Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804498-24.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A
EXECUTADO: CONISA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. DECISÃO Compulsando o feito, deparo-me com a peça processual de ID 132588948, oportunidade em que requer a parte exequente seja realizada consulta ao Sistema de Movimentação Bancária - SIMBA e no CCS/BACEN (Cadastro cliente do Sistema Financeiro). Prefacialmente, imperioso obtemperar que, cooperativamente, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para localização de bens de titularidade da executada, resultando frustradas tais diligências. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Tocante ao pedido de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional–CCS-BACEN, destaco que de acordo com o espírito cooperativo que permeia a processualista pátria, exsurge incontroverso que serão empreendidas por este juízo sucessivas medidas para fins de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, não se amoldando, teleologicamente, a pretendida consulta ao prefalado fim. Feitas tais considerações, tem-se, todavia, que o sistema em comento não contém dados relativos a valores pecuniários, movimentações financeiras, saldos de contas de correntes, poupança ou aplicações financeiras de titularidade do devedor, de sorte que, sob esta ótica, não atende, como dito, à finalidade imediata de localização de bens penhoráveis do executado, fase processual em que se encontra a presente demanda executiva. Sabido é que o referido sistema foi concebido objetivando auxiliar as investigações financeiras, visando a detecção de possíveis fraudes patrimoniais encetadas pelo recalcitrante devedor; sendo certo que, à luz desta perspectiva, não fora trazido a este feito executório quaisquer indícios de ações fraudulentas perpetradas pelo executado. Dessarte, certo é que essa Julgadora, sob os auspícios da reciprocidade inserta no normatizado princípio da cooperação(CPC, art. 6º), não pode se coadunar com tal conduta, de modo que não hei de permitir, em situação desse jaez, a pretendida incursão ao sistema CCS-BACEN. Quanto ao sistema SIMBA, este informa a origem de valores depositados em conta e as contas usadas para pagar cartões de crédito, entretanto anteditas informações são protegidas pelo sigilo. Assim, a decretação da quebra de sigilo bancário, destinada à satisfação do crédito exequendo, por acarretar apenas a publicidade das movimentações bancárias da parte executada não configura medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como consta no art. 139, IV, do CPC/2015. Por isso, a medida requerida não atende ao princípio jurídico da razoabilidade. Ex positis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 indefiro o pedido formulado na peça processual de ID 132588948, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de contrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P.I.C. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)