Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873643-31.2018.8.20.5001 Polo ativo ALADIM JOSE DOS SANTOS Advogado(s): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo ZILBENY LIRA Advogado(s): FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA CONDIZENTE COM DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM OS AUTOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IMPEDITIVOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por ALADIM JOSÉ DOS SANTOS, em face da sentença que acolheu os embargos monitórios apresentados por ZILBENY LIRA e julgou improcedente a ação monitória. Alegou que: a) a demanda tem como finalidade satisfazer um crédito do recorrente em desfavor da recorrida, no importe originário de R$ 3.100,00, tendo o recorrente buscado o poder judiciário após esgotadas todas as possibilidades de pagamento espontâneo; b) a ação monitória possibilita ao credor a condenação do devedor, esse munido de prova escrita, qual seja, apresentação dos cheques, com a declaração da recorrida, que embora não nominal, seria para satisfazer o crédito oriundo da realização de compra de joias, tendo sido ambos os cheques entregues com o intuito de satisfazer obrigação de pagar quantia na relação jurídica entra as partes; c) é possível constatar a veracidade das afirmações apelante, vitimado pela relação de confiança que resguardava com sua cliente; d) a entrega dos cheques deve ser analisada como presunção da relação entre as partes, devendo para tanto ser aplicado o que dispõe o Enunciado nº 299 da Súmula do STJ; e) o cheque prescrito é prova idônea a embasar o ajuizamento de ação monitória e prescinde da demonstração de sua causa debendi, haja vista a incidência do princípio da autonomia; f) o autor não necessita comprovar a existência do negócio jurídico que deu origem aos cheques, incumbindo ao emitente/devedor o ônus de discutir e provar a causa do débito, tendo o ora recorrido, outrora embargante somente trazido aos autos alegações fantasiosas. Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Pugnou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 22132028). O Ministério Público declinou de intervir (id. 23370971). A ação monitória, de modo geral, consiste em medida judicial pela qual o credor de quantia certa em dinheiro (obrigação de fazer ou de não fazer), mediante prova escrita carente de eficácia executiva, pode requerer judicialmente a emissão de mandado de pagamento ou entrega de coisa, ou cumprimento da obrigação. A teor do que dispõe o art. 700, I, II e III do CPC, a ação monitória deve ser instruída da prova literal escrita, assim como deve ser acompanhada da descrição dos fatos que deram origem à dívida, da descrição do valor devido, da memória de cálculo e do valor atualizado do débito que, embora não autorizem a imediata execução, decorram de uma obrigação facilmente identificada, que possibilite o convencimento do julgador sobre a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Segundo jurisprudência do STJ, "a prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida" (STJ, REsp 437638/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 28.10.2002 p. 327). Deve ser documento escrito e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, ainda que não seja prova robusta, mas documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor (REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018). A finalidade de tal medida processual é viabilizar a formação de título executivo judicial de forma mais célere, respeitando-se o princípio do devido processo legal. O autor ajuizou a presente ação monitória em desfavor de ZILBENY LIRA, requerendo o pagamento de 2 cheques sob os números 000022 e 000021. Ocorre que, o cheque de número 000022 é nominado a Manoel Pereira, pessoa estranha à relação processual, sem constar qualquer endosso ao autor. Já o cheque de número 000021, no valor de R$ 1.550,00, não possui qualquer informação acerca do beneficiário da quantia. Consta na sentença: Outrossim é curioso o seguinte fato, conforme reparo na audiência de instrução, o autor intermediava a venda de ouro para a irmã da demandada e possuía relação antiga com a Sra. Yudenitch Lira, razão pela qual pegava diversos cheques. Destaque-se o que a demandada disserta em suas alegações finais: ''no caso em comento, o próprio autor confirmou que trocou os cheques da embargante com o Sr. Macio Pereira, o qual foi nominado pelo autor em audiência como “agiota”. Dessa forma, o que ocorreu foi que a declarante Yudenitch, pagou os valores dos cheques para o Sr. Márcio Pereira, e este lhe enviou os cheques pelo correio''. Ademais, a demandada também hospedou os cheques originais, os quais estão em sua posse, pois foram devolvidos pelo Sr. Márcio Pereira, conforme observo no id. 10317136. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que tem direito de receber a quantia indicada, a teor do disposto no art. 373, I do CPC. Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. CAUSA DEBENDI. NÃO COMPROVAÇÃO. DECOTE DA DÍVIDA. PARTE INCONTROVERSA QUE SE MANTEM. QUITAÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0829527-32.2021.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. em 14/12/2023). Noutra senda, a parte apelante pretende o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. O art. 98 do CPC estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E o art. 99, § 3° dispõe: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". E ainda, o § 4º do mesmo dispositivo: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". A alegação de insuficiência de pessoa física presume-se verdadeira para efeito de concessão da gratuidade judiciária. Resta evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária, de modo que defiro tal benesse.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para deferir o pedido de gratuidade judiciária. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.