Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102753-98.2017.8.20.0101.
Autora: JAMERSON BATISTA SALES Parte Ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação de internação compulsória proposta por Tereza Cristina Dantas em prol do seu filho Jamerson Batista Sales e em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual requer, em sede de tutela de urgência, a internação compulsória do seu filho em clínica especializada para o tratamento de desintoxicação e recuperação de drogadição da rede pública ou da rede particular. Verifica-se que a ação em tela foi proposta em 15 de agosto de 2017. Em 28 de agosto de 2017, através da decisão de Id 50112675, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido, e determinada a realização de perícia. A parte promovente interpôs agravo de instrumento, tendo sido deferida a tutela recursal, aos 13 de setembro de 2017, nos seguintes termos (Id 50112677): "...Pelo exposto, DEFIRO a tutela recursal postulada, para que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 24 horas (vinte e quatro horas), proceda à disponibilização de tratamento adequado para dependência química e transtorno psiquiátrico para o Sr. J. B. S. em nosocômio ou clínica especializada conveniados ao SUS ou em outro hospital privado adequado, caso não exista estabelecimento hospitalar conveniado, de forma continuada, por todo o período de duração de seu tratamento, tudo conforme prescrição médica. Em caso de descumprimento, incidirão multa diária no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Estado, sob pena de adoção de outras medidas. Comunique-se, ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Caicó/RN o inteiro teor desta, para o devido cumprimento." Ao longo do feito, foram proferidas diversas decisões para bloqueio de verbas, visando custear o tratamento do Sr. Jamerson Batista Sales, primeiro na Clínica Terapêutica Reencontro, e posteriormente na Clínica Terapêutica Renascer Natal. Em 27 de setembro de 2017, foi determinado o bloqueio da quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), conforme Id 50113231; em 30 de janeiro de 2020, foi determinado o bloqueio da quantia de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme Id 52885335; em 25 de agosto de 2020, foi determinado o bloqueio da quantia de R$10.999,99 (dez mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), conforme Id 59075340; em 04 de agosto de 2021, foi determinado o bloqueio da quantia de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme Id 71658824; em 17 de janeiro de 2022, foi determinado o bloqueio de R$11.000,00 (onze mil reais), conforme Id 77520103. A primeira perícia, designada para o dia 14 de outubro de 2021, a parte justificou sua ausência através de um relatório médico emitido cinco meses antes da data marcada para o exame (Id 74493487). Designada nova perícia para o dia 11 de julho de 2022, o Sr. Jamerson Batista Sales novamente não compareceu, embora tenha sido pessoalmente intimado aos 05 de junho de 2022 (Id 84822457 – Pág. 373). Como justificativa, a parte apresentou uma declaração de próprio punho (Id 85206022 – Pág. 379), informando que se encontra prestando serviço como colaborador na Clínica Terapêutica Renascer Natal e, por tal razão, não teria como comparecer ao exame agendado. Em ofício de ID 95770927 – Pág. 407, a Reencontro Clínica Terapêutica LTDA informou os períodos que o Sr. Jamerson Batista Sales esteve internado e os valores recebidos, sem juntar notas fiscais, relatórios médicos de internação ou histórico do tratamento. Novo pedido de bloqueio de verbas públicas, no valor de R$21.000,00 (vinte e um mil), foi requerido para a continuidade do tratamento no ID 98601852 – Pág. 410, juntando novo laudo do médico psiquiatra Francisco das Chagas Rodrigues, da Clínica Renascer, datado de 10/02/2023. Em seguida, foi anexada nota fiscal no valor de R$11.000,00 (onze mil reais), emitida pela M D Azevedo de Abreu – ID 99177220 – Pág. 418. O médico perito Terêncio Barros certificou que deixou de realizar a perícia designada, pois o senhor Jamerson Batista Sales não compareceu, pois estaria internado em uma clínica para dependentes químicos em São José do Mipibu – RN (ID 101994534 – Pág. 420). Por meio da decisão de ID 103894762, foi indeferido o novo pedido de bloqueio de valores. Ademais, determinou-se a intimação da parte autora para que justifique sua ausência na perícia designada. Também foi ordenada a condução do Sr. Jamerson Batista Sales a uma unidade de pronto atendimento (UPA), unidade básica de saúde (UBS), centro de atenção psicossocial (CAPS) do município de residência do paciente, ou outro ponto de atenção da rede de saúde, com vistas à realização de avaliação médica e à solicitação de leito, por intermédio do sistema de regulação. Em sequência, a parte autora apresentou laudo médico (ID 105937683), no qual se relata que o Sr. Jamerson Batista Sales é portador de dependência química e necessita continuar em internação, em regime fechado, para manutenção da sobriedade e controle. Posteriormente, foi anexado laudo pericial (ID 124843056), indicando que o paciente possui o diagnóstico correspondente ao CID-10 F19.2 — transtorno mental e comportamental decorrente do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, caracterizado pela síndrome de dependência (toxicomania grave). Em manifestação registrada sob o ID 128858991, o Estado do Rio Grande do Norte arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, bem como a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Por sua vez, o autor requereu a rejeição das preliminares e o julgamento procedente da demanda (ID 133202068). É o relatório. Decido. A presente ação foi proposta por Tereza Cristina Dantas em favor de seu filho, Jamerson Batista Sales, na qual requereu a internação compulsória dele em clínica especializada para tratamento de desintoxicação e recuperação da dependência química, seja na rede pública, seja na rede particular. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Com a petição inicial, anexou orçamento para a realização do tratamento na Clínica Terapêutica Reencontro, referente a um período de 6 (seis) meses, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), ID 50112673 - págs. 6 a 17. Primeiramente, deve-se ter em mente que a Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazendo Pública (Lei nº 12.053/2009) determina, em seu art. 2º, que as causas propostas contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a competência é absoluta, salvo nas hipóteses previstas em seu §1º, senão vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Por sua vez, regulamentando a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Caicó/RN, a RESOLUÇÃO Nº 47/2014 -TJ, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014 e a PORTARIA N.º 1.593/2014-TJ, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014, ambas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinaram que as causas acima referidas deveriam ser processadas e julgadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive na Comarca de Caicó, cuja competência foi atribuída ao Juizado Especial Cível. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e que o valor atribuído à causa foi de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), quantia inferior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, não se verificando enquadramento em nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, é imperioso reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Em ações de obrigação de fazer relacionadas ao fornecimento de tratamento médico por tempo indeterminado, a jurisprudência pacificou o entendimento de que o valor da causa deve ser estimado com base no custo médio anual do tratamento, por analogia ao disposto no art. 292, §2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando o orçamento anexado à exordial, conclui-se que o valor da causa foi corretamente atribuído. De mais a mais, ao longo do trâmite processual, que se estende por mais de cinco anos, foi bloqueado o montante total de R$ 83.999,99 (oitenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para custeio do tratamento do paciente. Ainda que se considere tal montante como representativo do proveito econômico da causa, ele permanece inferior ao limite de sessenta salários mínimos vigentes, equivalente a R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais). Portanto, resta a esta Magistrada acolher a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, juízo competente para a apreciação da presente demanda.
Ante o exposto, acolho a preliminar de competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública e declino da competência no presente feito, determinando o encaminhamento dos autos, via PJE, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comaca. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)