Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800733-85.2023.8.20.5112 DECISÃO
Trata-se de requerimento de instauração de Incidente de Assunção de Competência por Francisco Noelio De Oliveira Alves 96782234491 (D'gust Marmitaria), nestes autos, para dirimir alegada divergência existente entre as Câmaras deste Tribunal de Justiça sobre a mesma situação. Em petição de Id. 26050455, a parte alega a existência de divergência entre o acórdão proferido nestes autos e acórdãos da 1ª e 3ª Câmaras Cíveis, respectivamente, nos autos dos processos de nº 0800728-63.2023.8.20.5112 e 0800729-48.2023.8.20.5112, já transitados em julgado e ora utilizados como paradigmas. Ressalta que a questão de direito submetida diz respeito à “legitimidade ou não da ré para responder pelos danos causados, mesmo que através de fraude perpetrada por terceiros, uma vez que não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.”. Explica que o acórdão proferido nos presentes autos, acolhendo a tese recursal da Multlub Comércio de Peças Automotivas Ltda., concluiu pela quebra do nexo de causalidade pela existência de excludente de responsabilidade, qual seja a ocorrência de fato de terceiro, entendimento dissonante daqueles exarados nos processos paradigmas referidos, sustentando a necessidade de composição da divergência entre as Câmaras deste Tribunal. É o relatório. Decido. De início, com fundamento nos art. 947 do Código de Processo Civil e art. 397-B do Regimento Interno do TJRN, o Incidente de Assunção de Competência (IAC) tem sua instauração condicionada à pendência de julgamento, no tribunal, de processo em fase recursal ou originária. Veja-se: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público proporá ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. [...] Art. 397-B. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. §1º. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o Relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público proporá ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgada pela Seção Cível. §2º. A Seção Cível julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. §3º. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os julgadores e Órgãos fracionários. §4º. Aplica-se ao incidente de assunção de competência o procedimento estabelecido para o julgamento do incidente de demandas repetitivas no que couber. No caso dos autos, o petitório do incidente foi proposto em 25/07/2024 (Id. 26050455), quando julgados tanto a apelação cível interposta, com acórdão publicado em 16/04/2024, quanto os embargos de declaração opostos. Portanto, com o julgamento de mérito das questões de direito, incabível a instauração do IAC. Isso porque o incidente destina-se a questões relevantes que surgem durante o julgamento de recursos, remessa necessária ou processos de competência originária, buscando-se prevenir ou compor divergências antes da decisão final. Assim, se os recursos foram julgados, ainda que não certificado o transitado em julgado, precluso o momento processual para suscitá-lo. No mesmo sentido, se o acórdão utilizado como paradigma transitou em julgado, ele se torna imutável e não havendo mais espaço para divergências sobre sua interpretação. No mais, o que é afetado para julgamento em órgão colegiado, na sistemática do IAC, é o julgamento do próprio recurso de apelação e/ou da remessa necessária, sendo inócuo, portanto, postular a adoção do rito pertinente ao incidente em específico, quando julgado seu mérito. A corroborar a conclusão, transcrevo os fundamentos utilizados pelo Desembargador Ibanez Monteiro, nesta Corte de Justiça, quando do julgamento de inadmissibilidade do requerimento à instauração de IAC nos autos do processo de nº 0101497-25.2014.8.20.0102, de sua relatoria: “Se o propósito do incidente é promover a discussão de questão relevante para a fixação de tese de direito, inclusive para aplicação no próprio processo no qual o incidente foi admitido, não faz sentido a admissão do referido incidente se o próprio recurso, remessa necessária ou processo já estiver julgado. Acerca dos requisitos do aludido incidente, dos quais se ressalta a pendência de julgamento, cito doutrina de Humberto Teodoro Jr. Diante da norma do art. 947 do CPC/2015, conclui-se que a assunção de competência está condicionada aos seguintes pressupostos: (a) o processo, para justificar o incidente, deverá encontrar-se em estágio de julgamento em curso, de sorte que, se o resultado já foi proclamado, não haverá mais possibilidade de instaurar-se o incidente; (b) a divergência não pode ser entre posições de juízes e tribunais diversos, haverá de ser apenas entre órgãos do próprio tribunal; (c) o incidente ocorre sobre questão que não se repete ainda em múltiplos processos. (grifo acrescido). Por isso, escapa ao desiderato desse incidente o requerimento formulado pela parte interessada, depois do julgamento da apelação (ID 13199607). A articulação do incidente de assunção de competência em momento não apropriado, isto é, após o julgamento da apelação, esbarra na preclusão dessa faculdade (art. 507 do CPC), porquanto não serve o referido incidente como sucedâneo recursal. Notável a similitude com o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, previsto no art. 476 do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou ser inviável o conhecimento do incidente em momento posterior ao julgamento do recurso principal, ainda mais se a parte dele lançar mão como sucedâneo recursal, pois a pretensão manifesta no requerimento do recorrente transborda o propósito do instituto previsto na norma legal.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RITO ESPECIAL COM CONSEQUÊNCIAS DIFERENCIADAS. RECURSO JULGADO. INVIABILIDADE DO INCIDENTE. 1. A assunção de competência disciplinada nos arts. 947 do CPC/2015 e 271-B do RISTJ não constitui instrumento autônomo de irresignação, ou seja, não se equipara a um novo recurso. Na verdade, é um incidente mediante o qual se transfere a competência de um órgão fracionário interno do Tribunal para outro, adotando-se um rito especial, com consequências diferenciadas, para o julgamento de recurso, de remessa necessária e de processo de competência originária, quando presentes determinados requisitos processuais. 2. Portanto, julgado o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária, descabe postular a adoção do rito pertinente ao incidente de assunção de competência. 3. No presente caso, o recurso especial foi decidido monocraticamente, sendo desprovido o respectivo agravo interno e rejeitados os subsequentes embargos de declaração, transcorrendo in albis o prazo para novo recurso eventualmente cabível. Com isso, é inviável cogitar da instauração do incidente de assunção de competência. 4. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no IAC no REsp: 1539334 ES 2013/0253109-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Incidente de Assunção de Competência, não preenchidos os requisitos de admissibilidade necessários à sua instauração. Após o decurso dos prazos processuais, à Secretaria para as providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator