Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835378-28.2016.8.20.5001 Polo ativo GERALDO MAGELA Advogado(s): JEAN CARLOS VARELA AQUINO Polo passivo PRISCILA CAROLINE FRETES DA CAMARA Advogado(s): JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. APELANTE REVEL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS LITISCONSORTES. TESE DEFENSIVA DE INTERESSE EXCLUSIVO DO RÉU REVEL. AFASTAMENTO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÕES ESTRITAMENTE DE DIREITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CORRÉU QUE ADMITE TER ADQUIRIDO O AUTOMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENDIDA PELA AUTORA FACILMENTE DETECTADA. VÍCIO FORMAL RELEVADO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO CASO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. COMPRA DO AUTOMÓVEL ADMITIDA PELO APELANTE. PREJUÍZOS MATERIAIS À AUTORA. RESPONSABILIZAÇÃO. ADEQUADA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por GERALDO MAGELA TEIXEIRA DE SOUZA NETO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA” nº 0835378-28.2016.8.20.5001, contra si ajuizada por PRISCILA CAROLINE FRETES DA CAMARA, julgou procedente a pretensão exordial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno os demandados, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 19.017,35 (dezenove mil e dezessete reais e trinta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de novembro de 2023, diante da planilha de ID 111672410, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de publicação do edital (art. 405 do CC). Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.” Nas suas razões recursais, o apelante argumentou, em síntese: i) fazer jus ao deferimento do benefício da justiça gratuita, pois é empregado de uma equitadora e recebe salário-mínimo como única renda familiar; ii) a apelada não procedeu à regular cessão da obrigação, conquanto transferiu voluntaria e espontaneamente a coisa sem a prévia e expressa autorização do ente financiador; iii) o veículo está sob a guarda de terceiro de boa-fé; iv) existindo vicio no negócio jurídico em que deu causa a ação, não se pode falar em busca e apreensão; v) falta de interesse de agir da demandante, pois não estaria demonstrado no feito a tentativa de solucionar o débito extrajudicialmente; vi) ilegitimidade passiva do recorrente, ante a inexistência de relação jurídica entre a autora e o apelante; vii) descabimento da ação de busca e apreensão no caso, sendo indispensável a comprovação da mora do bem alienado fiduciariamente, que só poderia ser firmado por instituição financeira. Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença. Contrarrazões do corréu defendendo a manutenção da sentença. Ausentes os requisitos de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se escorreita a sentença, que julgou procedente a ação de busca e apreensão convertida em perdas e danos movida por PRISCILA CAROLINE FRETES DA CÂMARA em face de GERALDO MAGELA e REGINALDO NOGUEIRA DE MELO NETO, condenando os demandados solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 19.017,35 (dezenove mil e dezessete reais e trinta e cinco centavos) em virtude de contrato de cessão particular de veículo repassado a terceito entabulado pelas partes. Primeiramente, averiguo nos autos a caracterização de elementos suficientes a comprovar que o recorrente não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, defiro em seu favor o benefício da justiça gratuita (ID nº 26234538). Em seguida, necessário proceder ao exame dos efeitos da revelia do ora apelante reconhecido pela sentença. Na vertente hipótese, não se pode desconsiderar que houve apresentação de contestação pelo corréu REGINALDO NOGUEIRA DE MELO NETO através da defensoria pública e, nos termos do art. 345, I, do CPC, deveria-se afastar o efeito material da revelia no art. 344 se, em caso de pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Todavia, isso ocorre apenas quando a defesa de um dos réus for, por dedução lógica, extensível aos outros. Volvendo-se a antedita contestação (ID nº 25294528), verifica-se que a defesa se cingiu a arguir a nulidade da citação editalícia, assim como a inexistência de provas de que Reginaldo Nogueira de Melo Neto intermediou a negociação, sendo a pessoa de Geraldo Magela o verdadeiro detentor do veículo. Desta feita, considerando que, nos termos do art. 345, I, do CPC, o afastamento do efeito material da revelia só se verifica com relação às matérias de defesa de interesse comum ou geral, entendo que a contestação não possui tal efeito, de modo que os fatos que prejudiquem somente o réu revel devem ser presumidos verdadeiros no caso. Conclui-se, assim, que as matérias de fato não podem ser rediscutidas na presente instância recursal, na medida em que estão revestidas pela presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme o art. 344 do CPC. Nesse ponto, cumpre esclarecer que, em que pese tenha se operado os efeitos da revelia sobre o demandado, ora apelante, na apreciação da apelação cível tal parte perde apenas a oportunidade de discutir as questões fáticas já acobertadas pela revelia e, portanto, não pode trazer fatos novos na fase recursal. Sendo assim, o recorrente pode discutir questões estritamente de direito, que não foram atingidas pela presunção de veracidade. Nas razões do seu apelo, com o fito de rechaçar sua responsabilidade, argui o recorrente, dentre outras teses: que a recorrida não procedeu à regular cessão da obrigação; que o veículo está sob a guarda de terceiro, que adquiriu o veículo de boa-fé. Contudo, de acordo com os fundamentos acima exarados, vejo que tais questões não podem ser rediscutidas na presente instância recursal, na medida em que são matérias fáticas já revestidas pela presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme o art. 344 do CPC. Superados tais questões de fato que, como dito, foram alcançadas pela preclusão, passo o enfrentamento das questões de direito. Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, compreendo que não pode ser acolhida, pois o próprio recorrente admite ter adquirido o automóvel objeto do litígio, como aduz em seu recurso: “O apelante ao adquirir o veículo de Reginaldo Nogueira de Melo Neto, agiu sob a presunção de que todas as obrigações contratuais estavam sendo cumpridas, conforme acordado entre as partes.” Dessa forma, constata-se ser indiscutível a sua participação na relação jurídica discutida nos autos, permitindo que possa vir a responder pela satisfação da pretensão manifestada em juízo. O demandado/recorrente defendeu, ainda, a falta de interesse de agir, ante a inexistência de prova de pretensão resistida. Porém, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, "não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988." (REsp 469285/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372). Em outras palavras, a alegação de carência da ação, por falta de pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento do direito almejado na demanda na via extrajudicial, deve ser afastada, tendo em vista que o seu acolhimento equivaleria a imposição de flagrante óbice ao acesso ao Judiciário. Não bastasse isso, tal afirmação sequer corresponde à realidade revelada no caso concreto, já que, na peça vestibular, a autora narra que foi procurada pelo próprio apelante para resolver a questão, pois o veículo estava na posse deste. Afirmou que, posteriormente, tentou ir a sua residência, mas não obteve sucesso. Contudo, como já foi reiteradamente dito, tal questão encontra-se alcançada pela presunção de veracidade dos fatos alegados pelo polo ativo, ante a revelia do polo passivo. No tocante ao cabimento da ação de busca e apreensão, compreendo que, de fato, as circunstâncias fáticas delineadas nos autos não autorizariam um ajuizamento de ação de tal natureza, própria para contratos de alienação fiduciária abrangidos pela Decreto-Lei 911/1969, dentre outras hipóteses. Entrementes, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, entendo que os atos processuais devem ser preservados, de modo que a presente ação de busca e apreensão intentada com denominação incorreta deve ser conhecida como uma ação de obrigação de fazer. Isso porque, na exordial, a pretensão jurídica da autora está claramente identificada e adequada ao direito material postulado, qual seja, de reaver o veículo transferido para REGINALDO NOGUEIRA DE MELO NETO e depois vendido a terceiro. Como cediço, pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), os atos processuais devem ser interpretados e validados de acordo com sua finalidade, ou seja, desde que a forma utilizada atinja o objetivo pretendido, o vício formal pode ser relevado, evitando nulidades desnecessárias. Esse princípio busca garantir que o processo seja um instrumento de efetivação da justiça e não se transforme em um mecanismo meramente formalista, como pretende o recorrente. Portanto, concluo que não devem ser anulados os atos processuais. Prosseguindo com as questões de mérito, tem-se que a demandante/apelada adquiriu junto ao Banco Itaucard S.A, um automóvel Ford KA, fabricação/modelo ano 2006/2007 (ID nº 2176280), porém, por não estar conseguindo arcar com as parcelas, acordou com o réu/apelado REGINALDO NOGUEIRA DE MELO NETO que este assumiria as parcelas do financiamento junto ao banco, em caso de impossibilidade, devolveria o veículo para autora (ID nº 2176283). Informa que tomou conhecimento da inadimplência de prestações do contrato, mas, quando solicitou a retomada do bem, soube que o veículo já estava na posse de terceiro, o corréu GERALDO MAGELA TEIXEIRA DE SOUZA NETO, ora apelante. Aduziu que quitou as parcelas junto ao banco, contudo, não pôde realizar a transferência do veículo que não tinha a posse. Por fim, requereu a busca e apreensão do automóvel. Importante reforçar que, na presente ação, a autora não almeja discutir relação de crédito entabulada entre ela e a instituição financeira, que sequer figura na relação processual e já teve seu débito quitado, considerando-se que a cessão de crédito particular discutida foi firmada sem a anuência da instituição credora. Sendo assim, entendo ser desnecessária ao deslinde do caso perquirir a regularidade da transmissão da obrigação mediante cessão de crédito, como pretende o recorrente. Desta feita, importa ao caso averiguar às negociações privadas engendradas entre os sujeitos processuais. Com relação a autora PRISCILA CAROLINE FRETES DA CÂMARA e REGINALDO NOGUEIRA DE MELO NETO inconteste a existência de relação particular mediante o “contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações de veículos” (ID nº 2176283), através do qual a primeira entregou o bem ao segundo, que, por sua vez, assumiu obrigações contratuais. Outrossim, a configuração de compra e venda entre REGINALDO NOGUEIRA DE MELO NETO e GERALDO MAGELA também é inegável, como admite o recorrente na sua apelação cível. Nesse arcabouço, outra conclusão não há de que os réus devem ser responsabilizados solidariamente pelos danos patrimoniais ocasionados à autora, que quitou o financiamento junto à instituição credora, mas que, por fim, perdeu completamente a posse do seu bem regularmente quitado, ante a autuação dos demandados. Portanto, como bem decidido pelo magistrado a quo, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, deve ser convertida a ação em perdas e danos, na forma do artigos 497 e 499 do CPC, sendo os réus responsabilizados pelos prejuízos ocasionados a ora apelada. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. É o relatório Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.