Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102874-90.2017.8.20.0113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DALIANA PEREIRA DE SOUZA GOMES DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por DALIANA PEREIRA DE SOUZA GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, ambos já qualificados. Em petição de ID 137862196, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, juntando aos autos cálculos atualizados do débito exequendo. Instado a se manifestar, o Ente Municipal executado apresentou impugnação no ID 144345955, oportunidade que alegou a nulidade da planilha de cálculos apresentada pelo exequente. Em réplica (ID 144452994), a parte exequente defendeu a regularidade dos cálculos apresentados, alegando que as alegações sustentadas pelo Município executado são meramente protelatórias, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito, com a homologação dos cálculos apresentados. É o que importa relatar. Decido. No que diz respeito ao instituto da impugnação ao cumprimento de sentença, meio de defesa que dispõe o executado para rebater as teses do exequente, o Código de Processo Civil - CPC limita as matérias que podem ser arguidas pelo devedor, conforme art. 525 §1°, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Dessa forma, a partir da redação do dispositivo acima transcrito, vê-se claramente que se trata de rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno do título executivo, que é a sentença judicial transitada em julgado. A partir da atenta análise da peça de impugnação, verifica-se que o argumento apresentado encontra correspondência com as hipóteses relacionadas taxativamente no rol acima transcrito, qual seja o excesso de execução. Não obstante as alegações sustentadas pelo executado, observa-se que o Ente Municipal limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a aplicação indevida dos juros de mora e correção monetária, sequer informando o valor que entende devido, tampouco juntando aos autos os respectivos cálculos discriminados, conforme determina os §§ 4° e 5° do dispositivo legal supra, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, tendo em vista a ausência de demonstração do valor que entende correto, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, a rejeição da presente impugnação é medida que se impõe. Sobre o tema, destaca-se o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada sob o argumento de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão central consiste em aferir o acerto da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, compreendendo pela inexistência de excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIRRejeita-se a alegação de incidência de juros moratórios sobre juros remuneratórios (anatocismo) ou de enriquecimento ilícito, porquanto destituída de fundamento fático apto a merecer acolhimento. A planilha de cálculos apresentada pela parte exequente observa estritamente o título executivo judicial transitado em julgado. Incumbia à parte executada o ônus de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a ocorrência de excesso de execução, o qual não restou adimplido. A manutenção da decisão impugnada coaduna-se com a jurisprudência e a normativa aplicáveis à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:A alegação de excesso de execução deve ser cabal e inequivocamente demonstrada pela parte executada, sob pena de rejeição da impugnação. Os cálculos apresentados em cumprimento de sentença devem estrita obediência ao título executivo judicial transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 1º, V e § 4º. Jurisprudência relevante citada:TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816138-40.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024, publicado em 30/12/2024. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810552-22.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024, publicado em 07/10/2024. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807548-74.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 24/08/2024. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813826-91.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA LEGAL. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Dispõe o artigo 525, parágrafos 4º e 5º do CPC, que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o executado alegar excesso de execução, deve declarar, de plano, o valor considerado correto, bem como apresentar demonstrativo atualizado dos cálculos, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 2. Ausente a juntada de planilha de cálculos, e não sendo possível extrair, das alegações expostas na impugnação, o montante apontado como excessivo e o valor reputado correto pelo devedor, sendo que a alegação de excesso foi a única ventilada, a manutenção da decisão de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. 3. A observância ao procedimento previsto na lei processual civil não traduz excesso de formalismo, cabendo destacar que a realização concreta da justiça também perpassa pela observância do devido processo legal. 4. Agravo conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1377370, 0724540-70.2021.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/10/2021, publicado no DJe: 19/10/2021.)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença do Município de Areia Branca/RN. Após o decurso do prazo recursal, venham os autos conclusos para homologação de cálculos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)