Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA GERLIANE DE OLIVEIRA e outros Parte ré: CLOVIS ALBERTO PEREIRA DE ABRANTES e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800592-42.2023.8.20.5120 Parte
Trata-se de ação de rescisão contratual e devolução de quantia paga c/c com pedido de indenização por danos morais e materiais movida por MARIA GERLIANE DE OLIVEIRA e FRANCISCO BRUNO DE ARAUJO SILVA em face de CLOVIS ALBERTO PEREIRA DE ABRANTES - CLÓVIS VEICULOS E TALLES MOREIRA DE ABRANTES, todos qualificados. Em resumo, os autores alegam que, em 11/05/2023, adquiriram em negócio realizado com a requerida um veículo da marca CHEVROLET, modelo ONIX, 1.0MT, LT2, cor PRATA, ALCOOL/GASOLINA, categoria PARTICULAR, placa OGE7J51, ano 2019/2020, RENAVAN 01219793830, chassi 9BGEB48A0LG173973, motor LIJ*193344040, pelo valor de R$ 67.500,00, cujo pagamento se deu mediante entrada de R$ 39.250,00 e financiamento de R$ 28.000,00 pelo Banco Volkswagen S.A. Defendem que o vendedor teria garantido que o veículo era “novo”, “extra” e “sem detalhes”, no entanto, após a conclusão da compra, perceberam “detalhes” de acabamento no veículo. Após a realização de uma avaliação automotiva, constatou-se que o veículo foi batido, repintado e possui itens que não são originais. Pediram a declaração de nulidade do contrato, com restituição do valor pago e cancelamento do financiamento, além de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e determinado a citação do réu para comparecimento a audiência de conciliação (id. 101671698). Pedido de tutela de urgência (id. 103215194). Renovação do pedido de tutela de urgência no id. 106826443. Indeferida a tutela de urgência (id. 106969447). Indeferido pedido de reconsideração (id. 110666033). Audiência de conciliação infrutífera (id. 118905013). Citado, o demandado contestou, alegando que os autores foram plenamente cientificados na negociação prévia sobre os “detalhes” relacionados ao veículo usado que estavam adquirindo. Que os autores buscam abusar do direito de arrependimento. Que os autores assinaram termo de entrega, isentando o demandado de responsabilidade. Pediu a improcedência (id. 120923219). Réplica reiterando os termos da inicial (id. 123454047). Decisão de saneamento (id. 123707688). As partes foram intimadas para indicarem sobre o interesse em produzir outras provas, posto que a autora não se manifestou e a ré reiterou os termos da contestação (id. 126437855 e 126997662). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. No caso posto, os autores argumentam que compraram um veículo oferecido pelo requerido como “seminovo”, “extra”, “sem detalhes”, “mesmo que novo”, “baixa quilometragem” e “único dono”, mas depois descobriram que havia sido abarroado e posto à venda. Pediram a nulidade do contrato, restituição do valor pago e danos morais. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a ré é fornecedora de produtos, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. À presente demanda, aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, isto é, caberia ao réu demonstrar que os vícios no veículo não existem ou que o consumidor tinha ciência deles. Esclareço que é direito básico do consumidor ser informado de forma adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresente (art. 6º, III, do CDC). Outrossim, da redação dos artigos. 30 e 31 do CDC, depreende-se que toda a informação ou publicidade obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, e tal publicidade, no que diz respeito aos bens vendidos, deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem. No caso dos autos, as partes argumentam que celebraram um contrato de compra e venda de veículo CHEVROLET, modelo ONIX, 1.0MT, LT2, pelo valor de R$ 67.500,00, cujo pagamento se deu mediante entrada de R$ 39.250,00 e financiamento de R$ 28.000,00 pelo Banco Volkswagen S.A (id. 126997666). Os autores alegam que, após comprarem o veículo, descobriram que o mesmo havia sido abalroado, fato que não foi comunicado pelo vendedor e seria decisivo para a realização do negócio jurídico. Por seu turno, o réu argumentou que os autores sabiam dos vícios e buscam abusar do direito de arrependimento. Que não consta na base de dados registro de sinistro sobre o veículo. Que há termo de renúncia isentando a vendedora de responsabilidade. E que os supostos vícios são meramente estéticos. Como cediço, o veículo sinistrado/abalroado é aquele que sofreu algum dano estrutural e que pode ser recuperado, haja vista que não se verificou a perda total. Não há vedação para a comercialização de veículos sinistrados/abalroado, contudo, considerando que a condição de veículo sinistrado/abalroado acarreta considerável desvalorização do veículo, é vedada a omissão de tal informação pelo vendedor para a concretização da venda, sob pena de evidente violação dos princípios da probidade e da boa-fé. No caso posto, verifico que os autores apresentaram laudo de avaliação que comprova que o veículo possui itens que não são originais e passou por processo de repintura, que inclusive deixou imperfeições, demonstrando claramente que já foi abalroado (id. 101545199). Também estão nos autos áudios e “prints” de conversas mantidas entres as partes pelos aplicativos “Whatsapp” e “Messenger”, nos quais o réu anuncia o veículo como “seminovo”, “extra”, “sem detalhes”, “mesmo que novo”, “baixa quilometragem” e “único dono”. Como se vê, as declarações do réu estão em contradição com o laudo de avaliação automotiva colacionado aos autos, o qual comprova que o veículo já foi abalroado. Não há como acolher a alegação do réu desconhecer os vícios, porque “apenas lava os carros antes de colocá-los à venda”, vez que avalia veículos usados e os coloca à venda rotineiramente desde 2008 (id. 101545198), sendo esta sua expertise comercial. Assim, o réu sabia (ou devia saber) dos vícios existentes sobre o veículo, que inclusive foi negociado pelo preço ordinário de mercado, sem nenhum desconto (conforme consulta feita à tabela FIPE do mês de abril de 2023). A ré - revendedora de veículos usados - tinha dever e obrigação de conhecer o produto que estava vendendo e prontamente passar ao consumidor todas as informações necessárias e relevantes acerca do produto ou serviço, sob pena de responder pela 'falha na informação'. Desta forma, cabia à ré trazer informações relevantes sobre o bem vendido e dar ao consumidor o poder de escolher ou não comprar um veículo abalroado/sinistrado. Afinal, veículo sinistrado tem seu preço depreciado e impõe dificuldades para a contratação de seguro, dentre outros problemas, de modo que a informação clara e precisa acerca desse estado/condição deveria ser claramente transmitida ao consumidor, sob pena até de violação, também, do princípio da boa-fé contratual (CC – art. 422). Destaco que a ausência de registros de sinistro na base de dados do Senatran não é argumento idôneo para refutar o laudo de avaliação juntado aos autos, pois é perfeitamente possível que o sinistro não tenha sido levado ao conhecimento das autoridades de trânsito responsáveis pela referida base de danos. Acrescente-se que a ré não juntou laudo de avaliação particular e tampouco solicitou perícia judicial para contrapor a prova autoral. Destaque-se que, na presenta demanda, foi invertido o ônus da prova. Outrossim, o réu também não demonstrou que os autores tenham sido previamente informados sobre os vícios no veículo, pois o áudio, fotos e mensagens juntados no id. 126997663 - Pág. 12 apenas demonstram que os autores descobriram pouco a pouco a extensão dos vícios, após a realização do negócio, o que só foi possível a partir da avaliação veicular realizada em 30/05/2023, data posterior as aludidas conversas mantidas em meados do dia 16/05/2023 (id. 126997663 - Pág. 14). A alegação de que os vícios eram meramente estéticos também não merece guarida, pois se baseia apenas em afirmação do próprio autor (leigo) feita antes da avaliação veicular. Não foram produzidas provas que demonstrem que os vícios são meramente estéticos; o que consta nos autos é documento demonstrando que o veículo possui alterações na parte frontal e em ambas as laterais (id. 101545199 - Pág. 5). Afasto também a alegação de renúncia antecipada de direitos por meio do termo de id. 126997666, tendo em vista que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos (art. 51, I, do CDC). Tal cláusula é evidentemente abusiva. Assim, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC), pois não conseguiu provar que os vícios do veículo não existem nem que o consumidor foi previamente informado sobre a existência deles. Desse modo, se o veículo já havia sido batido e recuperado, cabia à vendedora informar ao interessado quais as reais condições do bem que ele estava adquirindo, o que evidentemente não foi feito. A vendedora errou não pela venda do veículo abalroado/sinistrado, mas sim pela falta de informação de tal condição ao comprador, que imaginava adquirir um carro íntegro.
Diante do exposto, conclui-se que a ré, ainda que por omissão, cometeu ato ilícito (CC – art. 186), causando dano ao autor (que comprou o veículo abalroado sem saber dessa condição), e deve reparar os prejuízos causados (CC – art. 927). A responsabilidade pela reparação dos danos é objetiva (CDC – arts. 18) e o negócio deve ser desconstituído (CDC, art. 18, § 1º, II), devolvendo-se o veículo à ré e ao autor os valores que desembolsou por ele. O réu deve devolver ao autor o valor da entrada e restituir, de forma simples, todas as parcelas do financiamento que foram pagas pelo consumidor até a data desta sentença, uma vez que, ao ser desconstituído o contrato de compra e venda, tais despesas assumidas pelo requerente constituem dano material que deve ser reparado por quem as causou, no caso, o demandado. Não há como fazer incidir neste ponto o art. 42 do CDC, pois o autor não efetuou pagamento por quantia indevida, mas sim por quantia que devia, vez que o financiamento foi validamente por ele firmado. Em relação ao financiamento, caberá à ré a quitação do débito remanescente do contrato de alienação fiduciária junto ao banco credor. Não há como desconstituir tal negócio, pois o banco não foi parte desta demanda, bem como não praticou nenhum ato ilícito, nem agiu com má-fé, além de ter cumprido com exatidão sua contraprestação contratual (fornecer o financiamento). Assim, diante da impossibilidade de desconstituir tal negócio, deve ele permanecer válido, cabendo ao réu ressarcir o autor das despesas que tiver com o pagamento de tal empréstimo. Neste particular, tem-se que as parcelas pagas após esta sentença devem ser ressarcidas em dobro ao autor, uma vez que ele, para não ter seu nome negativado ou cobrado judicialmente por negócio que firmou em razão da compra de veículo que ora se desconstitui, será obrigado a pagar as parcelas do financiamento, atraindo, assim, a incidência do art. 42 do CDC. Desta forma, ele será cobrado por dívida que não é sua, uma vez que a obrigação de quitação, conforme já dito, é do demandado, que, se não pagá-la, agirá de má-fé. Nesta senda, para evitar a repetição em dobro, deve a parte requerida quitar o saldo devedor do financiamento adquirido pelo autor, o que, inclusive, permitirá levantar a alienação fiduciária que recai sobre o veículo. Não acolho o pedido de repetição em dobro de valores gastos com transporte, alimentação e avaliação do veículo, ante a ausência de provas dos aludidos gastos (art. 373, I, do CPC). Deixo de realizar qualquer compensação de valores pelo tempo que o veículo passou com o autor, pois o autor adquiriu o veículo tencionando utilizá-lo para o deslocamento seu e de sua família, o que ficou prejudicado em razão dos problemas aqui discorridos. Também restaram evidenciados os danos morais sofridos pelo autor. A descoberta do engano com relação ao veículo adquirido frustrou as expectativas do autor de desfrutar do bem recém adquirido, no trabalho e no lazer, sendo evidente que os fatos por ela vivenciados ultrapassaram a seara do mero aborrecimento, de modo que entendo justa a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) DESCONSTITUIR a compra e venda do veículo “CHEVROLET, modelo ONIX, 1.0MT, LT2, cor PRATA, ALCOOL/GASOLINA, categoria PARTICULAR, placa OGE7J51, ano 2019/2020, RENAVAN 01219793830, CHASSI 9BGEB48A0LG173973, motor LIJ*193344040”, restituindo as partes ao estado anterior e determinando a devolução do veículo à ré, o qual deverá ser por ela retirado em local a ser indicado pelo autor nestes autos, após a devolução do preço; b) CONDENAR a ré, a INDENIZAR a parte autora pelos danos materiais sofridos (o valor da entrada, o valor de todas as parcelas que foram pagas e a quitação do contrato financiamento feito com Banco Volkswagen S.A), com correção monetária dos valores que serão repassados diretamente ao autor pelo INPC desde a data dos respectivos desembolsos, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC – arts. 405 e 406); c) CONDENAR a ré ao pagamento em dobro das parcelas do financiamento que o autor realizar após esta sentença, com correção monetária pelo INPC desde a data dos respectivos desembolsos e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC – arts. 405 e 406). d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ). Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico. Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição. Cobre-se as custas ao vencido. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)