Juntada de documento de comprovação30/04/2026, 17:41
Decorrido prazo de RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 00:05
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 22:35
Publicado Intimação em 28/07/2025.28/07/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202528/07/2025, 00:32
Arquivado Definitivamente24/07/2025, 09:14
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 09:14
Processo Reativado24/07/2025, 09:13
Indeferido o pedido de RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO23/07/2025, 17:47
Determinado o arquivamento23/07/2025, 17:47
Conclusos para decisão21/07/2025, 13:00
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 11:20
Arquivado Definitivamente18/07/2025, 13:09
Juntada de certidão30/06/2025, 11:03
Juntada de certidão03/06/2025, 14:32
Expedição de Ofício.02/06/2025, 14:10
Expedição de Ofício.02/06/2025, 13:23
Indeferido o pedido de RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO,Leopoldo de Góis Fernandes Porto e Diamante Cristal Indústria e Comércio de Sal LTDA - ME02/06/2025, 11:34
em cooperação judiciária02/06/2025, 11:34
Determinado o arquivamento02/06/2025, 11:33
Conclusos para decisão15/04/2025, 06:36
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 01:27
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 01:27
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 01:27
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 00:44
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 00:44
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 00:44
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 13:59
Publicado Intimação em 14/03/2025.14/03/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202514/03/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO
REQUERIDO: LEOPOLDO DE GOIS FERNANDES PORTO e outros DECISÃO Tendo em vista a ausência de suspensividade do Agravo de Instrumento interposto, conforme cópia da decisão anexada a presente. Ao ID 141021773, consta a resposta de ofício, informando o cumprimento pelo Cartório Único de Grossos/RN, referente a decisão proferida ao ID 140102093. Cumpra-se a intimação determinada ao ID 140102093, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, para as partes "colacionar aos autos a integralidade da Execução Fiscal de nº 0001030-38.2005.4.05.8401, explicando a atual situação do débito e das penhoras determinadas e, sendo o caso, comprovar o pedido de desconstituição da indisponibilidade de bens naqueles autos.". Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801000-54.2023.8.20.511313/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 17:19
Outras Decisões12/03/2025, 16:25
Juntada de Petição de petição18/02/2025, 11:08
Conclusos para decisão18/02/2025, 07:04
Juntada de certidão18/02/2025, 07:04
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:51
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:51
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:32
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:12
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 01:21
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 01:21
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 01:16
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 01:10
Juntada de certidão27/01/2025, 13:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202521/01/2025, 18:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202521/01/2025, 13:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202521/01/2025, 13:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202521/01/2025, 11:27
Juntada de certidão21/01/2025, 07:28
Expedição de Ofício.20/01/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801000-54.2023.8.20.5113.
AUTOR: RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO
REU: LEOPOLDO DE GOIS FERNANDES PORTO, DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico tratar-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública e Cancelamento de Registro de Imóvel promovida por Rodolfo de Gois Fernandes Porto em face de Leopoldo de Gois Fernandes Porto e Diamente Cristal Indústria e Comércio de Sal LTDA – ME. O objeto da demanda é um Imóvel denominado que Rodolfo de Gois Fernandes Porto e Leopoldo de Gois Fernandes Porto receberam por herança sob forma de condomínio, tendo o réu Leopoldo vendido sua quota para o réu Diamente Cristal Indústria e Comércio sem a anuência do autor, razão pela qual requereu a anulação da escritura pública de transferência e cancelamento da nova matrícula gerada. A Decisão de Id nº 105380357 deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a indisponibilidade de transferência e proibição de qualquer edificação no imóvel constante da matrícula 1718, R-2-1718, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Grossos/RN. A Sentença de Id nº 121258698 julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Após, as partes apresentaram acordo, em que transacionaram sobre a nulidade no registro imobiliário (Id nº 129505288), que foi homologado por Sentença (Id nº 129651607). Ocorre que no Id nº 140096203 consta Ofício oriundo do Cartório de Grossos em que informa impossibilidade do cumprimento da determinação deste juízo, qual seja, o cancelamento da Matrícula nº 2.232 no Registro de Imóveis, sob o argumento de que esta se encontra gravada de registro de indisponibilidade oriundo do Processo de nº 0001030-38.2005.4.05.8401. Pois bem. De análise atenta aos autos, percebo que a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel de Matrícula nº 2.232, dá conta da alienação do referido imóvel em 01/02/2012 por Leopoldo de Gois Fernandes Porto, passando a ser propriedade da pessoa jurídica Diamente Cristal Indústria e Comércio de Sal LTDA – ME. Ainda, consta que no dia 05/06/2013 foi registrada a indisponibilidade do bem por Decisão oriunda do processo de nº 0001030-38.2005.4.05.8401, em que é exequente a União/Fazenda Nacional. Saliente-se que não havia qualquer comunicação a este juízo de que o bem objeto da demanda estava gravado de indisponibilidade decorrente de Execução Fiscal, inexistindo Certidão de Inteiro Teor do Imóvel de Matrícula nº 2.232 até a Sentença, que só foi colacionada com a resposta pelo Ofício Único de Grossos. Tal fato levou a este juízo a proferir Sentença Homologatória com a crença de que o bem estava livre e desembaraçado de ônus. Sabe-se que, por tratar-se de execução fiscal, o Código Tributário Nacional, em seu art. 185 disciplina o reconhecimento da fraude em alienação ou oneração de bens ou rendas dos devedores tributários quando estas se derem a partir da inscrição do débito em dívida ativa. A realização de negócio jurídico pela pessoa jurídica ré pode ser declarada nula, já que tal fato pode ser entendido pelo juízo da execução como fraude à execução. Isso porque a conduta do réu Diamante Cristal Indústria e Comércio de Sal LTDA, que reconheceu a nulidade de compra e concordou com a anulação de matrícula como se o bem estivesse livre e desembaraçado de ônus, ocasionou uma diminuição proposital de seu patrimônio, sem aparente retribuição financeira. Tal fato é capaz de gerar prejuízo financeiro ao credor na execução fiscal e na própria atividade jurisdicional, frustrando a atividade executiva, o que somente pode ser verificado quando esclarecida a situação do bem do processo executório. Por tal razão, exercendo o poder geral de cautela, entendo de bom alvitre suspender o cumprimento da presente Sentença como forma de prevenir prejuízos a terceiros decorrentes do desembaraço do bem, até que seja esclarecida a indisponibilidade deste. Ressalto, por oportuno, que mesmo com o trânsito em julgado da Sentença que homologou o acordo, esta pode ser objeto de Ação Rescisória (art. 966 do CPC), ou ainda declarada ineficaz em relação ao credor da Execução Fiscal (art. 185 do CTN). Nesses termos, torno sem efeito a Decisão de Id nº 137374486 e determino a Expedição de Ofício ao Cartório de Grossos para que não promova o cancelamento da Matrícula nº 2.232 do Registro de Imóveis. Ainda, determino a intimação de todas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a integralidade da Execução Fiscal de nº 0001030-38.2005.4.05.8401, explicando a atual situação do débito e das penhoras determinadas e, sendo o caso, comprovar o pedido de desconstituição da indisponibilidade de bens naqueles autos. Após, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 15 de janeiro de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801000-54.2023.8.20.5113.
AUTOR: RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO
REU: LEOPOLDO DE GOIS FERNANDES PORTO, DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico tratar-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública e Cancelamento de Registro de Imóvel promovida por Rodolfo de Gois Fernandes Porto em face de Leopoldo de Gois Fernandes Porto e Diamente Cristal Indústria e Comércio de Sal LTDA – ME. O objeto da demanda é um Imóvel denominado que Rodolfo de Gois Fernandes Porto e Leopoldo de Gois Fernandes Porto receberam por herança sob forma de condomínio, tendo o réu Leopoldo vendido sua quota para o réu Diamente Cristal Indústria e Comércio sem a anuência do autor, razão pela qual requereu a anulação da escritura pública de transferência e cancelamento da nova matrícula gerada. A Decisão de Id nº 105380357 deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a indisponibilidade de transferência e proibição de qualquer edificação no imóvel constante da matrícula 1718, R-2-1718, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Grossos/RN. A Sentença de Id nº 121258698 julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Após, as partes apresentaram acordo, em que transacionaram sobre a nulidade no registro imobiliário (Id nº 129505288), que foi homologado por Sentença (Id nº 129651607). Ocorre que no Id nº 140096203 consta Ofício oriundo do Cartório de Grossos em que informa impossibilidade do cumprimento da determinação deste juízo, qual seja, o cancelamento da Matrícula nº 2.232 no Registro de Imóveis, sob o argumento de que esta se encontra gravada de registro de indisponibilidade oriundo do Processo de nº 0001030-38.2005.4.05.8401. Pois bem. De análise atenta aos autos, percebo que a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel de Matrícula nº 2.232, dá conta da alienação do referido imóvel em 01/02/2012 por Leopoldo de Gois Fernandes Porto, passando a ser propriedade da pessoa jurídica Diamente Cristal Indústria e Comércio de Sal LTDA – ME. Ainda, consta que no dia 05/06/2013 foi registrada a indisponibilidade do bem por Decisão oriunda do processo de nº 0001030-38.2005.4.05.8401, em que é exequente a União/Fazenda Nacional. Saliente-se que não havia qualquer comunicação a este juízo de que o bem objeto da demanda estava gravado de indisponibilidade decorrente de Execução Fiscal, inexistindo Certidão de Inteiro Teor do Imóvel de Matrícula nº 2.232 até a Sentença, que só foi colacionada com a resposta pelo Ofício Único de Grossos. Tal fato levou a este juízo a proferir Sentença Homologatória com a crença de que o bem estava livre e desembaraçado de ônus. Sabe-se que, por tratar-se de execução fiscal, o Código Tributário Nacional, em seu art. 185 disciplina o reconhecimento da fraude em alienação ou oneração de bens ou rendas dos devedores tributários quando estas se derem a partir da inscrição do débito em dívida ativa. A realização de negócio jurídico pela pessoa jurídica ré pode ser declarada nula, já que tal fato pode ser entendido pelo juízo da execução como fraude à execução. Isso porque a conduta do réu Diamante Cristal Indústria e Comércio de Sal LTDA, que reconheceu a nulidade de compra e concordou com a anulação de matrícula como se o bem estivesse livre e desembaraçado de ônus, ocasionou uma diminuição proposital de seu patrimônio, sem aparente retribuição financeira. Tal fato é capaz de gerar prejuízo financeiro ao credor na execução fiscal e na própria atividade jurisdicional, frustrando a atividade executiva, o que somente pode ser verificado quando esclarecida a situação do bem do processo executório. Por tal razão, exercendo o poder geral de cautela, entendo de bom alvitre suspender o cumprimento da presente Sentença como forma de prevenir prejuízos a terceiros decorrentes do desembaraço do bem, até que seja esclarecida a indisponibilidade deste. Ressalto, por oportuno, que mesmo com o trânsito em julgado da Sentença que homologou o acordo, esta pode ser objeto de Ação Rescisória (art. 966 do CPC), ou ainda declarada ineficaz em relação ao credor da Execução Fiscal (art. 185 do CTN). Nesses termos, torno sem efeito a Decisão de Id nº 137374486 e determino a Expedição de Ofício ao Cartório de Grossos para que não promova o cancelamento da Matrícula nº 2.232 do Registro de Imóveis. Ainda, determino a intimação de todas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a integralidade da Execução Fiscal de nº 0001030-38.2005.4.05.8401, explicando a atual situação do débito e das penhoras determinadas e, sendo o caso, comprovar o pedido de desconstituição da indisponibilidade de bens naqueles autos. Após, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 15 de janeiro de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801000-54.2023.8.20.5113.
