Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais
17/02/2026, 18:00
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais
17/02/2026, 12:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
08/04/2025, 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 05:06
Arquivado Definitivamente
04/04/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 10:36
Extinto o processo por desistência
24/03/2025, 12:10
Conclusos para julgamento
24/03/2025, 12:02
Juntada de Petição de petição
21/03/2025, 12:52
Publicado Intimação em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
07/02/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0833410-16.2023.8.20.5001.
Requerente: DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS CPF: 877.374.859-53, Natal MB e Nordeste Construções SPE Ltda CPF: 09.416.246/0001-13 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS
Requerido: Francisco Rômulo Melo Sabóia CPF: 523.675.094-68, VALQUIRIA BEATRIZ DE MEDEIROS CAMPELO SABOIA CPF: 010.367.874-35 Advogado: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias cumprir as diligências anteriores, ou seja efetuar o pagamento do FDJ, relativo a publicação do edital de citação no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional) e na plataforma nacional de editais, bem como providenciar a publicação do respectivo edital de citação, por duas vezes, em jornal de ampla circulação, procedendo com a juntada aos autos dos exemplares do jornal publicado, sob pena de extinção. Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º). Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Natal/RN, 28 de janeiro de 2025. Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal