Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801212-46.2021.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS DO VALE SOUZA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. TERMO INICIAL FIXADO CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação cível interposta por Francisco das Chagas do Vale em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, que nos autos da Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Insalubridade nº 0801212-46.2021.8.20.5113, promovida pelo apelante em desfavor do Município de Areia Branca, julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente municipal “a proceder com a implantação do adicional de insalubridade na remuneração do requerente no grau máximo, qual seja 40% (quarenta por cento), sobre o seu salário base, bem como a adimplir a diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido em razão da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base do servidor, a contar da data de emissão do Laudo técnico pericial acostado aos autos (março de 2024).” (ID nº 26353168). Nas razões recursais (ID nº 26353371), a parte apelante alega que lhe são devidos os valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade, não devendo constar como termo inicial da concessão a data do laudo pericial. Pugna, assim, pelo provimento do recurso a fim de ser reformada parte da sentença, para que seja reconhecida a concessão do adicional de insalubridade desde a data de admissão no cargo. O apelado apresentou contrarrazões (ID nº 26353373), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. A 6ª Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito ante à ausência de interesse público ou direito individual indisponível (Id. 27162524). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial, determinando o pagamento de adicional de insalubridade em favor da parte autora, a partir da emissão do laudo pericial. Como registrado no decisum recorrido, a Lei Municipal Nº 849/1996, que dispõe sobre regime jurídico dos servidores do Município, preceitua: “Art. 77 - A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º. O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º. O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade; Art. 78 – Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as mesmas normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente. ” Assim, para constatar se o apelante fazia jus ao adicional pretendido, dentre as hipóteses e graduações previstas, era necessária a realização de perícia por profissional especializado, condição atendida conforme laudo técnico de ID nº 26353163. Concluiu o referido documento que as funções exercidas pela parte apelada, na função de Auxiliar de Enfermagem junto ao Município recorrido, são atividades consideradas insalubres diante do auxílio realizado em ambiente hospitalar, razão pela qual esta faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%). Não há prova a desconstituir a conclusão pericial. Contudo, quanto ao pagamento retroativo à nomeação do recorrente, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, este somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial, tendo sido pacificada a matéria no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, fixado o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.). O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Grifado. Esse entendimento vem sendo reiterado pela Corte Superior, que confirmou que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que comprova as condições insalubres a que está submetido o servidor, não sendo lícito emprestar-lhe efeitos retroativos para o fim de se presumir a insalubridade em período pretérito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no PUIL: 1954 SC 2021/0038473-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Grifado. Acerca do tema, colaciona-se precedente desta Corte Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE PROFERIDO DOIS ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO DO AUTOR COM O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL QUE DEVE INCIDIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ/RN, Apelação Cível nº 0813458-32.2020.8.20.5106, Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, assinado em 29/11/2022, 1ª Câmara Cível). Assim, uma vez que a sentença recorrida já determinou que o termo inicial para concessão do adicional de insalubridade deve ser a data do laudo técnico pericial, não merece qualquer reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da assinatura do julgamento. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.