Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813843-33.2022.8.20.5001 Polo ativo DVN VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo ECOL EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. COMANDO MONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROPOSTO PELA ORA RECORRENTE. DECISÃO QUE NÃO APRESENTA NATUREZA DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 2º, E 1.015, IV, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela empresa DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., por seus advogados, em face de decisão que, proferida por este Relator, não conheceu do recurso de Apelação Cível, por entender ser manifestamente inadmissível o seu processamento, negando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, tendo como parte contrária a empresa ECOL EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA. Em suas razões recursais, a Recorrente alegou, em síntese, que “(...) não agiu com má-fé ou erro grosseiro ao interpor o recurso de apelação, pois havia dúvida objetiva justificável sobre o recurso cabível, diante da controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza jurídica da decisão que julga o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução.” Argumentou que “(...) o art. 1.015, IV, do CPC, que prevê o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não esclarece se esse recurso se aplica quando o pedido de desconsideração é formulado na petição inicial ou no curso do processo, sem instauração de incidente apartado.” Por fim, requereu o provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática agravada, admitindo-se o apelo e permitindo o regular processamento do feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside no exame da decisão que, proferida por este Relator, negou seguimento ao recurso de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 203, §§1º e 2º dispõe que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Portanto, claro está que a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, sendo cabível recurso de Apelação, ao passo que a decisão interlocutória, embora constitua pronunciamento judicial de natureza decisória, não se enquadra entre as hipóteses previstas no parágrafo anterior. Especificamente a respeito do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes, da Lei de Regência, é de se observar que tais dispositivos assim prescrevem: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. “ (destaque acrescido) Ainda, diz o art. 1.015 do CPC, diz que: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;” Ora, evidente a inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, na hipótese em espeque, por tratar a interposição de apelação de erro grosseiro, dada a previsão expressa acerca do recurso cabível ao caso. A lei processual não deixa margem de dúvidas ao regulamentar a matéria em discussão: a decisão que resolve o referido incidente de desconsideração da personalidade jurídica é de natureza interlocutória, desafiando, pois, o recurso de Agravo de Instrumento. Lecionando sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, oportunamente, assim consignam: “(...) Decisão interlocutória. Tendo o CPC optado pela discussão da desconsideração via incidente, este será decidido por meio de decisão interlocutória, que pode ser novamente discutida em segunda instância via agravo de instrumento. A doutrina anterior ao CPC via outras possibilidades de questionamento da decisão (via embargos de terceiro ou exceção de pré-executividade (...), mas isso se devia ao fato de que não havia um procedimento específico para a decretação da personalidade jurídica.” (In Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). No mesmo sentido, é a jurisprudência do TJ/RS. A conferir: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELO QUE CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPÍO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil, resolve-se mediante decisão interlocutória. Logo, o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC). Inaplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar a interposição de apelação, erro grosseiro, dada a previsão expressa acerca do recurso cabível ao caso. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50013140920168210022, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 30-04-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE VERSA SOBRE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A SUA RESOLUÇÃO DEFINITIVA É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO IV DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIDO O APELO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 50000146820188210110, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 26-04-2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. – APELO POR AGRAVO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE JULGA O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DOS ART. 136 E ART. 1.015, IV, DO CPC/15. A INTERPOSIÇÃO DE APELO POR AGRAVO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A DECISÃO DESACOLHEU O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA; A PARTE EXECUTADA INTERPÔS APELAÇÃO; E SE IMPÕE NÃO CONHECER DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 50223743320188210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-11-2023) APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 136 E 1.015, IV DO CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 50024666020198211001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 20-11-2023) Por tais razões, não se pode concluir que a decisão ora combatida tem natureza de sentença e, portanto, somente poderia ser questionada através de apelação, consoante o previsto no art. 136, c/c o art. 203, § 2º, e o art. 1.015, IV, todos do CPC. Em conclusão, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento no caso em apreciação, constituindo a interposição da apelação erro que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal, com fundamento no princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024.