AUTOR: RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO
REU: LEOPOLDO DE GOIS FERNANDES PORTO, DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico tratar-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública e Cancelamento de Registro de Imóvel promovida por Rodolfo de Gois Fernandes Porto em face de Leopoldo de Gois Fernandes Porto e Diamente Cristal Indústria e Comércio de Sal LTDA – ME. O objeto da demanda é um Imóvel denominado que Rodolfo de Gois Fernandes Porto e Leopoldo de Gois Fernandes Porto receberam por herança sob forma de condomínio, tendo o réu Leopoldo vendido sua quota para o réu Diamente Cristal Indústria e Comércio sem a anuência do autor, razão pela qual requereu a anulação da escritura pública de transferência e cancelamento da nova matrícula gerada. A Decisão de Id nº 105380357 deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a indisponibilidade de transferência e proibição de qualquer edificação no imóvel constante da matrícula 1718, R-2-1718, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Grossos/RN. A Sentença de Id nº 121258698 julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Após, as partes apresentaram acordo, em que transacionaram sobre a nulidade no registro imobiliário (Id nº 129505288), que foi homologado por Sentença (Id nº 129651607). Ocorre que no Id nº 140096203 consta Ofício oriundo do Cartório de Grossos em que informa impossibilidade do cumprimento da determinação deste juízo, qual seja, o cancelamento da Matrícula nº 2.232 no Registro de Imóveis, sob o argumento de que esta se encontra gravada de registro de indisponibilidade oriundo do Processo de nº 0001030-38.2005.4.05.8401. Pois bem. De análise atenta aos autos, percebo que a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel de Matrícula nº 2.232, dá conta da alienação do referido imóvel em 01/02/2012 por Leopoldo de Gois Fernandes Porto, passando a ser propriedade da pessoa jurídica Diamente Cristal Indústria e Comércio de Sal LTDA – ME. Ainda, consta que no dia 05/06/2013 foi registrada a indisponibilidade do bem por Decisão oriunda do processo de nº 0001030-38.2005.4.05.8401, em que é exequente a União/Fazenda Nacional. Saliente-se que não havia qualquer comunicação a este juízo de que o bem objeto da demanda estava gravado de indisponibilidade decorrente de Execução Fiscal, inexistindo Certidão de Inteiro Teor do Imóvel de Matrícula nº 2.232 até a Sentença, que só foi colacionada com a resposta pelo Ofício Único de Grossos. Tal fato levou a este juízo a proferir Sentença Homologatória com a crença de que o bem estava livre e desembaraçado de ônus. Sabe-se que, por tratar-se de execução fiscal, o Código Tributário Nacional, em seu art. 185 disciplina o reconhecimento da fraude em alienação ou oneração de bens ou rendas dos devedores tributários quando estas se derem a partir da inscrição do débito em dívida ativa. A realização de negócio jurídico pela pessoa jurídica ré pode ser declarada nula, já que tal fato pode ser entendido pelo juízo da execução como fraude à execução. Isso porque a conduta do réu Diamante Cristal Indústria e Comércio de Sal LTDA, que reconheceu a nulidade de compra e concordou com a anulação de matrícula como se o bem estivesse livre e desembaraçado de ônus, ocasionou uma diminuição proposital de seu patrimônio, sem aparente retribuição financeira. Tal fato é capaz de gerar prejuízo financeiro ao credor na execução fiscal e na própria atividade jurisdicional, frustrando a atividade executiva, o que somente pode ser verificado quando esclarecida a situação do bem do processo executório. Por tal razão, exercendo o poder geral de cautela, entendo de bom alvitre suspender o cumprimento da presente Sentença como forma de prevenir prejuízos a terceiros decorrentes do desembaraço do bem, até que seja esclarecida a indisponibilidade deste. Ressalto, por oportuno, que mesmo com o trânsito em julgado da Sentença que homologou o acordo, esta pode ser objeto de Ação Rescisória (art. 966 do CPC), ou ainda declarada ineficaz em relação ao credor da Execução Fiscal (art. 185 do CTN). Nesses termos, torno sem efeito a Decisão de Id nº 137374486 e determino a Expedição de Ofício ao Cartório de Grossos para que não promova o cancelamento da Matrícula nº 2.232 do Registro de Imóveis. Ainda, determino a intimação de todas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a integralidade da Execução Fiscal de nº 0001030-38.2005.4.05.8401, explicando a atual situação do débito e das penhoras determinadas e, sendo o caso, comprovar o pedido de desconstituição da indisponibilidade de bens naqueles autos. Após, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 15 de janeiro de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801000-54.2023.8.20.5113.
AUTOR: RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO
REU: LEOPOLDO DE GOIS FERNANDES PORTO, DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico tratar-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública e Cancelamento de Registro de Imóvel promovida por Rodolfo de Gois Fernandes Porto em face de Leopoldo de Gois Fernandes Porto e Diamente Cristal Indústria e Comércio de Sal LTDA – ME. O objeto da demanda é um Imóvel denominado que Rodolfo de Gois Fernandes Porto e Leopoldo de Gois Fernandes Porto receberam por herança sob forma de condomínio, tendo o réu Leopoldo vendido sua quota para o réu Diamente Cristal Indústria e Comércio sem a anuência do autor, razão pela qual requereu a anulação da escritura pública de transferência e cancelamento da nova matrícula gerada. A Decisão de Id nº 105380357 deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a indisponibilidade de transferência e proibição de qualquer edificação no imóvel constante da matrícula 1718, R-2-1718, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Grossos/RN. A Sentença de Id nº 121258698 julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Após, as partes apresentaram acordo, em que transacionaram sobre a nulidade no registro imobiliário (Id nº 129505288), que foi homologado por Sentença (Id nº 129651607). Ocorre que no Id nº 140096203 consta Ofício oriundo do Cartório de Grossos em que informa impossibilidade do cumprimento da determinação deste juízo, qual seja, o cancelamento da Matrícula nº 2.232 no Registro de Imóveis, sob o argumento de que esta se encontra gravada de registro de indisponibilidade oriundo do Processo de nº 0001030-38.2005.4.05.8401. Pois bem. De análise atenta aos autos, percebo que a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel de Matrícula nº 2.232, dá conta da alienação do referido imóvel em 01/02/2012 por Leopoldo de Gois Fernandes Porto, passando a ser propriedade da pessoa jurídica Diamente Cristal Indústria e Comércio de Sal LTDA – ME. Ainda, consta que no dia 05/06/2013 foi registrada a indisponibilidade do bem por Decisão oriunda do processo de nº 0001030-38.2005.4.05.8401, em que é exequente a União/Fazenda Nacional. Saliente-se que não havia qualquer comunicação a este juízo de que o bem objeto da demanda estava gravado de indisponibilidade decorrente de Execução Fiscal, inexistindo Certidão de Inteiro Teor do Imóvel de Matrícula nº 2.232 até a Sentença, que só foi colacionada com a resposta pelo Ofício Único de Grossos. Tal fato levou a este juízo a proferir Sentença Homologatória com a crença de que o bem estava livre e desembaraçado de ônus. Sabe-se que, por tratar-se de execução fiscal, o Código Tributário Nacional, em seu art. 185 disciplina o reconhecimento da fraude em alienação ou oneração de bens ou rendas dos devedores tributários quando estas se derem a partir da inscrição do débito em dívida ativa. A realização de negócio jurídico pela pessoa jurídica ré pode ser declarada nula, já que tal fato pode ser entendido pelo juízo da execução como fraude à execução. Isso porque a conduta do réu Diamante Cristal Indústria e Comércio de Sal LTDA, que reconheceu a nulidade de compra e concordou com a anulação de matrícula como se o bem estivesse livre e desembaraçado de ônus, ocasionou uma diminuição proposital de seu patrimônio, sem aparente retribuição financeira. Tal fato é capaz de gerar prejuízo financeiro ao credor na execução fiscal e na própria atividade jurisdicional, frustrando a atividade executiva, o que somente pode ser verificado quando esclarecida a situação do bem do processo executório. Por tal razão, exercendo o poder geral de cautela, entendo de bom alvitre suspender o cumprimento da presente Sentença como forma de prevenir prejuízos a terceiros decorrentes do desembaraço do bem, até que seja esclarecida a indisponibilidade deste. Ressalto, por oportuno, que mesmo com o trânsito em julgado da Sentença que homologou o acordo, esta pode ser objeto de Ação Rescisória (art. 966 do CPC), ou ainda declarada ineficaz em relação ao credor da Execução Fiscal (art. 185 do CTN). Nesses termos, torno sem efeito a Decisão de Id nº 137374486 e determino a Expedição de Ofício ao Cartório de Grossos para que não promova o cancelamento da Matrícula nº 2.232 do Registro de Imóveis. Ainda, determino a intimação de todas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a integralidade da Execução Fiscal de nº 0001030-38.2005.4.05.8401, explicando a atual situação do débito e das penhoras determinadas e, sendo o caso, comprovar o pedido de desconstituição da indisponibilidade de bens naqueles autos. Após, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 15 de janeiro de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 09:55
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 09:55
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 09:55
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 09:55
Outras Decisões15/01/2025, 22:11
Juntada de ofício15/01/2025, 13:36
Conclusos para decisão15/01/2025, 13:29
Juntada de certidão10/12/2024, 13:31
Expedição de Ofício.10/12/2024, 11:44
Expedição de Certidão.02/12/2024, 14:56
Deferido o pedido de RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO02/12/2024, 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202427/11/2024, 17:28
Publicado Intimação em 24/07/2024.27/11/2024, 17:28
Publicado Intimação em 16/10/2024.23/11/2024, 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202423/11/2024, 23:12
Conclusos para decisão21/10/2024, 21:23
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801000-54.2023.8.20.5113.
AUTOR: RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO
REU: LEOPOLDO DE GOIS FERNANDES PORTO, DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a impossibilidade de cumprir a sentença homologatória administrativamente, conforme consignado no título executivo, sob pena de indeferimento da petição de Id nº 131839389. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)15/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 13:07
Processo Reativado14/10/2024, 13:07
Proferido despacho de mero expediente14/10/2024, 10:43
Conclusos para decisão11/10/2024, 10:51
Juntada de Petição de petição11/10/2024, 10:40
Arquivado Definitivamente10/10/2024, 10:44
Transitado em Julgado em 30/09/202401/10/2024, 09:44
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 04:03
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 04:03
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 13:22
Juntada de Petição de petição18/09/2024, 15:32
Publicado Intimação em 02/09/2024.05/09/2024, 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202405/09/2024, 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202405/09/2024, 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202405/09/2024, 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202405/09/2024, 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202405/09/2024, 14:48
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801000-54.2023.8.20.5113.
