Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000192-45.2007.8.20.0101.
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: COMERCIAL CICLI PEÇAS LTDA, SEBASTIAO MEDEIROS FERREIRA, MARIA LUCIA GALVAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal tendo como partes as acima epigrafadas. Ao ID. 114483600 consta manifestação do Exequente concordando acerca de ocorrência de prescrição intercorrente. É o breve relato. Dispõe o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais): Art. 40 - O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, consolidou importantes entendimentos sobre o tema, tais como: a) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, em virtude da não localização de bens do devedor, tem início automaticamente da data de ciência do Estado acerca da não localização do devedor, ou não localização de bens penhoráveis; b) ao final do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional; c) a mera manifestação do Estado, no sentido de requerer a penhora de novos bens, não é suficiente para suspender a contagem do prazo prescricional, o que só ocorre com a efetiva penhora de bens ou localização do devedor; e d) caso seja reconhecida a prescrição intercorrente de ofício, o Estado deve se insurgir na primeira oportunidade, alegando ausência de sua intimação, no entanto, deverá comprovar também o efeito prejuízo da ausência de intimação, como por exemplo, a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.. A fazenda pública foi intimada de decisão anterior nos presentes autos que determinou o arquivamento do feito (ID 103268579, pag. 219), a despeito de sua desnecessidade, conforme entendimento sedimentado do STJ e do TJRN (STJ, AgRg no AREsp 164.713/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/04/2015, DJe 30/04/2015; TJRN, AC nº 2016.007242-6, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/08/2016). Realizada tal intimação, não houve recurso frente à decisão que determinou o arquivamento provisório na forma do art. 40, §2º da, Lei nº 6.830/80. Observo que entre essa decisão e o momento presente já passaram 5 (cinco) anos, prazo prescricional intercorrente para que o ente público executasse seus débitos por meio da execução fiscal. Assim dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 24 – TJRN, de 27 de setembro de 2017: Art. 5º Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, podendo, ainda, assim proceder para requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício. Desta forma, por incontestavelmente verificar o escoamento do referido interstício, declaro extinta a presente execução com resolução de mérito, em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta nº 24/2017 – TJRN e dos arts. 1º da Lei nº 6.830/80 c/c arts. 4º e 6º do CPC. Conformando o art. 5º da Portaria Conjunta nº 24/2017 – TJRN com o art. 10 do CPC c/c art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80, a presente sentença acrescida de arquivamento definitivo não impedirá que a fazenda pública, no prazo legal, sendo o caso, interponha embargos de declaração com efeitos infringentes da presente sentença, a fim de apontar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. Assim, em seguida, intime-se a fazenda pública pessoalmente (art. 25 da Lei nº 6.830/80). Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos à caixa de arquivo definitivo. Havendo manifestação, retornem-se conclusos. CAICÓ/RN. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)