Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821644-10.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS, LIDIRENE TEREZINHA CESTARI ASTRULAKIS
EXECUTADO: ANDRÉ LUIZ SILVA DAVIM, MARCELLA ARAUJO DO AMARAL CARNEIRO DAVIM, VERALUCIA SILVA DAVIM, FRANCISCO MANOEL DAVIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos. Sob análise Exceção de Pré-Executividade formulada por MARCELLA ARAÚJO DO AMARAL CARNEIRO DAVIM, ora executada, em desfavor de ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS e LIDIRENE TEREZINHA CESTARI ASTRULAKIS, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial (Id 75357812). Alega a executada que, em junho de 2015, foi homologada sentença de divórcio entre ela e o executado ANDRÉ LUIZ SILVA DAVIM. Na referida sentença consta a divisão de bens, na qual restou decidido que o imóvel, objeto da presente demanda, ficaria exclusivamente para o executado e que ele assumiria todos os ônus e bônus dele decorrentes. Aduz que a homologação da sentença de divórcio é anterior à propositura da demanda executiva e, desse modo, ela seria parte ilegítima para figurar no polo passivo. Por outro lado, pugna também pela nulidade da demanda executiva, sob alegação de que não foi regularmente citada. Afirma que houve bloqueio em contas bancárias de sua titularidade, através de SISBAJUD, e requer, liminarmente, que seja determinado o imediato desbloqueio, por tratar-se de verba de natureza alimentar. Determinada a retirada do sigilo atribuído ao divórcio dos executados, foi determinada a intimação dos exceptos, que apresentaram manifestação no Id 106648221, aduzindo que, conforme disposto no art. 299 do Código Civil, o casal não poderia dispor sobre uma dívida perante terceiro sem a concordância deste e que não houve qualquer comunicação ao credor acerca da destinação do imóvel somente para o executado, por ocasião do divórcio. Reitera que os arts. 1663, §1º1, e 1.6642, do Código Civil são claros em consignar que o patrimônio de ambos os cônjuges deve responder pelas dívidas contraídas na constância do matrimônio, principalmente na situação atual, em que ambos os cônjuges assinaram o título executivo extrajudicial na qualidade de devedores solidários. Após, a executada MARCELLA ARAÚJO DO AMARAL CARNEIRO DAVIM apresentou a petição de Id 86054481, na qual requer a retirada da restrição lançada sobre veículo de sua propriedade, através do RENAJUD, e a petição de Id 121220744, informando que houve bloqueio de R$ 405,64 (quatrocentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos) em sua caderneta de poupança e requerendo o imediato desbloqueio, assim como pugna para que não haja nova determinação de constrição em contas bancárias de sua titularidade. Complementou as alegações com a petição de Id 122592521 e seus anexos. O exequente, por sua vez, informou que, nos autos dos embargos correlatos, houve desbloqueio em contas da parte executada, da importância de R$ 20.726,62 (vinte mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos) e que tal fato se mostrou danoso à quitação da dívida. Pugnou, ao final por novo bloqueio e juntou petição protocolada nos autos dos embargos, a fim de demonstrar o pedido formulado naquela demanda, para que não fosse desbloqueado o citado valor e, ao revés, o seu aproveitamento para quitação da dívida ora executada. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III-nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. In casu, em sede de preliminar, requer a excipiente que seja determinado o imediato desbloqueio de ativos financeiros em conta bancária de sua titularidade, sob alegação de que o valor bloqueado é proveniente do recebimento de pensão alimentícia de sua filha menor, sendo, portanto, impenhorável. Deixo de me manifestar sobre o pleito por se observar que os referidos valores já foram desbloqueados, conforme determinado na decisão de Id 78002019. Passo à análise acerca da alegação de ilegitimidade passiva da excipiente. A esse respeito, verifico que o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda - título que embasa a presente demanda executiva - foi assinado pelas partes em 12 de janeiro de 2011, a partilha dos bens do casal ocorreu em junho de 2015 e o protocolo da presente em 25 de maio de 2016. Conforme mencionado, por ocasião da partilha de bens do casal, a propriedade do imóvel objeto da demanda executiva foi atribuída integralmente para o executado ANDRÉ LUIZ SILVA DAVIM. Não restam dúvidas de que os termos do divórcio (Ids 78164479 e 78164480) são válidos, porquanto homologados pelo juízo competente. Há de se analisar, entretanto, se tais termos são oponíveis a terceiros, a exemplo dos exequentes. Inicialmente, analisando os termos do acordo de divórcio, verifico que os executados deixaram expressamente estipulado (Item 15 - dos bens e sua partilha) que o bem ficaria apenas para o cônjuge varão, "que assumirá a dívida do financiamento". Analisando detidamente o conjunto probatório apresentado nos autos, percebe-se que o financiamento aludido pelo casal não consiste na dívida que ora se discute, mas naquela contraída perante a Caixa Econômica Federal (Certidão de Inteiro Teor - Id 6162047 - registro 12). O que se discute, nos presentes autos, são as parcelas inadimplidas pelos executados referentes à compra do imóvel. Ao pactuar que o imóvel objeto da demanda ficaria apenas para o executado, tem-se uma verdadeira assunção de dívida, uma vez que este passa a se responsabilizar pela parte do débito que caberia à executada. Conforme já citado, esta assunção não foi comunicada ao credor, embora a sua anuência seja indispensável, nos termos do disposto no artigo 299 do Código Civil. Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.(Grifos nossos) Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. Dessa forma, a assunção de dívida havida entre o casal, embora pactuada em data anterior ao da propositura da demanda, não é oponível ao credor, uma vez que dela não tomou conhecimento. Por essa razão, impõe-se a manutenção da executada MARCELLA ARAÚJO DO AMARAL CARNEIRO DAVIM no polo passivo da demanda. Aduz, ainda, a excipiente que não foi regularmente citada e, por tal razão, pugna pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos a ela relacionados. Muito embora tal questão tenha restado prejudicada com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, importante ressaltar que, a despeito do afirmado, a excipiente interpôs embargos à execução (Processo nº 0808590-40.2017.8.20.5001) em 07 de março de 2017, data anterior à realização de qualquer medida constritiva em seu desfavor, ficando suprida a ausência de citação, através do seu comparecimento espontâneo aos autos (art. 239, § 1º do CPC).
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade proposta, ao tempo que reconheço a legitimidade passiva da excipiente e determino a sua manutenção do polo passivo. Quanto ao pedido de retirada das restrições impostas, pelo RENAJUD, sobre o veículo da excipiente, DETERMINO a intimação do exequente para que se manifeste acerca do pleito, no prazo de 15 (quinze) dias e, diante do pedido de nova pesquisa ao SISBAJUD, apresente planilha atualizada do débito. Verificando que não há nos autos determinação de pesquisa ao SISBAJUD que justifique o bloqueio informado pela excipiente na petição de Id Id 121220744, determino que se expeça ofício ao Banco do Brasil para que informe, em 15 (quinze) dias, se há algum valor em conta bancária vinculada ao presente feito, devendo a secretaria, ainda, anexar aos autos o extrato do SISCONDJ. Com as informações, voltem-me os autos para análise do pedido de desbloqueio e de novo bloqueio, formulado pelo exequente. P.I.C. NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)