Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805061-08.2020.8.20.5001 Polo ativo JUCIANNE ADELLY CUNHA LIMA MELO Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SALDO DEVEDOR DE CARTAÃO DE CRÉDITO. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 4.549 DO BANCO CENTRAL. TAXA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A prática de parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito está devidamente autorizada pela Resolução nº 4.549 do Banco Central do Brasil, visando oferecer ao consumidor uma alternativa de pagamento mais vantajosa em relação aos juros aplicáveis ao crédito rotativo. 2. A taxa de juros aplicada ao parcelamento automático do saldo devedor está em consonância com as taxas médias fixadas pelo Banco Central do Brasil para o período em questão, não se configurando como abusiva. 3. No presente caso, a autora não comprovou qualquer ato excessivo ou abusivo por parte do banco que justifique a condenação por danos morais. 4. Diante da legalidade do parcelamento automático, da inexistência de abusividade na taxa de juros e da ausência de dano moral, mantém-se a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão inicial. 5. Julgados do TJRN (AC nº 0907825-04.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024 e AC nº 0825789-02.2022.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024). 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível ajuizada por JUCIANNE ADELLY CUNHA LIMA MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 25527988), que, nos autos da ação de repetição de indébito nº 0805061-08.2020.8.20.5001, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚCARD S.A., julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. No mesmo dispositivo, condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nas suas razões, a apelante alegou que o parcelamento automático do saldo devedor das faturas foi realizado sem o seu consentimento, configurando prática abusiva (Id. 25527994). Sustentou que a taxa de juros aplicada ao parcelamento é abusiva e requer a sua fixação em 3% ao mês. Afirmou que a prática abusiva do banco causou-lhe danos morais, justificando a indenização pretendida. Argumentou que a prescrição não se aplicaria ao caso, pois o prazo para a reparação dos danos só começa a contar a partir do momento em que a autora teve conhecimento da abusividade das práticas bancárias. Por fim, buscou a reforma da decisão, a fim de declarar nulas as práticas abusivas praticadas pela recorrida, inexistente a obrigação de pagar qualquer valor cobrado pela instituição financeira de forma abusiva, condenar a apelada no pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, determinar a retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, condenar a parte recorrida a compensar a recorrente pelos danos morais causados, com o pagamento de R$ 10.000,00, assegurando a inversão e majoração do ônus da sucumbência, na forma do § 11, do art. 85, do CPC. Nas contrarrazões, o Banco Itaúcard S.A. defendeu a legalidade do parcelamento automático do saldo devedor, conforme autorizado pela Resolução nº 4.549 do Banco Central, alegou que a taxa de juros aplicada está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central e que não foi demonstrada qualquer abusividade (Id. 25527999). Sustentou que a apelada não comprovou os danos morais alegados, ressaltando que a mera cobrança de dívida não configura dano moral e argumentou que a ação foi ajuizada fora do prazo prescricional, considerando que a parte tinha conhecimento das práticas desde o início da contratação do cartão de crédito. Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por observar que o mesmo não atuou em ações dessa natureza, sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Conheço do apelo.
Trata-se de apelação cível em que se busca a reforma da sentença, que considerou a legalidade do parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, a ausência de abusividade na taxa de juros aplicada e a inexistência de dano moral indenizável. Não merece acolhimento o recurso, consoante se verifica adiante. A prática de parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito está devidamente autorizada pela Resolução nº 4.549 do Banco Central do Brasil, que disciplina o crédito rotativo e o financiamento do saldo devedor. Tal medida visa oferecer ao consumidor uma alternativa de pagamento mais vantajosa em relação aos juros aplicáveis ao crédito rotativo, muitas vezes superiores às taxas do parcelamento. O Banco Itaúcard S.A., ao optar pelo parcelamento automático, agiu em conformidade com a regulamentação vigente e dentro dos parâmetros normativos estabelecidos pela autoridade monetária. A parte recorrente foi devidamente informada sobre essa prática em seu contrato de adesão, o que afasta a alegação de abusividade ou ilegalidade na conduta do banco. A taxa de juros aplicada ao parcelamento automático do saldo devedor não pode ser considerada abusiva, uma vez que está em consonância com as taxas médias fixadas pelo Banco Central do Brasil para o período em questão. A mera alegação de juros elevados, por si só, não configura abusividade, especialmente quando tais taxas estão dentro dos limites estabelecidos pelo mercado e pela regulamentação oficial. Assim, apenas se configuraria abusividade se os juros fossem manifestamente desproporcionais e incompatíveis com a média de mercado, o que não se verifica no presente caso. A taxa de 10,54% ao mês aplicada pelo banco está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo insuficiente para caracterizar qualquer prática abusiva. Importa observar a previsão de taxa de juros mensais disponível no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, que indica uma taxa média que supera o percentual de 11% ao mês. Evidente, portanto, que no caso concreto foi aplicado dentro do limite estabelecido pela regulamentação oficial. Para a configuração do dano moral, é necessário que a conduta da parte cause abalo psíquico, sofrimento ou humilhação ao autor, além do mero aborrecimento cotidiano. No presente caso, a apelante não conseguiu demonstrar que a conduta do Banco Itaúcard S.A. lhe causou qualquer dano moral passível de indenização. Inexistente ato excessivo ou abusivo por parte do banco que justifique a condenação por danos morais. Sobre o assunto, é da jurisprudência: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. VALIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ADEQUA À PREVISÃO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017. ALEGADA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PARADIGMA DE OUTRAS MODALIDADES DE CRÉDITO MAIS VANTAJOSAS E DA MESMA NATUREZA. VEDADO AO JULGADOR CONHECER DE OFÍCIO ABUSIVIDADE EM CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 381 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- É válido na forma do art. 1º da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, o procedimento de parcelamento automático da dívida de fatura de cartão de crédito cujo pagamento foi feito em quantia inferior ao mínimo, assim como ocorre nos autos.