Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801765-34.2018.8.20.5102 Polo ativo K. I. S. D. O. Advogado(s): Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA QUANTO À REALIZAÇÃO DE EXAME DE PESQUISA DE BIOLOGIA MOLECULAR (EXOMA). PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALEGAÇÃO DE EXAME NÃO PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO MESMO QUE O PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO ESTEJA PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA ANS. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12.764/2012 QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO CONDUZ NECESSARIAMENTE AO DEVER DE INDENIZAR. RECUSA À AUTORIZAÇÃO DE EXAME QUE NÃO ATINGIU ENVERGADURA E MAGNITUDE SUFICIENTES PARA INGRESSAR NO MUNDO JURÍDICO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. PRECEDENTES DA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I – “consumidor e processual civil. agravo de instrumento. Tutela de urgência indeferida na origem. Obrigação de fazer. Plano de saúde. Criança diagnosticada com patologias de ordem neurológica (síndrome genética a esclarecer). Negativa de cobertura para pesquisa de biologia molecular (exoma completo). Necessidade fundada em prescrição médica. Argumento de exclusão de cobertura do plano por não constar no rol da agência nacional de saúde. Ampla jurisprudência que reconhece rol da ANS como exemplificativo e não taxativo. Recusa injustificada. Precedentes. Reforma da decisão agravada. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento, 0816062-50.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/03/2024, publicado em 07/03/2024) II - "Direito civil, processual civil e do consumidor. apelações cíveis. ação de obrigação de fazer. sentença de parcial procedência. plano de saúde. paciente diagnosticado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. prescrição de tratamento com equipe médica multidisciplinar. taxatividade mitigada do rol de procedimentos da ANS. entendimento firmado na 2ª seção do STJ. ausência de comprovação de substituto terapêutico. imprescindibilidade do tratamento. necessidade de custeio. inexistência de profissional na rede credenciada. reembolso integral. ausência de negativa de cobertura. ato ilícito não demonstrado. dano moral não configurado. sentença mantida conhecimento e desprovimento dos recursos." (Apelação Cível, 0830882-14.2020.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. em 20/10/2022, DJe23/10/2022) III - "Exclusão do dano moral concedido na sentença. operadora de saúde que atuou nos limites contratuais. interpretação de cláusula contratual que não é hábil a gerar dano moral. provimento parcial do apelo." (Ap. Civ. n° 0818658-10.2021.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 25/05/2022, DJe 25/05/2022). IV - "Existem situações, todavia, em que a recusa não é indevida e abusiva, sendo possível afastar a presunção de dano moral, pois dúvida razoável na interpretação do contrato não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização. (Ap.Civ. n° 0816373-25.2018.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 07/04/2022, DJe 09/04/2022) V - "Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais." (Ap.Civ. n° 0806674-97.2019.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 28/03/2023, DJe. 05/04/2023) VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com a 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0801765-34.2018.8.20.5102, proposta por KAIO ESLANIO SILVA DE OLIVEIRA, representado pela sua genitora, julgou procedente o pedido inicial, para “condenar a requerida a autorizar e custear a realização do EXAME DE PESQUISA DE BIOLOGIA MOLECULAR (EXOMA), para fins de conclusão do diagnóstico, nos termos das prescrições médicas”. Condenou também a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor, arbitrados na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice do ENCOGE desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação do réu. Condenou ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que “que ao realizar a devida análise técnica do pedido da Demandante, pode ser constatado pela Ré, que
trata-se de um procedimento (EXAME) o qual a operadora não está obrigada a custear e/ou fornecer, visto que aquele não está no ROL de Procedimentos da ANS”. Defende que as cláusulas contratuais se encontram em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e “O art. 54, § 4º deste diploma legal permite, em contratos de adesão, a existência de cláusulas limitativas, desde que expressas e de fácil compreensão”. Sustenta que “agiu em exercício regular de um direito previsto em lei em contrato, não podendo a parte ré ser compelida a indenizar o autor dano de qualquer natureza”. Afirma “Em que pesem os sentimentos e aspectos psicológicos da parte apelada, em face de uma suposta negativa na realização ligadas ao plano de saúde, entende a Apelante, que não há ato ilícito ou conduta de má prestação de serviço que possa imputar-lhe uma condenação a título de danos morais, uma vez que a suposta alegação não partiu da Unimed Natal. Diz que “Caso seja mantida a sentença tal como proferida, o patrono da parte Recorrida receberá a título de honorários um valor excessivo, apesar de ter sido apresentada exordial que não exigiu tanto do Patrono da Recorrida, de modo que não se justifica a fixação da verba honorária em patamar elevado”. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, que seja reformada parcialmente a sentença para que não sejam arbitrados danos morais, ou ainda, reduzido seu patamar. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte opinou pelo desprovimento do apelo apresentado. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Cuida-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor do apelante, em que a parte autora aduziu, em suma, que é diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), motivo pelo qual recebeu orientação médica para realizar o exame de sequenciamento completo de todos os exóns (EXOMA). Nesse sentido, alegou o autor que, em que pese a solicitação realizada, a Operadora de Saúde negou a autorização do exame, sob a justificativa de que a indicação clínica apresentada não se encontra no Rol da ANS. Ao fim, pediu a tutela antecipada para a autorização pela ré do exame necessário para o tratamento, nos termos da solicitação médica. No mérito, a confirmação desta, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme relatado, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais. A apelante pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença guerreada, julgando improcedente o pedido autoral. Nessa esteira, a análise do recurso consiste em examinar se foi acertada, ou não, a sentença que julgou procedente o pedido autoral, por entender que houve falha na prestação dos serviços da ré, decorrente da negativa para o exame requerido pelo médico assistente da parte autora. Ab initio, destaque-se que ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do diploma protecionista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove, nos termos do § 3º, incisos I e II do artigo citado, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Vale lembrar, considerando o lastro probatório reunido no feito, que entendo ser relevante a inversão do ônus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC1, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência. Pois bem. Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria. Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde. Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário. Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto. Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato. Na espécie, a alegação do autor/recorrido de que solicitou o exame, resta comprovado nos autos, com a justificativa médica para tanto. Em contrapartida, depreende-se dos autos, que a assistência médica ré até o ingresso da presente ação não havia autorizado o tratamento solicitado, sob o argumento de que a indicação clínica apresentada não se encontra no Rol da ANS. Neste desiderato, forçosa é a conclusão de abusividade da conduta da ré na recusa em autorizar a cobertura do exame prescrito pelo profissional de saúde, especialmente se confrontada com o fato de que a apelante arbitrariamente com sua atitude interfere na continuidade do tratamento do apelado. Com efeito, o objetivo precípuo da assistência médica contratada, é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação contratual alguma que impeça a prestação do serviço médico-hospitalar. No caso presente, a cláusula do contrato que o Apelante diz ser legal e que justifica sua negativa no fornecimento da medicação à apelada, a toda evidência, importa em limitação de direito e, como tal, para que não seja abusiva, não só deve estar destacada no contrato, mas também devidamente esclarecidas no ato da contratação. Outrossim, a vida humana é bem superior a qualquer outro e a negativa de realização do exame solicitado, decerto, implicará prejuízo irreparável à saúde. Nessa toada, como o deslinde da questão é precisamente evitar o dano e salvaguardar o bem da vida e da saúde do tutelado, a tese ventilada pela apelante não merece acolhida, devendo a assistência médica fornecer o tratamento imprescindível ao paciente, considerando o estado de saúde do mesmo e a indicação do seu médico. Em suma, patente a responsabilidade da apelante em fornecer o exame indicado pelo profissional que assiste o apelado, sem obstar cobertura por conta de exclusão contratual, ou ausência de previsão no rol da ANS para a situação do usuário. Quanto à alegação de que houve mudança de entendimento no STJ acerca da natureza do rol de procedimentos da ANS, não desconheço que a Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1733013/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020, assentou que “é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas”. Todavia, adoto o entendimento da Terceira Turma do STJ que continua firme na jurisprudência tradicional da Corte, ou seja, a de que o rol é exemplificativo, consoante mais recente julgado desse Colegiado sobre a matéria: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL (CPC/2015). CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM). DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA. APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato. 3. Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4. Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5. Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6. Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1829583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). [destaques acrescidos] Essa a orientação é seguida pelas três câmaras cíveis desta Corte de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 0808143-49.2019.8.20.0000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, assinado em 19/02/2020; AI 0807210-76.2019.8.20.0000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relatora Desembargadora Judite de Miranda Monte Nunes, assinado em 19/02/2020; AI 0806630-46.2019.8.20.0000, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro, assinado em 19/02/2020. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça, referentes ao mesmo exame em debate nos autos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PATOLOGIAS DE ORDEM NEUROLÓGICA (SÍNDROME GENÉTICA A ESCLARECER). NEGATIVA DE COBERTURA PARA PESQUISA DE BIOLOGIA MOLECULAR (EXOMA COMPLETO). NECESSIDADE FUNDADA EM PRESCRIÇÃO MÉDICA. ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO. RECUSA INJUSTIFICADA. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816062-50.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 07/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO EXAME DE MAPEAMENTO GENÉTICO DENOMINADO “EXOMA”. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N.º 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USUÁRIA APRESENTANDO QUADRO DE PARKINSONISMO ATÍPICO E COM PERDA IMPORTANTE DE MEMÓRIA. EXAME IMPRESCINDÍVEL PARA A DETERMINAÇÃO DO DIAGNÓSTICO E ESCOLHA DO TRATAMENTO ADEQUADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL POR FALTA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ABUSIVIDADE. DOENÇA CUJO TRATAMENTO É COBERTO PELO PLANO CONTRATADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E PROPORCIONALMENTE ARBITRADOS. DECISUM VERGASTADO QUE NÃO MERECE REFORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862160-96.2021.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Quanto à pretensão autoral de indenização por dano moral, entendo pela ausência de dano imaterial decorrente de mera negativa de autorização de realização de exame, em especial por se tratar de procedimento que não possui caráter de urgência. Apesar de na grande maioria dos casos (senão em todos) a exclusão contratual de determinados serviços por parte das cooperativas de planos de saúde seja ilegítima, pois fundada em cláusula contratual abusiva e, portanto, nula de pleno direito (CDC, art. 51), não se deve, de forma automática, em tais casos, entender pela caracterização de dano moral à parte não atendida, impondo-se a análise da situação concreta sub judice, sobretudo no que diz respeito ao caráter emergencial (ou não) da intervenção médica à qual se sujeitou o beneficiário do contrato. Para tanto, é preciso que, em decorrência do descumprimento do contrato, haja efetivo e contundente infortúnio anormal à parte lesada, abalando-a psicologicamente, sob pena de significar esse descumprimento apenas meros dissabores cotidianos. Voltando ao caso concreto, no que diz respeito aos danos morais, noto que a Unimed Natal, de fato, deixou de autorizar o exame solicitado pelo médico que acompanha o usuário. Todavia, não houve negativa de atendimento, mas recusa no custeio de exame específico, conduta que não gera o dever de indenizar. No mesmo sentido, em situações bem semelhantes à dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PLANO DE SAÚDE QUE ALEGA POSSUIR PROFISSIONAIS CAPACITADOS EM SUA REDE CREDENCIADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO QUE NÃO FOI COMPROVADA. DEVIDO O REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS NOS LIMITES DA TABELA DO OPERADORA. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER O ASSISTENTE TERAPÊUTICO. RECUSA DO ATENDIMENTO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816758-65.2021.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM EQUIPE MÉDICA MULTIDISCIPLINAR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ENTENDIMENTO FIRMADO NA 2ª SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. NECESSIDADE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830882-14.2020.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 23/10/2022) Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela promovente em sua inicial. Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pelo Apelado em sua petição inicial, não se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial. Aplicável ao caso presente as lições do magistrado Paulista Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano Moral Indenizável, Lejus, 2ª ed., 1999, p. 118, verbis: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causara dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presente no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinja a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às feições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, e que não tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral." Por fim, a título de complementação, adoto lição doutrinária de CAVALIERI FILHO1: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Não se pode atribuir à parte ré qualquer conduta ilícita, de maneira que, por consequência lógica, a menor responsabilidade se vislumbra, por inexistir ato ilícito configurado como falha na prestação do serviço contratado. Logo, a situação não gerou tormenta e dor psicológica alegada pela parte autora, o que destoa das conclusões alcançadas pelo pronunciamento de primeiro grau acerca da caracterização do abalo moral, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida neste ponto.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para afastar a condenação de pagamento de indenização por danos morais imposta ao apelante, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Em razão do provimento parcial do recurso, redistribuo os ônus sucumbenciais fixados na sentença, a serem suportados por ambas as partes, de modo que, os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sejam rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 21 de Maio de 2024.