Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0102793-83.2017.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa c/c pedido liminar movida pela CENTRAL FOTOVOLTAICA ASSU V LTDA - CNPJ: 23.844.275/0001-07, autorizatária federal, em face de ERICO CORTES ALVES - CPF: 221.673.584-15 - e Conpasfal - Construção e Pavimentação Asfáltica LTDA - CNPJ: 70.023.429/0001-80, na qual alega a requerente que o imóvel de propriedade do requerido, descrito na exordial, foi afetado por declaração de utilidade pública para a implantação de linha de transmissão. Depósito do valor ofertado no ID 52631312 - página 82 - na importância de R$ 369,28 (trezentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), efetuado em 18/08/2017. Requereu a constituição da servidão administrativa em seu favor, com a imissão provisória na posse da faixa de terra citada, o que foi deferido por este juízo ao ID 52631314 (págs. 1-3), ocasião em que foi designado o perito para avaliação do bem. Emenda à inicial no ID 52631313 (página 87), para excluir a expressão "espólio" do polo passivo. Citação do réu ERICO CORTES ALVES (ID 52631314 - páginas 11/12). Citada, a requerida Conpasfal apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (ID 75663474). Preliminar acatada para excluir a ré Confaspal e decretar a revelia de Erico, em virtude da ausência de contestação, conforme decisão de ID 85341893. Foi juntado pelo perito nomeado o laudo de avaliação do imóvel ao ID 111480601, cujo valor fixado foi de R$ 679,80 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) e inclui todas as parcelas passíveis de indenização existentes no imóvel na presente data. A demandante concordou com a avaliação do perito (ID 113425352) e efetuou o depósito da diferença no ID 113425353. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A presente demanda diz respeito à constituição de servidão administrativa, com o objetivo de se viabilizar o implante da linha de transmissão. Foi expedida a Resolução Autorizativa de n. 6.545/2017, da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, e do Ministério de Minas e Energia - MME, devidamente publicada no DOU de 03/08/2017, seção 1, pag. 116 (dc. 04), na qual se declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão em favor da autora e consecução da UFV Assú V. Dentre as áreas destinadas ao empreendimento, encontra-se uma faixa de terras inserida em um imóvel maior, localizado nesta comarca, objeto da matricula imobiliária n. 3.796, registrada perante o Oficio de Registro de Imóveis de Assu/RN em nome do réu Eurico. Cuida-se, pois, de um direito real público, porque instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse coletivo. Compulsando os autos, verifica-se que a área serviente foi devidamente individualizada, bem como declarada de utilidade pública. Outrossim, a propriedade do imóvel está comprovada por meio da certidão de registro de imóvel acostada ao ID 75663472. Assim, no caso dos autos, não há óbice à procedência do pedido, salvo no que respeita à fixação do valor da indenização. Nesse sentido, para se obter a justa indenização, deve ser observado tanto o interesse do proprietário quanto a valorização da terra, conforme determina o art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Importante destacar que a servidão administrativa encerra apenas o uso de parte da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos, não havendo perda da propriedade, como se dá na desapropriação. Desse modo, a indenização não pode corresponder ao valor total do bem, devendo exclusivamente compensar as restrições impostas e os prejuízos causados pelo uso público. Nesse sentido, consta dos autos que a faixa de terra objeto da servidão foi submetida à avaliação, consoante laudo constante do ID n. 111480601, em que foi estimado o valor de R$ 679,80 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) a título de indenização, valor inclusive superior ao oferecido pela promovente na inicial. Nesse contexto, sabendo-se que o demandado deixará de dispor de forma plena da área serviente e, ainda, considerando-se o valor atribuído pelo perito a título de indenização quando da apresentação do laudo técnico, conclui-se que o valor depositado pela requerente com o ajuizamento da demanda a título de indenização não é justo e deve ser complementado (TJRN, Apelação Cível n.º 2017.001799-7, 3ª Câmara Cível, Rel.: Des. João Rebouças. J.: 27/11/2018). Salienta-se, contudo, que a complementação já foi realizada voluntariamente pela autora ao ID 113425353.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do 487, I, do CPC, para: a) constituir a servidão administrativa em favor da demandante, sobre a área descrita na inicial, conforme memorial descritivo da área atingida pela faixa de servidão no imóvel de propriedade da parte demandada, mantendo-a, definitivamente, na posse do imóvel ali descrito. Em consequência, mantenho, a medida liminar deferida quanto à imissão na posse; b) condenar a demandante a pagar ao demandado, como indenização sobre o imóvel serviente, o valor de R$ 679,80 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), cujos depósitos já se encontram efetuados, nos termos retromencionados. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cada um. Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta (R$ 369,28) e a condenação (R$ 679,80), ou seja, sobre o valor de R$ 310,52 (trezentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos até o efetivo pagamento, nos termos do art. 27, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro com todos os dados que especificam a faixa serviente do imóvel, ressaltando que as custas e emolumentos deverão ser recolhidos quando da prática do ato registral. Intime-se a parte requerida desta sentença, advertindo-a de que, para que possa proceder com o levantamento do preço da indenização, deverá comprovar nos autos a quitação das dívidas fiscais (art. 34 do DL n. 3.365/41). Concluídas as providências a cargo da secretaria, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)