- Não há falar que a parte Apelante deixou de ser informada em relação a este procedimento, porquanto nas faturas de cobrança do cartão de crédito há informação quanto a esta prática e em relação aos encargos.- Não prospera a alegação de que os encargos decorrentes deste parcelamento são abusivos, eis que a parte Apelante não apresenta indícios de paradigma de outras modalidades de crédito, da mesma natureza, mais vantajosas e é vedado ao Juízo conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais, com base na Súmula 381 do STJ. (AC nº 0907825-04.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. VALIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ADÉQUA À PREVISÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º DA RESOLUÇÃO N.º 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE DUPLA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0825789-02.2022.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024). Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em sua integralidade. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% (dois por cento). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a questão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do apelo.
Trata-se de apelação cível em que se busca a reforma da sentença, que considerou a legalidade do parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, a ausência de abusividade na taxa de juros aplicada e a inexistência de dano moral indenizável. Não merece acolhimento o recurso, consoante se verifica adiante. A prática de parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito está devidamente autorizada pela Resolução nº 4.549 do Banco Central do Brasil, que disciplina o crédito rotativo e o financiamento do saldo devedor. Tal medida visa oferecer ao consumidor uma alternativa de pagamento mais vantajosa em relação aos juros aplicáveis ao crédito rotativo, muitas vezes superiores às taxas do parcelamento. O Banco Itaúcard S.A., ao optar pelo parcelamento automático, agiu em conformidade com a regulamentação vigente e dentro dos parâmetros normativos estabelecidos pela autoridade monetária. A parte recorrente foi devidamente informada sobre essa prática em seu contrato de adesão, o que afasta a alegação de abusividade ou ilegalidade na conduta do banco. A taxa de juros aplicada ao parcelamento automático do saldo devedor não pode ser considerada abusiva, uma vez que está em consonância com as taxas médias fixadas pelo Banco Central do Brasil para o período em questão. A mera alegação de juros elevados, por si só, não configura abusividade, especialmente quando tais taxas estão dentro dos limites estabelecidos pelo mercado e pela regulamentação oficial. Assim, apenas se configuraria abusividade se os juros fossem manifestamente desproporcionais e incompatíveis com a média de mercado, o que não se verifica no presente caso. A taxa de 10,54% ao mês aplicada pelo banco está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo insuficiente para caracterizar qualquer prática abusiva. Importa observar a previsão de taxa de juros mensais disponível no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, que indica uma taxa média que supera o percentual de 11% ao mês. Evidente, portanto, que no caso concreto foi aplicado dentro do limite estabelecido pela regulamentação oficial. Para a configuração do dano moral, é necessário que a conduta da parte cause abalo psíquico, sofrimento ou humilhação ao autor, além do mero aborrecimento cotidiano. No presente caso, a apelante não conseguiu demonstrar que a conduta do Banco Itaúcard S.A. lhe causou qualquer dano moral passível de indenização. Inexistente ato excessivo ou abusivo por parte do banco que justifique a condenação por danos morais. Sobre o assunto, é da jurisprudência: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. VALIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ADEQUA À PREVISÃO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017. ALEGADA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PARADIGMA DE OUTRAS MODALIDADES DE CRÉDITO MAIS VANTAJOSAS E DA MESMA NATUREZA. VEDADO AO JULGADOR CONHECER DE OFÍCIO ABUSIVIDADE EM CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 381 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- É válido na forma do art. 1º da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, o procedimento de parcelamento automático da dívida de fatura de cartão de crédito cujo pagamento foi feito em quantia inferior ao mínimo, assim como ocorre nos autos.- Não há falar que a parte Apelante deixou de ser informada em relação a este procedimento, porquanto nas faturas de cobrança do cartão de crédito há informação quanto a esta prática e em relação aos encargos.- Não prospera a alegação de que os encargos decorrentes deste parcelamento são abusivos, eis que a parte Apelante não apresenta indícios de paradigma de outras modalidades de crédito, da mesma natureza, mais vantajosas e é vedado ao Juízo conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais, com base na Súmula 381 do STJ. (AC nº 0907825-04.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. VALIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ADÉQUA À PREVISÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º DA RESOLUÇÃO N.º 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE DUPLA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0825789-02.2022.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024). Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em sua integralidade. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% (dois por cento). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a questão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.