Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Allan Carlos Vieira da Silva Advogado: Alyson Colt Leite Silva
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL E EXCESSIVIDADE NA COBRANÇA POR JUROS ABUSIVOS. DOCUMENTOS JUNTADOS SUFICIENTES PARA APARELHAR A DEMANDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO, CONFORME SÚMULA 247 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA, COM TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 247 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827746-04.2023.8.20.5001 Polo ativo ALLAN CARLOS VIEIRA DA SILVA Advogado(s): ALYSON COLT LEITE SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Apelação Cível nº 0827746-04.2023.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ALLAN CARLOS VIEIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento de R$ 122.766,56. No seu recurso (ID 23441974), o apelante argumenta que a petição inicial da ação monitória é inepta, pois não foi instruída com os documentos essenciais previstos no artigo 320 do CPC, como o memorial de cálculo e o título de crédito original, o que configura ausência de pressupostos processuais. Alega que a cobrança é excessiva devido à aplicação de juros abusivos, com taxas anuais de 57,17%, o que contraria o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 247, que exige a apresentação de documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. Sustenta que a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito foi utilizada de forma coercitiva e abusiva, visando forçar o pagamento da dívida, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, que proíbem práticas abusivas e cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Entende que a taxa de juros aplicada está fora dos padrões do mercado financeiro, conforme as taxas informadas pelo Banco Central do Brasil, e que a prática de juros elevados, por si só, não é ilegal, mas deve ser demonstrada a abusividade no caso concreto. Requer o provimento do recurso, reformando totalmente a sentença para acolher o pedido de indeferimento da petição inicial sem resolução do mérito, bem como declarar a suspensão do mandado monitório. Contrarrazões apresentadas (ID 23441977). O Ministério Público deixou de opinar no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Consoante relatado, o apelante se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido monitório. De início, entendo que os documentos juntados, contrato de abertura de abertura de conta corrente (ID 23441601) e demonstrativo de débito (ID 23441606), são suficientes para aparelhar a demanda. Tal compreensão está em consonância com a Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Noutro pórtico, descabe falar em juros abusivos, uma vez é devida a capitalização de juros, na medida em que a taxa de juros anual (57,17%) supera o duodécuplo a taxa de juros mensal (3,84%), entendimento este que está em sintonia com o Tema 247 do STJ. Assim, conclui-se que os documentos apresentados estão em harmonia com a pretensão deduzida pelo autor/apelado, esclarecendo a origem do crédito, mostrando-se suficiente à instrução monitória. Cito julgado desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO (INFRA PETITA). ACOLHIMENTO. OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTOS TRAZIDOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. CRÉDITO OBTIDO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO/AVALISTA NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA DOS RÉUS CONTRA O DEVEDOR SOLIDÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE É HÁBIL A APARELHAR A DEMANDA MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE ESPECIFICA O DÉBITO, OS ENCARGOS INCIDENTES E O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CERTEZA E LIQUIDEZ DEMONSTRADOS. CAPITALIZAÇÃO DEVIDA. TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL. TEMA 247 DO STJ. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0813538-88.2018.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 19/02/2024) Por fim, percebo que inexiste nos autos prova de que os apelantes tenham demonstrado a quitação dos valores requeridos pelo apelado. Logo, por não se desincumbirem do seu ônus de prova (art. 373, II, do CPC), tenho como procedentes as alegações autorais. Por tais razões, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.