Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:30
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:11
Arquivado Definitivamente11/04/2025, 09:14
Juntada de ofício11/04/2025, 09:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0860782-08.2021.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Polo Ativo: ZAIANA KERBELE OLIVEIRA DAS NEVES Polo Passivo: JOSE BONIFACIO PEIXOTO FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Autora, na pessoa do(a) advogado(a), para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, com cópias da SENTENÇA ID. 137050636, Certidão de Trânsito em Julgado ID. 146739132 e Mandado de Averbação ID. 146750816 (fazer download), para averbar o levantamento da curatela, por se tratar de Justiça Paga e, em seguida, juntar aos autos o comprovante da averbação, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 28 de março de 2025. CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)31/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 06:49
Ato ordinatório praticado28/03/2025, 06:48
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 11:11
Transitado em Julgado em 25/02/202527/03/2025, 10:00
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 00:04
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 00:04
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.07/02/2025, 01:33
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:21
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 23:08
Publicado Intimação em 06/12/2024.07/12/2024, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202407/12/2024, 03:56
Publicado Intimação em 06/12/2024.06/12/2024, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202406/12/2024, 16:23
Publicado Intimação em 02/02/2024.06/12/2024, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202406/12/2024, 05:54
Publicado Intimação em 06/12/2024.06/12/2024, 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202406/12/2024, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ZAIANA KERBELE OLIVEIRA DAS NEVES
REQUERIDO: JOSÉ BONIFACIO PEIXOTO FILHO SENTENÇA ZAIANA KERBELE OLIVEIRA DAS NEVES, qualificada nos autos, interpõe a presente Ação de Levantamento da Curatela, em face de JOSÉ BONIFACIO PEIXOTO FILHO. Afirma, em favor de sua pretensão, que o curatelado foi interditado nos autos do processo n° 022885-61.2009.8.20.0001, tendo sido a autora nomeada curadora. Sustenta que o Sr. JOSÉ BONIFÁCIO logrou êxito em recuperar sua capacidade civil, tendo em vista ter sido cessado o seu benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez) junto ao INSS. Requer seja decretado o levantamento da interdição. Juntou documentos. Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 83704000). Laudo médico pericial (ID 107924399). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 120401334) Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 132894157). É o que importa relatar. O pedido é procedente. De acordo com o art. 756 do CPC, a curatela pode ser levantada quando restar comprovado que cessou a causa que a determinou, podendo ser pleiteada pelo próprio interditado. Vejamos. Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. (...) § 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil. No presente caso, o laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que, no momento, o requerido possui capacidade de administrar seus bens e negócios. Além disso, na audiência de entrevista foi constatada a plena capacidade do interditado em gerir a sua própria vida e seus bens. Portanto, vislumbro que não mais subsistem as condições de saúde que levaram à interdição do autor. Em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DIREITO CIVIL. CURATELA. LAUDO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL CONCLUSIVOS PELO LEVANTAMENTO DA CURATELA. ACERTO DO JULGADO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se deve persistir ou não a interdição do réu. 2. Ilustre Perito do Juízo, em seu laudo pericial, conclui (indexador 559) pelo levantamento da interdição. 3. Estudo social, também, concluiu (indexador 617) pela suspensão total de sua interdição. 4. Ministério Público de 1º grau, também, opinou pelo levantamento da interdição do apelado, conforme se vê no index 574, por estar o apelado gerindo sua vida pessoal de forma satisfatória, sendo totalmente capaz de, por si só, reger sua pessoa e administrar sua vida civil. 5. Assim, a sentença ora guerreada deve ser mantida em todos os seus termos, tendo em vista que pelas provas dos autos o apelado possui condições de gerir sua vida civil de forma independente. 6. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00201055920018190001 202100168043, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 16/12/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021) Por todo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, via de consequência, DECRETO o levantamento da interdição de JOSÉ BONIFACIO PEIXOTO FILHO, observando-se as formalidades previstas no artigo 756, § 3º do Código de Processo Civil, com as averbações pertinentes. P.I.C. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0860782-08.2021.8.20.5001 CLASSE: LEVANTAMENTO DA CURATELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ZAIANA KERBELE OLIVEIRA DAS NEVES
REQUERIDO: JOSÉ BONIFACIO PEIXOTO FILHO SENTENÇA ZAIANA KERBELE OLIVEIRA DAS NEVES, qualificada nos autos, interpõe a presente Ação de Levantamento da Curatela, em face de JOSÉ BONIFACIO PEIXOTO FILHO. Afirma, em favor de sua pretensão, que o curatelado foi interditado nos autos do processo n° 022885-61.2009.8.20.0001, tendo sido a autora nomeada curadora. Sustenta que o Sr. JOSÉ BONIFÁCIO logrou êxito em recuperar sua capacidade civil, tendo em vista ter sido cessado o seu benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez) junto ao INSS. Requer seja decretado o levantamento da interdição. Juntou documentos. Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 83704000). Laudo médico pericial (ID 107924399). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 120401334) Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 132894157). É o que importa relatar. O pedido é procedente. De acordo com o art. 756 do CPC, a curatela pode ser levantada quando restar comprovado que cessou a causa que a determinou, podendo ser pleiteada pelo próprio interditado. Vejamos. Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. (...) § 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil. No presente caso, o laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que, no momento, o requerido possui capacidade de administrar seus bens e negócios. Além disso, na audiência de entrevista foi constatada a plena capacidade do interditado em gerir a sua própria vida e seus bens. Portanto, vislumbro que não mais subsistem as condições de saúde que levaram à interdição do autor. Em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DIREITO CIVIL. CURATELA. LAUDO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL CONCLUSIVOS PELO LEVANTAMENTO DA CURATELA. ACERTO DO JULGADO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se deve persistir ou não a interdição do réu. 2. Ilustre Perito do Juízo, em seu laudo pericial, conclui (indexador 559) pelo levantamento da interdição. 3. Estudo social, também, concluiu (indexador 617) pela suspensão total de sua interdição. 4. Ministério Público de 1º grau, também, opinou pelo levantamento da interdição do apelado, conforme se vê no index 574, por estar o apelado gerindo sua vida pessoal de forma satisfatória, sendo totalmente capaz de, por si só, reger sua pessoa e administrar sua vida civil. 5. Assim, a sentença ora guerreada deve ser mantida em todos os seus termos, tendo em vista que pelas provas dos autos o apelado possui condições de gerir sua vida civil de forma independente. 6. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00201055920018190001 202100168043, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 16/12/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021) Por todo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, via de consequência, DECRETO o levantamento da interdição de JOSÉ BONIFACIO PEIXOTO FILHO, observando-se as formalidades previstas no artigo 756, § 3º do Código de Processo Civil, com as averbações pertinentes. P.I.C. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0860782-08.2021.8.20.5001 CLASSE: LEVANTAMENTO DA CURATELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ZAIANA KERBELE OLIVEIRA DAS NEVES
REQUERIDO: JOSÉ BONIFACIO PEIXOTO FILHO SENTENÇA ZAIANA KERBELE OLIVEIRA DAS NEVES, qualificada nos autos, interpõe a presente Ação de Levantamento da Curatela, em face de JOSÉ BONIFACIO PEIXOTO FILHO. Afirma, em favor de sua pretensão, que o curatelado foi interditado nos autos do processo n° 022885-61.2009.8.20.0001, tendo sido a autora nomeada curadora. Sustenta que o Sr. JOSÉ BONIFÁCIO logrou êxito em recuperar sua capacidade civil, tendo em vista ter sido cessado o seu benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez) junto ao INSS. Requer seja decretado o levantamento da interdição. Juntou documentos. Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 83704000). Laudo médico pericial (ID 107924399). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 120401334) Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 132894157). É o que importa relatar. O pedido é procedente. De acordo com o art. 756 do CPC, a curatela pode ser levantada quando restar comprovado que cessou a causa que a determinou, podendo ser pleiteada pelo próprio interditado. Vejamos. Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. (...) § 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil. No presente caso, o laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que, no momento, o requerido possui capacidade de administrar seus bens e negócios. Além disso, na audiência de entrevista foi constatada a plena capacidade do interditado em gerir a sua própria vida e seus bens. Portanto, vislumbro que não mais subsistem as condições de saúde que levaram à interdição do autor. Em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DIREITO CIVIL. CURATELA. LAUDO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL CONCLUSIVOS PELO LEVANTAMENTO DA CURATELA. ACERTO DO JULGADO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se deve persistir ou não a interdição do réu. 2. Ilustre Perito do Juízo, em seu laudo pericial, conclui (indexador 559) pelo levantamento da interdição. 3. Estudo social, também, concluiu (indexador 617) pela suspensão total de sua interdição. 4. Ministério Público de 1º grau, também, opinou pelo levantamento da interdição do apelado, conforme se vê no index 574, por estar o apelado gerindo sua vida pessoal de forma satisfatória, sendo totalmente capaz de, por si só, reger sua pessoa e administrar sua vida civil. 5. Assim, a sentença ora guerreada deve ser mantida em todos os seus termos, tendo em vista que pelas provas dos autos o apelado possui condições de gerir sua vida civil de forma independente. 6. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00201055920018190001 202100168043, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 16/12/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021) Por todo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, via de consequência, DECRETO o levantamento da interdição de JOSÉ BONIFACIO PEIXOTO FILHO, observando-se as formalidades previstas no artigo 756, § 3º do Código de Processo Civil, com as averbações pertinentes. P.I.C. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0860782-08.2021.8.20.5001 CLASSE: LEVANTAMENTO DA CURATELA
Expedição de Outros documentos.04/12/2024, 12:26
Expedição de Outros documentos.04/12/2024, 12:26
Expedição de Outros documentos.04/12/2024, 12:26
Publicado Intimação em 24/05/2024.02/12/2024, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202402/12/2024, 12:55
Publicado Intimação em 09/10/2024.02/12/2024, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202402/12/2024, 03:16
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/11/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/11/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202427/11/2024, 06:06
Publicado Intimação em 02/02/2024.27/11/2024, 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/202326/11/2024, 12:17
Publicado Intimação em 16/10/2023.26/11/2024, 12:17
Publicado Intimação em 02/10/2023.26/11/2024, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202326/11/2024, 11:02
Julgado procedente o pedido26/11/2024, 09:56
Publicado Intimação em 02/02/2024.24/11/2024, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202424/11/2024, 09:42
Conclusos para julgamento13/11/2024, 11:33
Juntada de Petição de petição08/11/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860782-08.2021.8.20.5001.
Requerente: ZAIANA KERBELE OLIVEIRA DAS NEVES CPF: 790.684.724-53 Advogado: ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA
Requerido: Advogado: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Defiro o pedido de dilação do prazo anteriormente concedido à parte autora, por mais 5 (cinco) dias, a fim de que possa dar o devido cumprimento à determinação contida no ato ordinatório de ID 132946378. Escoado o prazo, cumpridas ou não as diligências, voltem-me os autos conclusos. P. I. Natal/RN, 25 de outubro de 2024. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito28/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 14:00
Proferido despacho de mero expediente25/10/2024, 11:18
Conclusos para despacho24/10/2024, 12:21
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860782-08.2021.8.20.5001.
Autor: ZAIANA KERBELE OLIVEIRA DAS NEVES
Réu: JOSE BONIFACIO PEIXOTO FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência requerida pelo Ministério Público no ID 132894157, qual seja, juntar o comprovante de pagamento do FRMP – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, no prazo de cinco (05) dias (CPC, art. 485, III e § 1º). Natal/RN, 7 de outubro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal08/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 13:58
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 09:29
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 09:19
Proferido despacho de mero expediente01/10/2024, 09:09
Conclusos para despacho01/10/2024, 08:55
Expedição de Certidão.01/10/2024, 08:55
Juntada de Petição de petição24/06/2024, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202425/05/2024, 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.25/05/2024, 05:37
Juntada de certidão24/05/2024, 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/05/2024, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0860782-08.2021.8.20.5001.