AUTOR: RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO
REU: LEOPOLDO DE GOIS FERNANDES PORTO, DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de TERMO DE ACORDO juntado e subscrito pelas partes litigantes, e os seus respectivos procuradores, onde requerem a resolução da avença nos termos do ajuste constante no Id n° 129505288. Relatei. Decido. Nos processos envolvendo conflito de interesses particulares, tal como no caso dos autos, o princípio da autonomia da vontade e o princípio da resolução amigável dos conflitos devem atuar como norte na solução do litígio, sobretudo por envolver direitos e interesses eminentemente privados. Desse modo, mesmo que com a superveniência de sentença não terminativa, é possível a homologação do acordo, e recomendável, a homologação do acordo firmado pelas partes, entendimento referendado pela jurisprudência pátria, vejamos: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO NO CURSO DO PROCESSO. DÉBITO MONITÓRIO RENEGOCIADO. CONCESSIONÁRIA (CAERN) QUE, EMBORA OBRIGADA CONTRATUALMENTE, DEIXOU DE INFORMAR O JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DEVIDA. MEDIDA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. PRESTÍGIO ÀS FORMAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO. EVENTUAL DISCUSSÃO A RESPEITO DE DESCUMPRIMENTO QUE DEVERÁ SER TRATADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, III, "B", CPC). DECISÃO APELADA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800010-65.2020.8.20.5114, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APRESENTAÇÃO NOS AUTOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR O ACORDO FIRMADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA HOMOLOGAÇÃO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. EXEGESE DO ART. 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO JUIZADO ESPECIAL. SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. PACTUAÇÃO LEGÍTIMA HOMOLOGADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800664-77.2023.8.20.5104, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024)
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID N° 129505288, cujos termos integram a presente sentença para todos os fins de direito, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, "b", CPC. A retificação no registro do imóvel deve ser buscada diretamente pela parte interessada, munindo-se de cópia desta sentença e do termo de acordo junto ao registro imobiliário. Intimem-se as partes. Sobrevindo o trânsito, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.29/08/2024, 17:46
Homologada a Transação29/08/2024, 16:51
Conclusos para despacho27/08/2024, 13:58
Juntada de Petição de petição27/08/2024, 11:46
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 23/08/2024 23:59.24/08/2024, 00:35
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.24/08/2024, 00:35
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.24/08/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801000-54.2023.8.20.5113.
AUTOR: RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO
REU: LEOPOLDO DE GOIS FERNANDES PORTO, DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizados por RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO em face da sentença de Id nº 121258698, alegando contradição no édito recorrido. Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (Id n° 124575134). É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, inclusive conforme certidão constante dos autos, pelo que deles conheço. A hipótese é de denegação da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará. Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso I e II, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos). Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso específico dos autos, verifico que a pretensa contradição ventilada pela parte embargante não é digna de acolhimento. Isso porque a alegação de mácula na escritura pública do imóvel decorre, segundo aduz a inicial, da não cientificação do co-proprietário da operação de compra e venda. Não obstante, como discorrido na sentença embargada, o exercício do direito de preferência demanda o efetivo pagamento/depósito do valor do bem e não apenas a simples irresignação pela ausência de cientificação. Por essa razão, este juízo determinou a intimação da parte embargante para juntar o comprovante de depósito do valor do imóvel, o que foi descumprido pela parte interessada, desconfigurando o interesse de agir na causa, já que, como dito, somente há interesse processual quando a parte demonstra, inequivocamente, a intenção de adquirir o bem, o fazendo através do depósito prévio. Assim, se a parte embargante não demonstrou interesse na aquisição do bem, descabe acolher o pedido de nulidade da escritura pública, uma vez que não há mácula ao art. 504, CC. Dessa forma, não se faz presente nenhuma omissão no julgado, pretendendo o embargante rediscutir o mérito do feito pela via dos embargos. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SERVIDORES DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTAMENTO DE 46,87%. ART. 15 DA LEI 8.270/1991. REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. A oposição de embargos fundada em ofensas à pessoa do relator constitui litigância de má-fé, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (STJ – 2ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1585237 / PB. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data do Julgamento 02/08/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016) (destaques acrescidos). Destarte, não há na decisão recorrida qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração, porquanto as alegações deduzidas pelo embargante já foram suficientemente enfrentadas, impondo-se a improcedência da pretensão trazida nos embargos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a decisão proferida e ora embargada. Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na decisão embargada (Id n° 121258698). Expedientes necessários. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.22/07/2024, 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos16/07/2024, 16:21
