Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MACIEL CACHINA
EXECUTADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO, RANIERI ADDARIO DESPACHO Analisando os autos, verifico que a planilha do exequente, apresentada no Id 110290632, foi produzida com base em alguns elementos que divergem daqueles pactuados pelas partes no título executivo (Id 11045927). A esse respeito, as partes pactuaram – Cláusula 5ª do título – que os juros de mora seriam devidos a partir de 17/01/2017. Contudo, nada pactuaram acerca da correção monetária. Sobre o tema é importante ressaltar que a correção monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressas as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional. Sua aplicação visa a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, a fim de se preservar o poder aquisitivo original, razão pela qual independe de pedido expresso da parte interessada ou prévia pactuação entre as partes. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO FENERATÍCIO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. INADIMPLEMENTO. AVENÇA QUE NÃO PREVIU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRELEVÂNCIA. MERA REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DECORRENTE DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA PELO TRANSCURSO DO TEMPO QUE NÃO IMPORTAM EM ENRIQUECIMENTO DO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE SÃO PEDIDOS IMPLÍCITOS, DECORREM DA LEI E SÃO ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0826304-13.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de ação monitória, através da qual o autor objetivou o pagamento de valor emprestado aos réus e que restou inadimplido. 2. Sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a pretensão monitória, para constituir título executivo judicial, devendo os réus responder solidariamente pelo pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do ajuizamento da demanda. Inconformismo dos réus. 3. Pretensão recursal que se embasa no argumento de não cabimento da cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e, ainda, correção monetária, a qual, por não encontrar previsão no contrato de mútuo, não poderia ser cobrada pelo autor. 4. Correção monetária que se trata de mera recomposição das perdas sofridas pela moeda, corroída pela inflação, não importando a mesma em acréscimo patrimonial auferido pelo credor, tampouco em uma pena imposta ao devedor, mas, tão somente, em preservação da perda de poder aquisitivo decorrente da desvalorização da moeda pelo transcurso do tempo. 5. Correção monetária e os juros de mora que decorrem da lei, são acessórios da obrigação principal e devem incidir na hipótese em que verificada a mora do devedor, sendo indiferente que haja previsão contratual a respeito, tampouco que seja formulado pedido expresso na petição inicial (pedido implícito), conforme disposto nos artigos 394 e 395 do Código Civil e no artigo 322, § 1º do Código de Processo Civil. 6. A respeito dos juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o propósito de remunerar o empréstimo do capital, ostentando natureza distinta dos juros moratórios, os quais, como já salientado, decorrem da mora e são acessórios da obrigação principal. 7. Perfeitamente admissível a pactuação de juros remuneratórios em contratos particulares de mútuo feneratício celebrados entre particulares, desde de que não ocorra a prática de usura ou de agiotagem, o que, in casu, inocorreu, haja vista que o contrato de mútuo ora em debate fixou os referidos juros em 1,5% - percentual que não pode ser considerado extorsivo. 8. Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, ainda que à míngua de previsão contratual a respeito. Sentença de procedência que se mantém. 9. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01495466320198190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 21/01/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2021) Com base no exposto, mostra-se plenamente cabível a incidência da correção monetária. Por outro lado, verifico que o exequente utilizou como período da correção o interregno entre janeiro de 2014 e novembro de 2023. Pois bem. Conforme já mencionado, a correção monetária tem por objetivo a recomposição, no tempo, do valor da moeda. Dessa forma, sua incidência torna-se legítima a partir da exigibilidade da prestação que se executa, o que, nos presentes autos, significa a data de vencimento do acordo formulado entre as partes, qual seja, 17/01/2017, consoante cláusula 4ª do título executivo. Quanto ao índice a ser utilizado, o artigo 389 do Código Civil, dispõe claramente que, à míngua de convenção entre as partes, será aplicado o IPCA: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Tendo o exequente usado o índice IGPM, necessário que se promova a alteração. Quanto aos juros, deve-se observar o que restou determinado no título executivo, ou seja, 5% (cinco por cento) ao mês, a contar de 17/01/2017, de forma não capitalizada. Diante de todo o exposto, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, em total consonância com as datas e índices acima aduzidos e requerer as providências que entender de direito. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)