Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801411-26.2015.8.20.5001.
Exequente: RAINA LUNA COSTA DE FREITAS
Executado: NATALIA CANUTO E SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. RAINA LUNA COSTA DE FREITAS, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de NATALIA CANUTO E SILVA. No curso do feito, em petição de ID 123879191, a parte executada ofertou a proposta de acordo para pagamento do débito, em parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), Comprometendo-se até a, em períodos dos quais por ventura hajam maiores disponibilidades financeiras, avençar um valor superior ao acordado, nunca inferior. Instada a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentou as seguintes condicionantes: a) Pagamento do valor atualizado de R$ 12.107,00 (doze mil, cento e sete reais); b) As parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais) deverão ser descontadas de sua folha de pagamento (Identificador 123879194) na data de pagamento da remuneração OU até o dia 10(dez) de cada mês, o que ocorrer primeiro, e creditadas diretamente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2848, CONTA POUPANÇA 000776356586-2, de titularidade da exequente. c) A executada deve arcar com o pagamento das referidas parcelas mensais, até a quitação integral do débito, mesmo nos casos de atraso dos salários, suspensão do contrato de trabalho, desemprego voluntário ou involuntário, caso fortuito ou de força maior. d) O atraso no pagamento de quaisquer parcelas implica a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, multa moratória de 50% e juros de mora simples de 1% ao mês. Intimada a parte executada para manifestar-se sobre a retro petição, notadamente no que diz respeito às ressalvas no tocante a proposta de acordo outrora apresentada, manifestou sua anuência com os termos apresentados pela parte exequente. É o relatório. Decido. Em exame aos instrumentos procuratórios anexados pela exequente (ID 1481870), e executada (ID 103799692), verifico que os patronos constituídos possuem poderes para transigir. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) É, mutatis mutandis, o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais remanescentes, se houver, pela executada. Em atenção ao acordado pelas partes, oficie-se à empresa HASHIMOTO SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA, com endereço indicado em ID 123879194, determinando que seja descontado do salário mensal da colaboradora NATALIA CANUTO E SILVA, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, até a quitação do valor de R$ 12.107,00 (doze mil, cento e sete reais), devendo a monta descontada (R$ 200,00) ser creditada diretamente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2848, CONTA POUPANÇA 000776356586-2, de titularidade da exequente (RAINA LUNA COSTA DE FREITAS). Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 05 de agosto de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito