Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GERALDO DOS SANTOS RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO: CAROLINA MATOSINHOS DE TOLEDO - OAB/MG nº 131862
EXECUTADO: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIS MIGUEL VIEIRA ALEXANDRE ADVOGADO: MARCILIO MESQUITA DE GOES - OAB/RN nº 3265 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0819571-36.2019.8.20.5106 Vistos etc.
Trata-se de requerimento da exequente, atravessado no ID de nº 13943892, almejando o deferimento de "ordem de arrombamento e força policial", para os fins de penhora e avaliação do imóvel dado em garantia. Decido. Com efeito, não obstante a execução se processe no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a fim de satisfazer o seu crédito, cabe ressaltar que o arrombamento de bem imóvel oferecido em garantia se trata de uma medida excepcional, quando presente algum impedimento apresentado pela parte contrária, no sentido de obstar o cumprimento da determinação judicial, consoante preceitua o art. 846 do CPC, in verbis: Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. Na hipótese dos autos, conforme se depreende da certidão exarada no ID de nº 139226997, o Oficial de Justiça deixou de proceder o cumprimento da ordem judicial em virtude do imóvel se encontrar cercado de arame farpado e cerca, sem indício de estar ocupado por alguma pessoa. Desse modo, ausente a possibilidade de concretização da medida excepcional pleiteada, porque comprovada a ausência de obstrução da diligência pela parte executada. Por oportuno, confira-se o seguinte precedente: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BUSCA E APREENSÃO DE BENS NA RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. ARROMBAMENTO. FORÇA POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA NÃO COMPROVADA. POTENCIAL VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DEPÓSITO DE BENS. DISCUSSÃO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos cumprimento de sentença, deferiu o pedido de renovação da diligência de busca, avaliação e penhora de bens na residência da executada, sem a autorização de arrombamento e auxílio de força policial, além de ter nomeado a própria devedora como depositária fiel dos itens eventualmente constritos. 2. A credora/agravante defende a necessidade de arrombamento e uso de reforço policial no que se refere ao cumprimento do mandado de penhora, haja vista em outras oportunidades a devedora ter se ocultado para impedir o trabalho dos oficiais de justiça. Argumenta que ?a executada não é confiável para se manter na posse dos bens no caso de constrição, uma vez que se trata de uma devedora contumaz que possui vários processos contra si, razão pela qual há risco de desaparecimento dos bens após a penhora?. 3. No caso, não se verificava, no momento em que a decisão impugnada foi proferida, indícios de que a devedora se opunha injustificadamente à realização do ato de busca de bens penhoráveis na sua residência. De todo modo, ausente qualquer amparo para o pedido de arrombamento da residência da devedora com o recurso da força policial, providência que potencialmente violaria direitos fundamentais da executada. 4. Impossibilitada a expedição de ordem de invasão da residência, igualmente não se justifica a reforma da decisão agravada no ponto em que trata da figura do depositário dos supostos bens a serem constritos, que sequer chegaram a ser identificados ou individualizados. 5. Recurso conhecido e desprovido." (grifo nosso) (TJ-DF 07379168920228070000 1670586, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente, no ID de nº 139434892, devendo o meirinho renovar a diligência, convencionando dia e horário com a parte devedora para avaliação do bem, e certificando, se for o caso, se houve resistência, pela parte executada, para obter acesso ao bem a ser avaliado. Dando-se prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte credora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros meios para avaliação do bem a ser penhorado, ou requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.