Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0015274-96.2010.8.20.0106 Polo ativo MANOEL PAULO CAVALCANTE Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA Polo passivo FRANCISCO ASSIS NETO POSTO IGUANA Advogado(s): BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA, VICTOR CESAR LOBATO DE MEDEIROS, ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE POSTO DE GASOLINA. INADIMPLÊNCIA, POR PARTE DA ARRENDATÁRIA, NO TOCANTE ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS REFERENTES À MANUTENÇÃO E ESTRUTURA DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. FASE INSTRUTÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NOS ARTIGO 483 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE CARACTERIZADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSUAL E SEUS COROLÁRIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSUAL CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ CONHECIDA E PROVIDA. PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível de Francisco de Assis Neto – Posto Iguana, bem como julgar prejudicado o recurso de Manoel Paulo Cavalcante, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Manoel Paulo Cavalcante e Francisco de Assis Neto – Posto Iguana manejaram Apelações Cíveis em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo primeiro Apelante contra o Segundo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:... Isto posto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido postulado para: A) obrigar a promovida a providenciar a substituição de 05 (cinco) tanques de combustíveis, por outros ecológicos e 04 (quatro) bombas de abastecimentos, por bombas duplas e digitais, também novas; B) condenar o demandado ao ressarcimento do prejuízo causado ao patrimônio intangível do estabelecimento empresarial, a ser apurado em posterior fase de liquidação de sentença; C) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual deverá ser corrigida com incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data de prolação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; D) condenar, ainda, o demandado a ressarcir os valores que seriam necessários para o reparo e restauro da área arrendada danificada, destacada pelo Oficial de Justiça na certidão de fls. 583v, cuja quantia deverá ser apurada em posterior fase de liquidação de sentença; E) condenar, também, o demandado ao pagamento da multa prevista na Cláusula Décima Segunda, no valor de 06 (seis) vezes o valor do último aluguel pago. Condeno, por fim, ambas as partes na proporção de 50% cada, ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 15% do valor da condenação, observando-se a complexidade e natureza da demanda. Nas razões de seu apelo cível (Id 3475891 – pág. 42 / 3475892 – pág. 08), Francisco de Assis Neto – Posto Iguana – suscita a nulidade do processo dado o cerceamento do direito de defesa, porquanto durante audiência de instrução o magistrado a quo não ouviu as testemunhas arroladas pela ora apelante, “aduzindo que o rol foi apresentado extemporaneamente.” Argumenta que mesmo tendo apresentado a lista de testemunhas um dia após o final do prazo fixado, o magistrado de primeiro grau recebeu o rol e proferiu despacho designando audiência para a oitiva das mesmas testemunhas, “o que gera a presunção de deferimento do pedido.” Sustenta, ainda, nulidade processual em razão da ausência de intimação acerca da data de realização da inspeção judicial, bem como do laudo resultante da inspeção, o que viola o artigo 483 do CPC. No mérito afirma que sobre a alegação de não cumprimento das obrigações contratuais inexiste previsão no pacto firmado para tais obrigações (instalação de bombas de combustível e tanques de armazenamento em área territorial não abrangida pelo contrato de arrendamento). Nesse sentido, acrescenta “... que alguns reparos não foram realizados dentro do prazo por culpa exclusiva do apelado, e não do apelante, que sempre envidou esforços para o cumprimento de suas obrigações”. Pede o acolhimento das prejudiciais suscitadas para declarar a nulidade do processo, ante o cerceamento do direito de defesa, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para realização de nova inspeção judicial, oportunizando o acompanhamento da diligência e do resultado desta. No mérito, pede a reforma da sentença para reconhecer o cumprimento das obrigações pactuadas no contrato de arrendamento, desobrigando-o do pagamento de multa e indenização por dano moral. Contrarrazões ausentes (certidão de Id 3475897). Acórdão de Id 10224536 para devolver o processo ao Juízo de origem, ante a ausência de intimação da parte autora acerca dos termos da sentença proferida. Por sua vez, Manoel Paulo Cavalcante (Id 16149067) arrazoa seu apelo cível aduzindo que “... conforme delineado na peça exordial, foi assinado, entre os litigantes, um contrato de ARRENDAMENTO MERCANTIL e o mesmo não foi fielmente respeitado pela pessoa jurídica FRANCISCO DE ASSIS NETO – POSTO IGUANA.” Sobre a instalação do serviço de gás natural veicular – GNV, “... ficou pactuado que a promovida no primeiro ano (sendo o contrato total de 55 meses – 04 anos e 07 meses) do arrendamento adquiriria e custearia toda a instalação dos equipamentos necessários para a implantação da venda de gás, resultando em acréscimo no preço do arrendamento”, consoante os parágrafos primeiro e segundo da Cláusula Quarta do pacto. Postula o conhecimento e provimento do recurso, “... no sentido de condenar a parte recorrida, além das imposições já firmadas na sentença, a providenciar a instalação de equipamentos próprios para a revenda de Gás Natural Veicular – GNV no posto de revenda de combustíveis Estrela D’alva, devidamente versado no contrato firmado.” Contrarrazões de Francisco Assis Neto – Posto Iguana – pelo desprovimento do recurso de Manoel Paulo Cavalcante (Id 16149222). A 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. Nesta instância foram adotadas várias diligências no sentido de carrear a estes autos a mídia referida pelo Oficial de Justiça na Certidão de Id 3475888 – página 5 (relatório da Inspeção Judicial). Juntadas as mídias referentes à Inspeção Judicial, as partes apresentaram manifestação (Id 21760334 – Manoel Paulo Cavalcante; Id 21760505 – Francisco Assis Neto – Posto Iguana). Remetido os autos ao CEJUSC 2º GRAU, a tentativa de acordo restou sem sucesso (Id 23714995). É o Relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis. PREJUDICIAL DE NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA SUSCITADA PELA PARTE RÉ E APELANTE POSTO IGUANA. Destaco que, em momento anterior, estes autos vieram a esta Corte de Justiça, por força de Apelação Cível manejada por Francisco Assis Neto – Posto Iguana, tendo sido anulado o processo em razão da nulidade da intimação da sentença dirigida à parte autora, que restou impedida de acessar os autos e interpor seu recurso contra a sentença. Ou seja, a nulidade reconhecida não alcançou o pronunciamento de mérito ou o rito procedimental probatório adotado. Feita esta necessária anotação, observo depreender dos autos que Manoel Paulo Cavalcante ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Francisco de Assis Neto – Posto lguana, aduzindo, em síntese, que é proprietário do posto de revenda de combustível "Estrela D'Alva", o qual funciona há mais de 20 anos às margens da BR 304 - KM 34,5. Relatou que, em 01 de abril de 2008, firmou com a ré contrato de arrendamento mercantil e exploração, compreendendo tanto o imóvel e as dependências físicas, como as instalações e os equipamentos para operacionalização da revenda de combustível, pelo prazo de 55 (cinquenta e cinco) meses, fixado o aluguel mensal pelo arrendamento no primeiro ano, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigível a cada 12 meses pela acumulação do IGPM. Destacou que o arrendatário se comprometeu contratualmente a instalar, no decorrer dos 12 (doze) primeiros meses, os equipamentos próprios para revenda de Gás Natural Veicular(GNV), o qual importaria no implemento do preço pago a título de locação, correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre às vendas de gás realizadas, no entanto, tal obrigação jamais foi cumprida, gerando-lhe, consequentemente, prejuízo em relação ao valor percebido a título de aluguel. Diz que a demandada assumiu a obrigação de, no prazo de 1 ano, de realizar diversas reformas e implementos no posto de combustível arrendado, consistentes em substituir os tanques de armazenamento de combustível por outros ecológicos; substituir as bombas de combustíveis de abastecimentos; restauração das pista de rolamento da área de abastecimento nos padrões ambientais exigidos; substituir a estrutura metálica por uma nova dentro dos novos padrões da Texaco Distribuidora; bem como substituir as placas indicativas, além da manutenção da estrutura do posto de combustível. Apontou que o descaso do réu em cumprir ditas obrigações culminou na queda da cobertura metálica do posto. Argumentou sofrer prejuízo material e extrapatrimonial, em função do inadimplemento do contrato, que, por sua vez, devem ser objeto de ressarcimento. Ao final, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento do valor devido a título de implementação do aluguel, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em face da ausência de instalação do gás natural; de indenização pela desvalorização do estabelecimento comercial; pagamento da multa contratual prevista na cláusula décima segunda do contrato, no valor equivalente a seis vezes do aluguel; e pagamento de danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando pela total improcedência da demanda, ao argumento de que todos os danos descritos na exordial são de culpa exclusiva do demandante. Durante a fase de instrução, atendendo pedido da parte autora (Id 3475887 – pág. 20), foi ordenada a realização de Inspeção Judicial (Id 3475887 – pág. 49/50) no posto denominado “Estrela D’Alva”, incumbindo-se o cumprimento da diligência a Oficial de Justiça do Juízo a quo. Neste ponto reside a alegação de nulidade processual suscitada pela parte demandada, uma vez alegar que não foi intimada da data da realização do ato instrutório, impedindo-a, por esta razão, de acompanhá-lo. Sendo o objetivo da inspeção judicial “esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa” (artigo 481, CPC), quando da realização deste ato instrutório o magistrado (ou pessoa por este delegada) poderá ser assistido por um ou mais peritos, sendo direito das partes “assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa” (parágrafo único do artigo 483 do CPC). No caso concreto, como alegado pela parte demandada, restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa desta, na medida em que a parte apelante não foi comunicada da data e horário da realização da Inspeção. A falta de intimação ensejou grave prejuízo de ordem processual. Ao não acompanhar a Inspeção, a parte ré ficou impedida de prestar esclarecimentos e fazer observações que considerasse relevantes para o Laudo a ser confeccionado. Conclusão lógica dos dispositivos legais regentes da Inspeção Judicial é a de que esta não pode ser admitida como fundamento do julgamento quando produzida sem a participação das partes, sob pena de nulidade. É o caso dos autos. Percorrendo este caderno processual constato, repito, não ter sido intimada a parte ré da data e hora de realização da Inspeção. Somente foi publicada no Diário Oficial da Justiça a intimação acerca da decisão que deferiu o pedido de realização da diligência instrutória. Contudo, referida publicação não menciona a data e hora do ato (Id 3475888 – pág. 01). Em seguida, carreado aos autos a Certidão de Id 3475888 – pág. 05 – com as conclusões advindas da diligência, o vício nulificador do processo foi potencializado, uma vez que somente a parte autora foi intimada das conclusões (Id 3475888 – pág. 08). Ou seja, mais uma vez a parte ré foi alijada do direito de exercer o contraditório e a ampla defesa. Por assim ser, penso que a objeção processual apontada pela parte ré de nulidade do processo, em razão da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resta caracterizada. Isto posto, dou provimento ao apelo cível interposto pela parte ré (Francisco de Assis Neto – Posto Iguana) para acolher a prejudicial de mérito de nulidade do processo e, em consequência, da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja intimada a parte ré acerca da data e horário da realização da Inspeção Judicial, facultando-lhe a oportunidade de acompanhar a diligência instrutória. Por consectário lógico, julgo prejudicado o apelo cível interposto por Manoel Paulo Cavalcante. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 30 de Julho de 2024.
02/08/2024, 00:00