Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Executados: L SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS EM ANTENAS PARABOLICAS LTDA ME e OUTROS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0822996-32.2018.8.20.5001
Vistos, etc. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, L SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS EM ANTENAS PARABOLICAS LTDA ME, e corresponsáveis, FLAVIO MOURA MOREIRA, JOSE GEOVANE SOUZA TELES e PATRICIA MARIA MENDES DE ARAUJO, para fins de cobrança de débitos de ICMS (Saldo remanescente de processo de parcelamento descumprido), apurados no processo Nº: 580357/2012, conforme CDA nº 000062.101013-00 que acompanha a inicial. No curso do processo, o corresponsável pela Empresa Executada, JOSE GEOVANE SOUZA TELES, através de advogado constituído apresentou defesa sob a forma de exceção de pre-executividade (ID 126196479), alegando, em síntese, que: a) inexistiu citação valida em nome do Executado, pelo que foi de pronto surpreendido com a realização da restrição supra, sendo firme o entendimento nos tribunais superiores de que a matéria de ordem pública não está sujeita a preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício; b) por se tratar de alegação de nulidade de citação, merece a presente petição ser recebida e analisada pelo juízo da execução, em todos os seus termos, extensão e conteúdo, sendo desnecessária a garantia do juízo; c) observa-se que o presente feito iniciou-se em junho de 2018, e que, como primeiro impulso judicial, fora determinada a citação do executado, expedida a carta de citação, o AR foi entregue no dia 26 de fevereiro de 2019, e o endereço de entrega foi Rua 9, 92, Tabapuá, Caucaia/CE; d) a notificação foi postada através de AR, não havendo tentativas de citação por oficial de justiça, apesar de que a carta foi recebida por pessoa estranha a lide, de nome “Orlando Santiago”, logo, não houve outra tentativa de citação da parte naquele momento, sendo de pronto iniciado o procedimento expropriatório, e, nesta toada, o Executado passou a sofrer bloqueios arbitrários de seus bens, sem que ao menos tivesse sido citado para compor a lide; e) o endereço fornecido para citação não mais é o domicílio do Executado desde o ano de 2017, quando firmou residência na cidade de Fortaleza/CE, deixando o antigo domicílio na cidade de Caucaia/CE e sequer foram realizadas maiores diligencias para intimar o Executado, e, mesmo o AR sendo assinado em nome de pessoa completamente estranha a lide, não houveram novas tentativas; f) dado o lapso temporal entre o AR questionado e o efetivo conhecimento do andamento processual, que se deu 5 (cinco) anos após a data da suposta citação, o Executado não possui documentos capazes de comprovar que não residia no endereço mencionado; g) contendo a sua boa-fé processual, com o fito de demostrar que nunca esteve se ocultando de receber intimações, bem como buscando melhor esclarecer os fatos para que não seja injustamente condenado a ter seus bens bloqueados sem ao menos ter sido citado para compor a lide e Como forma de melhor instruir o feito, abaixo colacionado contrato social firmado no ano de 2017, cuja integra segue em anexo, em que o Executado já residia na cidade de Fortaleza/CE; h) em março de 2020, o Executado continuava a residir no mesmo endereço, conforme comprovante de residência a seguir minutado em nome de sua esposa, cuja certidão de casamento e ainda comprovante de citação extraído de outro processo, em que o Executado foi devidamente intimado por oficial de justiça na data de 08 de outubro de 2021; i) os documentos colacionados demostram que reside no mesmo endereço, em Fortaleza/CE, desde o ano de 2017, não tendo residência no endereço a que o AR foi entregue, em Caucaia/CE, desde aquela época até os dias atuais, bem como, o atual comprovante de endereço do executado, que ainda reside em Fortaleza/CE, ficando cristiano até o momento, o executado não havia sido intimado no endereço correto, ficando latente a nulidade de citação, bem como a grave afronta ao direito do contraditório e ampla defesa; j) fica cristiano até o momento, o executado não havia sido intimado no endereço correto, ficando latente a nulidade de citação, bem como a grave afronta ao direito do contraditório e ampla defesa, e a jurisprudência é uníssona no sentido de que a citação somente é considerava válida quando assinada por terceiro estranho a lide quando é enviada para o endereço correto do executado; l) deve ser reconhecida a nulidade de citação por este juízo, devendo ser de imediato retirada todas as restrições existentes em nome do executado, coibindo também a realização de qualquer constrição em seu nome, uma vez que sequer fora conferida oportunidade de defesa durante o processo, estando latente a nulidade de execução; Ao final, requer seja considerado não existir citação válida em nome do executado, sendo o AR expedido para endereço incorreto e recebido por terceiro estranho a lide, determinando a imediata retirada de restrições existentes sob os bens moveis em nome do executado. Junta a petição de defesa os documentos de IDs 126196483 a127456493. Intimado, o Ente Público Excepto, Estado do Rio Grande do Norte, ao ser intimado para se manifestar sobre a exceção, vem informar que realizou a análise do processo judicial mencionado, bem como do processo administrativo, e foi reconhecido administrativamente o pedido do excipiente, conforme processo SEI n. 01110069.003423/2024-14, e que não se opõe ao pedido do excipiente, requerendo que seja renovada sua citação/intimação para realizar o pagamento do débito ora executada, bem como, em caso de inércia, que seja dado normal prosseguimento à execução fiscal (ID 136395098). É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional. O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz. Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade". A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2". Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente. Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento. Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)". No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de nulidade da citação, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se tratam de pressupostos processuais. Ademais tais matérias é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via. Com efeito, no presente caso, sustentou o corresponsável pela Empresa Executada, JOSE GEOVANE SOUZA TELES, em síntese, a nulidade de sua citação, e por conseguinte, requereu que fosse considerado não existir citação válida em seu nome do executado, sendo o AR expedido para endereço incorreto e recebido por terceiro estranho a lide, determinando a imediata retirada de restrições existentes sob os bens moveis em nome do executado. Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte, ao ser intimado para se manifestar sobre a exceção, vem informar que realizou a análise do processo judicial mencionado, bem como do processo administrativo, e foi reconhecido administrativamente o pedido do excipiente, conforme processo SEI n. 01110069.003423/2024-14, e assim, informa que não se opõe ao pedido do excipiente, requerendo que seja renovada sua citação/intimação para realizar o pagamento do débito ora executada, bem como, em caso de inércia, que seja dado normal prosseguimento à execução fiscal (ID 136395098). Nesse contexto, uma vez que ambos os litigantes pretendem igualmente a extinção do feito, não mais reside qualquer controvérsia a ser dirimida. De fato, o Estado Exequente anuiu expressamente com a pretensão de reconhecimento da nulidade da citação, e assim, concordando de maneira direta com o direito pugnado, devendo ser reconhecida a irregularidade ora discutida, vez que, nestes casos, não poderá a lide ser julgada de forma diversa. Como cediço, o reconhecimento jurídico da procedência do pedido demonstra que a Parte concordante não mais deseja resistir à pretensão deduzida pela parte adversa, constituindo, pois, causa de concessão do direito pretendido. Neste sentido, a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in verbis: “4. Reconhecimento Jurídico do Pedido. Há resolução de mérito quando o juiz homologa reconhecimento jurídico do pedido. O órgão jurisdicional encontra-se vinculado ao reconhecimento, não podendo julgar a lide diante desse de modo diverso. Pode apenas controlar se aquele que reconheceu o pedido tinha ou não capacidade para fazê-lo não o tendo, pode recursar-se a homologar o reconhecimento jurídico do pedido e a extinguir o processo ou a fase processual, cumprindo-lhe prosseguir no feito até sentença e julgar a lide. (...)1”. (grifado). De igual modo, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, senão vejamos: "Reconhecimento jurídico do pedido. Ato privativo do réu consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada, e, portanto, deve ser julgada procedente. Seu objeto é, portanto, o direito. Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso. Somente pode ocorrer quanto a direitos disponíveis e, se regular e correta na forma, implica necessariamente a extinção do processo com julgamento do mérito, de procedência do pedido. Não se confunde com a confissão, que é meio de prova, pode ser efetivada por qualquer das partes e tem como objeto o fato e não o direito2.” Destarte, a pretensão formulada pela parte excipiente, e anuída expressamente pelo Estado Excepto, no sentido do reconhecimento da nulidade da citação, vincula o julgador, não podendo a lide ser julgada de modo diverso, razão pela qual o imediato reconhecimento de sua existência é a medida que ora se impõe. Deste modo, há que ser repetido o ato processual declarado nulo, e por conseguinte, repetida a citação do corresponsável pela Empresa Executada, JOSE GEOVANE SOUZA TELES, para o endereço informado nos autos, que seja, para a Avenida Paisagística, nº 100, Apartamento 1303, Bloco 01, Bairro Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60.812-523, ademais, em razão da nulidade, considerados nulos todos os autos processuais posteriores.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade para fins de reconhecer a nulidade da citação do corresponsável pela Empresa Executada, JOSE GEOVANE SOUZA TELES, devendo o ato ser renovado através do endereço informado acima, que seja: Avenida Paisagística, nº 100, Apartamento 1303, Bloco 01, Bairro Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60.812-523, bem como, canceladas as constrições porventura efetuadas em seu favor após o ato ora reconhecido como eivado de nulidade. Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, prossiga-se no feito, renovando-se a citação do corresponsável pela Empresa Executada, JOSE GEOVANE SOUZA TELES, para o endereço informado acima (Avenida Paisagística, nº 100, Apartamento 1303, Bloco 01, Bairro Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60.812-523). Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de janeiro de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)