Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Rogério Martins de Souza Silva. Advogado: Sérgio Simonetti Galvão. Embargada: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Advogada: Mariana Denuzzo Salomão. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE DÉBITO PRESCRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação que pleiteava a retirada do nome do autor da plataforma SERASA Limpa Nome e indenização por danos morais, sob alegação de prescrição da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissões a serem sanadas, especialmente quanto à declaração de prescrição conforme o art. 20 do CPC e o precedente do STJ (REsp 2.088.100/SP) sobre prescrição em cobrança extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, é cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não possuindo finalidade de modificar o julgado. 4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente sua decisão de desprovimento, aplicando corretamente a legislação ao caso concreto, ao estabelecer que a dívida, mesmo prescrita judicialmente, só deixa de existir com o efetivo pagamento. 5. A consulta do débito na plataforma SERASA Limpa Nome só pode ser realizada pelo próprio devedor mediante login e senha, não configurando consulta pública comum aos cadastros restritivos de crédito. 6. O órgão julgador não está obrigado a debater todas as razões das partes, mas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado, conforme jurisprudência do STF (EDAC no RE 524.552/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “A manutenção de registro de dívida prescrita em plataforma de consulta restrita ao próprio devedor (SERASA Limpa Nome) é lícita, pois a prescrição não extingue a dívida, apenas impede sua cobrança judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; CPC, art. 985, I; CPC, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, EDAC no RE 524.552/RJ; STJ, REsp 2.088.100/SP. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846620-08.2021.8.20.5001 Polo ativo ROGERIO MARTINS DE SOUZA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo Interno nº: 0846620-08.2021.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Rogério Martins de Souza Silva contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno por ele interposto. Em suas razões recursais, a parte embargante alega que não houve manifestação sobre a declaração de prescrição conforme art. 20 do CPC, independentemente de a cobrança ser judicial ou extrajudicial. Ressalta que a decisão colegiada deixou de examinar o precedente do STJ (REsp 2.088.100/SP de 23/10/2023) quanto à declaração de prescrição por cobrança extrajudicial. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material. A parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão embargado, argumentando que as omissões apontadas devem ser sanadas, especialmente quanto à declaração de prescrição consoante o art. 20 do CPC e o precedente do STJ (REsp 2.088.100/SP) sobre prescrição em cobrança extrajudicial, com a consequente reforma da decisão que admitiu a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Adianto que a tese não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão, ao analisar o recurso, fundamentou adequadamente sua decisão de desprovimento, aplicando corretamente a legislação ao caso concreto. A interpretação adotada no acórdão está em consonância com o ordenamento jurídico vigente. A propósito, transcrevo fragmento da decisão colegiada recorrida: “O cerne da presente questão consiste em examinar o acerto, ou não, da sentença que julgou improcedente o pleito do autor, ora apelante, rejeitando o pedido de retirada do nome deste da plataforma do SERASA Limpa Nome, bem como negando o pedido de indenização por danos morais. Ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, percebo que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga. Além disso, noto que a consulta do débito (Id. 20478944) apenas pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos. […] Verifico, portanto, que a sentença recorrida está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC, não havendo que se falar por tanto em inaplicabilidade das teses firmadas no referido IRDR.” (destaquei). Sendo assim, o acórdão recorrido não possui qualquer vício, pois enfrentou todas as questões suscitadas no apelo submetido à apreciação do colegiado. Ademais, não custa lembrar que o órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado. Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ). Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.