Requerente: ZAIANA KERBELE OLIVEIRA DAS NEVES CPF: 790.684.724-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA
Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.539.710/0001-04 Advogado: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Defiro conforme requerido o Órgão Ministerial. Intime-se o perito, Dr. Marcus Vinícius Galdino da Rocha, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a contradição contida no laudo pericial, visto que como
trata-se de Ação de Levantamento de Curatela cuja condição que levou a interdição não foi cessada, sendo diagnosticada de forma leve no laudo, e levando em consideração que o curatelado informou em audiência que não faz acompanhamento psicológico ou psiquiátrico regularmente, constata-se a necessidade de se dirimir a contradição presente no laudo de forma expressa, para que as provas da indicação do levantamento da curatela, principalmente as obtidas através de profissional da área específica para opinar pelo feito, estejam presentes no processo de forma clara. P.I. Natal/RN, 20 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0860782-08.2021.8.20.5001.
Requerente: ZAIANA KERBELE OLIVEIRA DAS NEVES CPF: 790.684.724-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA
Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.539.710/0001-04 Advogado: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Defiro conforme requerido o Órgão Ministerial. Intime-se o perito, Dr. Marcus Vinícius Galdino da Rocha, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a contradição contida no laudo pericial, visto que como
trata-se de Ação de Levantamento de Curatela cuja condição que levou a interdição não foi cessada, sendo diagnosticada de forma leve no laudo, e levando em consideração que o curatelado informou em audiência que não faz acompanhamento psicológico ou psiquiátrico regularmente, constata-se a necessidade de se dirimir a contradição presente no laudo de forma expressa, para que as provas da indicação do levantamento da curatela, principalmente as obtidas através de profissional da área específica para opinar pelo feito, estejam presentes no processo de forma clara. P.I. Natal/RN, 20 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito23/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/05/2024, 10:30
Expedição de Outros documentos.22/05/2024, 10:30
Proferido despacho de mero expediente20/05/2024, 13:57
Conclusos para despacho09/05/2024, 17:16
Juntada de certidão09/05/2024, 17:16
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 12:44
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 15:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.02/05/2024, 12:40
Proferido despacho de mero expediente02/05/2024, 12:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/05/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.02/05/2024, 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento02/05/2024, 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202414/03/2024, 17:45
Publicado Intimação em 02/02/2024.14/03/2024, 17:45
Juntada de certidão19/02/2024, 13:02
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 08:45
Publicado Intimação em 02/02/2024.03/02/2024, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202403/02/2024, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202402/02/2024, 04:58
Publicado Intimação em 02/02/2024.02/02/2024, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 0860782-08.2021.8.20.5001 Ao Ilmo(a) Sr(a): ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA De ordem do Exmº Sr. Dr. Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo inf01/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 0860782-08.2021.8.20.5001 Ao Ilmo(a) Sr(a): 8ª Defensoria Cível de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Defensoria Pública, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 De ordem do Exmº Sr. Dr. Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz01/02/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 0860782-08.2021.8.20.5001 Ao Ilmo(a) Sr(a): MPRN - 31ª Promotoria Natal Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Térreo - Anexo Procuradoria Geral de Justiça, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59065-555 De ordem do Exmº Sr. D01/02/2024, 00:00
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Processo: 0860782-08.2021.8.20.5001.
Requerente: ZAIANA KERBELE OLIVEIRA DAS NEVES CPF: 790.684.724-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA
Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.539.710/0001-04 Adv
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)01/02/2024, 00:00
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Processo: 0860782-08.2021.8.20.5001.
Requerente: ZAIANA KERBELE OLIVEIRA DAS NEVES CPF: 790.684.724-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA
Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.539.710/0001-04 Adv
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)01/02/2024, 00:00
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Processo: 0860782-08.2021.8.20.5001.
Requerente: ZAIANA KERBELE OLIVEIRA DAS NEVES CPF: 790.684.724-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA
Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.539.710/0001-04 Adv
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)01/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição31/01/2024, 23:42
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 10:39
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 10:39
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/01/2024, 10:39
Audiência instrução e julgamento designada para 02/05/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.31/01/2024, 10:37
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 10:35
Proferido despacho de mero expediente30/01/2024, 11:13
Conclusos para despacho19/10/2023, 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/202319/10/2023, 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/202319/10/2023, 13:29
Publicado Intimação em 16/10/2023.19/10/2023, 13:29
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 12:12
Juntada de Petição de petição17/10/2023, 22:52
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Intimação
Processo: 0860782-08.2021.8.20.5001.
Requerente: ZAIANA KERBELE OLIVEIRA DAS NEVES CPF: 790.684.724-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA
Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.539.710/0001-04 Adv
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)12/10/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0860782-08.2021.8.20.5001.
Requerente: ZAIANA KERBELE OLIVEIRA DAS NEVES CPF: 790.684.724-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA
Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.539.710/0001-04 Adv
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)12/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/10/2023, 14:26
Expedição de Outros documentos.11/10/2023, 14:26
Proferido despacho de mero expediente11/10/2023, 13:55
Conclusos para decisão10/10/2023, 12:11
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202302/10/2023, 04:47
Publicado Intimação em 02/10/2023.02/10/2023, 04:47
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) Às partes, através de seu(s) Advogado(s) para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado aos autos, no prazo de quinze (15) dias. Natal/RN, 28 de setembro de 2023}. TE29/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nesta data, faço vistas ao Representante do Ministério Público para os devidos fins, do que para constar fiz este termo. Natal, 28 de setembro de 2023. TEREZINHA DE JESUS GOES PEREI29/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 11:50
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 11:50
Juntada de certidão28/09/2023, 07:24
Juntada de certidão28/09/2023, 07:23
Expedição de Ofício.11/09/2023, 14:51
Juntada de certidão29/06/2023, 09:16
Publicado Intimação em 06/06/2023.06/06/2023, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202306/06/2023, 16:07
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Às partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 19/06/2023, às 08h20m, à sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, com endereço na05/06/2023, 00:00
Juntada de certidão02/06/2023, 14:00
Expedição de Outros documentos.02/06/2023, 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/06/2023, 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/06/2023, 12:39
Juntada de certidão08/05/2023, 10:45
Expedição de Ofício.02/03/2023, 18:22
Decorrido prazo de partes em 19/12/2022.02/03/2023, 17:02
Juntada de Petição de petição24/11/2022, 12:03
Juntada de Petição de petição22/11/2022, 21:08
Publicado Intimação em 16/11/2022.21/11/2022, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202221/11/2022, 07:42
Expedição de Outros documentos.14/11/2022, 15:50
Expedição de Outros documentos.14/11/2022, 15:48
Publicado Intimação em 14/11/2022.14/11/2022, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202214/11/2022, 05:05
Proferido despacho de mero expediente11/11/2022, 12:54
Conclusos para decisão10/11/2022, 10:22
Expedição de Outros documentos.10/11/2022, 10:21
Juntada de Petição de petição08/11/2022, 15:18
Expedição de Outros documentos.01/11/2022, 14:41
Proferido despacho de mero expediente31/10/2022, 10:03
Conclusos para despacho10/10/2022, 10:07
Decorrido prazo de JOSÉ BONIFÁCIO PEIXOTO FILHO em 29/09/2022.10/10/2022, 10:06
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO PEIXOTO FILHO em 27/09/2022 23:59.07/10/2022, 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/08/2022, 10:55
Juntada de Petição de diligência23/08/2022, 10:55
Expedição de Mandado.09/08/2022, 13:19
Juntada de certidão09/08/2022, 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/07/2022, 17:53
Juntada de Petição de diligência23/07/2022, 17:53
Expedição de Mandado.22/06/2022, 21:48
Expedição de Outros documentos.22/06/2022, 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/06/2022, 21:43
Não Concedida a Antecipação de tutela22/06/2022, 16:00
Conclusos para despacho29/05/2022, 19:51
Juntada de Petição de petição26/05/2022, 09:41
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto20/05/2022, 14:56
Proferido despacho de mero expediente11/05/2022, 18:51
Conclusos para decisão06/05/2022, 21:30
Juntada de Petição de petição26/04/2022, 15:45
Juntada de custas25/04/2022, 16:47
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.11/02/2022, 05:33
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59.10/02/2022, 01:34
Expedição de Outros documentos.17/12/2021, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/12/2021, 07:02
Proferido despacho de mero expediente16/12/2021, 12:54
Conclusos para despacho16/12/2021, 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência15/12/2021, 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CURATELA (12234)15/12/2021, 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/12/2021, 17:04
Expedição de Outros documentos.15/12/2021, 17:04
Declarada incompetência15/12/2021, 17:04
Conclusos para decisão15/12/2021, 14:40
Distribuído por sorteio15/12/2021, 14:39