Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: H D DOS SANTOS VALE - ME, HILKA DARLENE DOS SANTOS VALE, JOSE VALE DE MENEZES, MARIA GERALDA DOS SANTOS VALE
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800259-84.2022.8.20.5101 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução proposta por H. D. DOS SANTOS VALE, Hilka Darlene dos Santos Vale, José Vale de Menezes e Maria Geralda dos Santos Vale em face da Execução de número 0100103-44.2018.8.20.0101, tendo como credor o Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os embargantes alegaram que: a) O contrato encartado aos autos juntamente com a petição inicial é explícito em afirmar que o valor dos juros será capitalizado mensalmente. Com relação à dívida em si, vê-se que o banco utiliza-se da nefasta prática de anatocismo, cobrando juros compostos; b) os Embargantes vêm sofrendo consideráveis restrições em seu orçamento, não somente pelas taxas ilegais cobradas, mas também pela própria onerosidade excessiva causada pelos juros exorbitantes e a prática de anatocismo, assim necessário se faz que sejam reduzidos os juros mensais e anuais para que estes guardem adequação com os juros praticados no mercado à época de sua contratação; c) Assim, não merecem acolhimento os pedidos encartados na petição inicial, posto que o contrato objeto da presente lide está fundamentado em cláusulas leoninas; d) Verifica-se que o banco embargado, ao estabelecer em contrato a cobrança de taxa de juros sobre juros, atuou contrariamente aos preceitos legais do Código de Defesa do Consumidor, que é enfático em estabelecer as regras que norteiam os contratos de financiamento; e) Deste modo, ao invés de serem condenados ao pagamento de dívida exorbitante e fora dos parâmetros legais, deveriam os Embargantes serem ressarcidos em dobro relativamente a todo o valor pago a título de juros exorbitantes, e terem descontado tal valor das parcelas a vencer acima da taxa efetiva anual; f) conforme comprova a documentação anexa e irão demonstrar os documentos novos que ainda serão acostados aos autos, o Banco do Brasil liberou o montante de R$ 624.023,21 (seiscentos e vinte e quatro mil vinte três reais e vinte e um centavos) e os Embargantes já pagaram o total de R$ 714.549,84 (setecentos e catorze mil quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos); Por fim, os embargantes requereram a nulidade do título executivo extrajudicial, por não corresponder ao real valor do débito. Na decisão de ID 77886903, a preliminar levantada pelos embargantes foi rejeitada. As partes informaram que não possuem interesse na realização de acordo. Impugnação aos embargos anexados aos IDs 128347609/128347610. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Cumpre asseverar que a prova escrita que instrui a presente ação é a Cédula de Crédito Bancária, n° 012.813.224 (ID 47696510 - Pág. 17-31, sendo reconhecido pelos embargantes. Dispõe o art. 917 do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso concreto, a Cédula de Crédito anexada ao ID 47696510 - Pág. 17-31, dos autos principais de n° 0100103-44.2018.8.20.0101, foi assinado pelas partes, ambas maiores e capazes, e também por duas testemunhas, inclusive, devidamente reconhecida em cartório, restando preenchidos, assim, os requisitos do conforme o art. 784, III do CPC, in verbis: Art. 784- São títulos executivos extrajudiciais: (....) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas " A propósito veja o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL INSTRUMENTO PARTICULAR DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. -O artigo 784, III, do Código de Processo Civil determina que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas -O embargante não logrou comprovar a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de macular o título executivo em questão -O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial -Embora a recorrente alegue excesso de execução, não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada de receber a contraprestação (art. 373, II, do CPC/2015), devendo prevalecer o título executivo extrajudicial dos autos -Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06285299620178040001 AM 0628529-96.2017.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 12/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) Ainda sobre o assunto em tela: “Súmula nº 300 do STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." Ademais, frise-se que o embargante não logrou comprovar a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de macular o título executivo em questão, estando o negócio jurídico de acordo com a legislação civil, preenchendo os requisitos do artigo 104 do Código Civil. Desta forma, constato que estão presentes os requisitos que norteiam o processo de Execução de Título Extrajudicial, quais sejam, a liquidez, certeza e exigibilidade, representados pelo instrumento particular de renegociação e confissão de dívida. Vejamos precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi". Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1763837 PR 2020/0246506-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) No que diz respeito ao excesso de execução, a parte embargante limitou-se a alegar genericamente contradições de valores cobrados, bem como a onerosidade excessiva, sem especificar discricionariamente as parcelas e encargos que deveriam incidir as correções. Deixou de apresentar, portanto, a memória de cálculo, o que lhe cabia fazer, de modo que este juízo não analisará os embargos neste ponto, nos termos do art. 917, §4º, II do CPC. Nesse sentido, “não basta que o embargante formule pretensão genérica de cobrança indevida de encargos, sendo necessário que indique especificamente a quantia que entende por incontroversa e aquela que pretende controverter, amparada em demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de ter a sua pretensão liminarmente rejeitada ou não examinada.” (TJSC, Apelação Cível n. 5012513-06.2019.8.24.0033, Rel. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 19/10/2023). Conforme determina o art. 702, §2º, do CPC, “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.”. (grifos acrescidos) Por fim, o crédito do exequente encontra-se comprovado pela Cédula de Crédito Bancária, conforme ID 47696510 - Pág. 17-31, dos autos principais de n° 0100103-44.2018.8.20.0101, bem como planilha detalhada acerca do valor atualizado da dívida. Portanto, exaurido o exame dos embargos monitórios oferecidos e tendo em conta que os documentos apresentados pela parte autora comprovam a relação jurídica entre as partes, a existência do débito e são suficientes para embasar a pretensão monitória, tenho como certo o direito da parte autora de obter a formação do título executivo a que faz jus, mediante a dedução do pleito monitório. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a alegação de excesso e JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, reconhecendo a legalidade do título extrajudicial e declarando constituído em favor do Embargado (Banco do Brasil) o título executivo judicial anexado do ID 47696510 - Pág. 17-31, dos autos principais de n° 0100103-44.2018.8.20.0101, a serem corrigidos monetariamente de acordo com os índices do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidindo a partir do vencimento do título. Condeno as partes embargantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela aplicação supletiva do art. 85, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. P.R.I. CAICÓ/RN, na data da assinatura digital. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: H D DOS SANTOS VALE - ME, HILKA DARLENE DOS SANTOS VALE, JOSE VALE DE MENEZES, MARIA GERALDA DOS SANTOS VALE
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800259-84.2022.8.20.5101 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução proposta por H. D. DOS SANTOS VALE, Hilka Darlene dos Santos Vale, José Vale de Menezes e Maria Geralda dos Santos Vale em face da Execução de número 0100103-44.2018.8.20.0101, tendo como credor o Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os embargantes alegaram que: a) O contrato encartado aos autos juntamente com a petição inicial é explícito em afirmar que o valor dos juros será capitalizado mensalmente. Com relação à dívida em si, vê-se que o banco utiliza-se da nefasta prática de anatocismo, cobrando juros compostos; b) os Embargantes vêm sofrendo consideráveis restrições em seu orçamento, não somente pelas taxas ilegais cobradas, mas também pela própria onerosidade excessiva causada pelos juros exorbitantes e a prática de anatocismo, assim necessário se faz que sejam reduzidos os juros mensais e anuais para que estes guardem adequação com os juros praticados no mercado à época de sua contratação; c) Assim, não merecem acolhimento os pedidos encartados na petição inicial, posto que o contrato objeto da presente lide está fundamentado em cláusulas leoninas; d) Verifica-se que o banco embargado, ao estabelecer em contrato a cobrança de taxa de juros sobre juros, atuou contrariamente aos preceitos legais do Código de Defesa do Consumidor, que é enfático em estabelecer as regras que norteiam os contratos de financiamento; e) Deste modo, ao invés de serem condenados ao pagamento de dívida exorbitante e fora dos parâmetros legais, deveriam os Embargantes serem ressarcidos em dobro relativamente a todo o valor pago a título de juros exorbitantes, e terem descontado tal valor das parcelas a vencer acima da taxa efetiva anual; f) conforme comprova a documentação anexa e irão demonstrar os documentos novos que ainda serão acostados aos autos, o Banco do Brasil liberou o montante de R$ 624.023,21 (seiscentos e vinte e quatro mil vinte três reais e vinte e um centavos) e os Embargantes já pagaram o total de R$ 714.549,84 (setecentos e catorze mil quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos); Por fim, os embargantes requereram a nulidade do título executivo extrajudicial, por não corresponder ao real valor do débito. Na decisão de ID 77886903, a preliminar levantada pelos embargantes foi rejeitada. As partes informaram que não possuem interesse na realização de acordo. Impugnação aos embargos anexados aos IDs 128347609/128347610. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Cumpre asseverar que a prova escrita que instrui a presente ação é a Cédula de Crédito Bancária, n° 012.813.224 (ID 47696510 - Pág. 17-31, sendo reconhecido pelos embargantes. Dispõe o art. 917 do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso concreto, a Cédula de Crédito anexada ao ID 47696510 - Pág. 17-31, dos autos principais de n° 0100103-44.2018.8.20.0101, foi assinado pelas partes, ambas maiores e capazes, e também por duas testemunhas, inclusive, devidamente reconhecida em cartório, restando preenchidos, assim, os requisitos do conforme o art. 784, III do CPC, in verbis: Art. 784- São títulos executivos extrajudiciais: (....) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas " A propósito veja o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL INSTRUMENTO PARTICULAR DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. -O artigo 784, III, do Código de Processo Civil determina que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas -O embargante não logrou comprovar a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de macular o título executivo em questão -O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial -Embora a recorrente alegue excesso de execução, não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada de receber a contraprestação (art. 373, II, do CPC/2015), devendo prevalecer o título executivo extrajudicial dos autos -Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06285299620178040001 AM 0628529-96.2017.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 12/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) Ainda sobre o assunto em tela: “Súmula nº 300 do STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." Ademais, frise-se que o embargante não logrou comprovar a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de macular o título executivo em questão, estando o negócio jurídico de acordo com a legislação civil, preenchendo os requisitos do artigo 104 do Código Civil. Desta forma, constato que estão presentes os requisitos que norteiam o processo de Execução de Título Extrajudicial, quais sejam, a liquidez, certeza e exigibilidade, representados pelo instrumento particular de renegociação e confissão de dívida. Vejamos precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi". Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1763837 PR 2020/0246506-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) No que diz respeito ao excesso de execução, a parte embargante limitou-se a alegar genericamente contradições de valores cobrados, bem como a onerosidade excessiva, sem especificar discricionariamente as parcelas e encargos que deveriam incidir as correções. Deixou de apresentar, portanto, a memória de cálculo, o que lhe cabia fazer, de modo que este juízo não analisará os embargos neste ponto, nos termos do art. 917, §4º, II do CPC. Nesse sentido, “não basta que o embargante formule pretensão genérica de cobrança indevida de encargos, sendo necessário que indique especificamente a quantia que entende por incontroversa e aquela que pretende controverter, amparada em demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de ter a sua pretensão liminarmente rejeitada ou não examinada.” (TJSC, Apelação Cível n. 5012513-06.2019.8.24.0033, Rel. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 19/10/2023). Conforme determina o art. 702, §2º, do CPC, “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.”. (grifos acrescidos) Por fim, o crédito do exequente encontra-se comprovado pela Cédula de Crédito Bancária, conforme ID 47696510 - Pág. 17-31, dos autos principais de n° 0100103-44.2018.8.20.0101, bem como planilha detalhada acerca do valor atualizado da dívida. Portanto, exaurido o exame dos embargos monitórios oferecidos e tendo em conta que os documentos apresentados pela parte autora comprovam a relação jurídica entre as partes, a existência do débito e são suficientes para embasar a pretensão monitória, tenho como certo o direito da parte autora de obter a formação do título executivo a que faz jus, mediante a dedução do pleito monitório. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a alegação de excesso e JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, reconhecendo a legalidade do título extrajudicial e declarando constituído em favor do Embargado (Banco do Brasil) o título executivo judicial anexado do ID 47696510 - Pág. 17-31, dos autos principais de n° 0100103-44.2018.8.20.0101, a serem corrigidos monetariamente de acordo com os índices do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidindo a partir do vencimento do título. Condeno as partes embargantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela aplicação supletiva do art. 85, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. P.R.I. CAICÓ/RN, na data da assinatura digital. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)