Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – NEOENERGIA COSERN
APELADO: RONALDO GOMES DA COSTA ADVOGADA: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA ADVOGADO: IGOR COUTO FARKAT RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS/LUCROS CESSANTES, C/C DANOS MORAIS". CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS DECORRENTES DE INCÊNDIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela concessionária de energia elétrica visando à anulação do processo, por cerceamento de defesa, em face da ausência de realização de prova pericial. No mérito, discute-se a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos materiais, morais e lucros cessantes causados por incêndio em propriedade do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se, no caso, a ausência de realização de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes do incêndio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 472 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a dispensar a prova pericial quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. No caso, os documentos apresentados pelo apelado, como boletim de ocorrência, laudos técnicos, notas fiscais e comprovantes de vendas, são robustos e demonstram o fato, o dano e o nexo causal, dispensando a necessidade de nova prova. 4. A realização de prova pericial mostrou-se inviável devido ao tempo transcorrido entre o evento danoso (mais de quatro anos) e a propositura da ação, impossibilitando a apuração da origem exata do incêndio ou de falhas nas instalações elétricas. 5. Não há cerceamento de defesa, pois as partes tiveram a oportunidade de se manifestar e produzir provas durante o curso do processo, sendo plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A responsabilidade da concessionária decorre da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Cabia à apelante demonstrar a inexistência de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Alegações genéricas sobre a possibilidade de queimadas naturais ou força maior não afastam a presunção de falha na prestação do serviço, especialmente diante da ausência de provas que demonstrem culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juiz, nos termos do art. 472 do CPC. Concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a consumidores por defeitos na prestação do serviço, cabendo-lhe o ônus de comprovar caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800009-45.2020.8.20.5158 Polo ativo COSERN Companhia de serviços elétricos do RN e outros Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo RONALDO GOMES DA COSTA Advogado(s): JAMESIO FARKAT SOBRINHO, IGOR COUTO FARKAT APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800009-45.2020.8.20.5158 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer da apelação, rejeitar a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – NEOENERGIA COSERN contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada por RONALDO GOMES DA COSTA em desfavor da apelante, condenando-a ao pagamento de R$ 42.989,85 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos materiais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais) por lucros cessantes, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Juízo a quo fundamentou sua decisão considerando suficiente o conjunto probatório apresentado pelo apelado e dispensando a realização de prova pericial. Em seguida, por meio de embargos de declaração opostos pela parte apelada, houve correção no dispositivo da sentença, ajustando o valor de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais) para R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais) a título de lucros cessantes. Em suas razões (Id 25575572), a apelante alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento foi realizado sem a produção da prova pericial anteriormente determinada, indispensável para apuração da origem do incêndio e da eventual responsabilidade civil. Sustentou que a ausência dessa prova configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, afirmou que inexiste nexo causal entre o incêndio e qualquer conduta da apelante, destacando que os danos alegados foram comprovados exclusivamente por documentos produzidos de forma unilateral pela parte autora. Argumentou que tais documentos não são suficientes para demonstrar a origem do incêndio e a responsabilidade da concessionária. Ressaltou que, conforme informações constantes dos autos, a região em que está localizada a propriedade do apelado é suscetível a queimadas naturais, fato que poderia ter contribuído para o evento. Aduziu que a condenação foi baseada em documentos de procedência unilateral, como laudos técnicos e declaração de rendimentos, que não possuem validade probatória suficiente para embasar as condenações fixadas na sentença. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa e que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação. Em suas contrarrazões (Id 25575574), o apelado afirmou que as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar o dano, a culpa e o nexo causal, sustentando que a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica decorre do rompimento de um fio de alta tensão. Defendeu que a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada e que a apelante não apresentou elementos aptos a afastar sua responsabilidade. Ao final, pugnou pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios. O 9º Procurador de Justiça deixou de opinar diante da ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (Id 27668143). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 25575573). A apelante sustentou a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a ausência de realização da prova pericial comprometeu o julgamento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alegou que a perícia técnica seria indispensável para apurar a origem do incêndio e a sua eventual responsabilidade. Contudo, não assiste razão à apelante. O art. 472 do Código de Processo Civil prevê que o juiz pode dispensar a prova pericial caso entenda que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, como ocorreu no caso em análise. O magistrado justificou de forma clara que os documentos apresentados pelo apelado eram robustos o suficiente para comprovar o fato, o dano e o nexo causal, dispensando a necessidade de produção de nova prova. Além disso, destaca-se que a prova pericial revelou-se inviável devido ao tempo transcorrido entre o evento danoso e a propositura da ação, considerando que o incêndio ocorreu há mais de quatro anos, inviabilizando a apuração da origem exata do fogo ou de eventuais falhas nas instalações elétricas. Nesse contexto, entendo que a ausência da prova pericial não comprometeu o julgamento e que o direito ao contraditório e à ampla defesa foi plenamente observado, uma vez que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar e produzir provas no curso do processo. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. A controvérsia apresentada envolve a análise da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos decorrentes do incêndio que atingiu a propriedade do apelado, incluindo os valores fixados a título de danos materiais, morais e lucros cessantes. Os documentos apresentados pelo apelado, entre os quais boletim de ocorrência, laudos técnicos, notas fiscais e comprovantes de vendas, foram considerados suficientes pelo magistrado para demonstrar o fato, o dano e o nexo causal. A inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, reforça essa conclusão, cabendo à apelante demonstrar a inexistência de sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. Alegações genéricas da apelante sobre a possibilidade de queimadas naturais não afastam a presunção de falha na prestação do serviço, especialmente diante da ausência de elementos que demonstrem a ocorrência de força maior ou culpa exclusiva de terceiro. Assim, considerando o conjunto probatório robusto e a aplicação correta das regras de responsabilidade objetiva, concluo que a sentença deve ser mantida. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade do processo, e nego provimento ao apelo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 14 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.