Conclusos para decisão27/06/2024, 08:33
Juntada de certidão27/06/2024, 08:32
Expedição de Certidão.27/06/2024, 04:41
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.27/06/2024, 04:41
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.27/06/2024, 01:13
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.27/06/2024, 00:49
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 00:25
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 00:25
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 00:14
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 00:14
Expedição de Outros documentos.08/06/2024, 10:27
Expedição de Outros documentos.08/06/2024, 10:27
Proferido despacho de mero expediente07/06/2024, 11:06
Conclusos para decisão05/06/2024, 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração04/06/2024, 18:10
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 04:21
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 04:21
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 04:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação14/05/2024, 13:47
Conclusos para julgamento13/05/2024, 12:19
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 11:01
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 07:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência01/05/2024, 17:57
Publicado Intimação em 28/11/2023.07/03/2024, 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202307/03/2024, 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202307/03/2024, 19:54
Conclusos para julgamento01/03/2024, 08:55
Juntada de certidão01/03/2024, 08:55
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 04:44
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:12
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 15:13
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 14:33
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 14:45
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência31/01/2024, 14:29
Proferido despacho de mero expediente31/01/2024, 14:29
Conclusos para julgamento29/01/2024, 11:36
Juntada de Petição de petição26/01/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0801000-54.2023.8.20.5113. ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de pr27/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/11/2023, 10:27
Juntada de Petição de contestação17/11/2023, 19:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 14:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.31/10/2023, 14:35
Audiência conciliação realizada para 31/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.31/10/2023, 14:35
Juntada de Petição de petição26/10/2023, 19:09
Juntada de diligência23/10/2023, 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/10/2023, 18:06
Juntada de diligência04/10/2023, 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/10/2023, 10:32
Expedição de Mandado.25/09/2023, 13:20
Expedição de Mandado.25/09/2023, 13:15
Expedição de Outros documentos.25/09/2023, 13:05
Ato ordinatório praticado25/09/2023, 13:05
Audiência conciliação designada para 31/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.25/09/2023, 12:56
Juntada de Petição de petição05/09/2023, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202324/08/2023, 11:26
Publicado Intimação em 24/08/2023.24/08/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801000-54.2023.8.20.5113.
AUTOR: RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO
REU: LEOPOLDO DE GOIS FERNANDES PORTO, DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de LEOPOLDO DE GOIS FERNANDES PORTO e DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-00023/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/08/2023, 09:26
Expedição de Certidão.22/08/2023, 09:25
Concedida a Antecipação de tutela21/08/2023, 23:21
Conclusos para decisão18/08/2023, 07:05
Decorrido prazo de LEOPOLDO DE GOIS FERNANDES PORTO em 17/08/2023 23:59.18/08/2023, 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/08/2023, 11:35
Juntada de Petição de diligência08/08/2023, 11:35
Decorrido prazo de DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA em 04/08/2023 23:59.05/08/2023, 00:34
Juntada de Petição de diligência30/07/2023, 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/07/2023, 11:23
Expedição de Mandado.05/07/2023, 08:19
Expedição de Mandado.05/07/2023, 08:15
Proferido despacho de mero expediente04/07/2023, 09:53
Conclusos para decisão03/07/2023, 13:08
Juntada de Petição de petição03/07/2023, 11:50
Publicado Intimação em 07/06/2023.07/06/2023, 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202307/06/2023, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801000-54.2023.8.20.5113.
AUTOR: RODOLFO DE GOIS FERNANDES PORTO
REU: LEOPOLDO DE GOIS FERNANDES PORTO, DIAMANTE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA DECISÃO Nos termos do art. 321, caput, CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos documentos idôneos acerca da sua hipossuficiência financeir06/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/06/2023, 08:42
Determinada a emenda à inicial04/06/2023, 13:30
Conclusos para decisão01/06/2023, 16:58
Distribuído por sorteio01/06/2023, 16:58