Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100024-34.2016.8.20.0134 Polo ativo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA Polo passivo JOSEFA PEDRO Advogado(s): RODRIGO CAVALCANTI CONTRERAS EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA NO CASO CONCRETO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO. CONTRATO JUNTADO SEM A ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ERRO INJUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DEMANDAS SEMELHANTES. REDUÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - "Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas." (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por MARIA DIANE DA SILVA MORAIS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “[...] a) declaro inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condeno a instituição financeira ré a restituir à parte autora o valor de R$ 7.041,04 (referente ao dobro do montante pago), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do mês de agosto de 2014, conforme a tabela do TRF5; c) condeno, pelo dano moral in re ipsa, a parte demandada no pagamento de R$ 8.000,00, acrescidos de juros de mora no valor de 1% e correção monetária conforme tabela do TRF5, ambos a partir da data de arbitramento (súmula 362 do STJ). Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A expedição de ofício ao INSS para proceder com a baixa eventualmente necessária dos descontos mensais consignados no benefício previdenciário da parte autora e referentes ao contrato 1981385. 2. A condenação da parte ré no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). [...]”. Em suas razões (Id 25938673), o recorrente aduz, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em face da nã expedição de ofício à instituição financeira responsável pelo contrato originário e ao banco responsável pela conta corrente da autora, para que restasse comprovadas as transferências dos créditos em favor da parte autora”, prova que seria necessária para o deslinde da demanda. Sustenta que “o juiz fundamenta toda a sentença como se o contrato anulado fosse um simples contrato de empréstimo, sendo que o mesmo é um contrato de portabilidade de um empréstimo consignado, o qual possui especificidades não analisadas pelo magistrado. A exemplo, o magistrado nega o direito a compensação porque ‘a parte autora logrou êxito em demonstrar que não recebeu os valores constantes do TED de ID 56640452 – pág. 24 e 27’, sendo que o TED de R$ 680,20 é destinado a instituição financeira do empréstimo originário, sendo que não seria creditado na conta da autora”. Alega que “a jurisprudência pacífica sobre a necessidade da juntada do extrato bancário e do extrato do INSS em ações dessa natureza, sendo documentos indispensáveis para a propositura do feito, o qual não foi adimplido pela inicial. A não juntada desse documento contraria o princípio da cooperação prevista no art. 6 do CDC e contra a Resolução n. 349 do Conselho Nacional de Justiça”. Diz que “O valor de R$ 2.734,18 foi creditado na conta bancária indicada - conforme comprovante TED autenticado sob o número BPB.30/05/2014.000053632 junto ao BACEN”. Afirma que “o contrato originário do autor junto a outra instituição financeira não foi questionado em nenhum momento pelo autor, nem mesmo em réplica, sendo fato já precluso nos autos. O único contrato questionado pela autora é o contrato de REFINANCIAMENTO E PORTABILIDADE N.º 1981385, portanto resta claro que o autor tem ciência que a sua antiga dívida foi quitada! Após o desconto de 33 parcelas sem questionamentos na via administrativa, a autora entrou em inadimplência com o contrato e distribuído a presente ação”. Aponta que “a devolução dos valores pagos pelo autor deve ter como base a diferença, se houver, entre os valores cobrados pelo ora réu e os que seriam legitimamente cobrados pelo credor originário”. Argumenta que “é necessário garantir a compensação de todo o valor mutuado (não apenas o valor depositado na conta da parte autora, mas também o valor utilizado para quitar o antigo empréstimo), sob pena de enriquecimento ilícito já que a compensação é decorrência lógica da declaração de inexistência do contrato”. Acrescenta que “somente haverá restituição dos valores descontados em sua conta diante de comprovada má fé e culpa, o que não se caracteriza no presente caso, razão pela qual, não merece ser mantida a sentença”, de acordo com a súmula n. 159 do STF. Defende, ainda, a ausência de danos morais e, subsidiariamente, questiona o montante indenizatório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. Alternativamente, pede para afastar a condenação em restituição em dobro, tendo em vista a ausência de má-fé e a presença de engano justificado, bem como para “garantir a aplicação da modulação de efeitos da tese fixada na decisão no EAREsp nº 676.608/RS, devendo a restituir dos valores ser na forma simples para os valores adimplidos até 30.03.2021 e em dobro para os valores pagos posteriormente”. Pugna, ainda, pela “declaração da necessidade de liquidação da sentença para verificar se realmente houve algum prejuízo por parte do autor, considerando a especificidade do caso (contrato de portabilidade de outra dívida não questionada); c.1) Alternativamente, garantir a autorização de compensação entre débito e crédito das partes, especificamente do valor utilizado para a quitação dos contratos anteriores, considerando a necessidade de devolução, pela autora, do valor do refinanciamento devidamente corrigido desde o pagamento. d) Alternativamente, afastar a condenação em danos morais, considerando a especificidade do caso. d.1) Alternativamente, minorar a condenação em danos morais para patamar razoável e condizente com o fixado para ações análogas”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25938678). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que declarou nula a contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 0008861809 (portabilidade de empréstimo), firmada com a Instituição Bancária Recorrente, para desconto junto ao benefício previdenciário percebido pela Demandante, o que redundou na desconstituição de dívida dele advinda, condenação da à repetição do indébito em dobro, bem assim arbitramento de indenização a título de danos morais. De proêmio, a parte apelante objetiva com o presente recurso a decretação da nulidade da sentença, sob o argumento do cerceamento do seu direito de defesa, em face da necessidade de produção de prova documental. Ocorre que, entendo que as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do magistrado sentenciante acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370 do CPC. Registre-se que o sistema da persuasão racional, previsto no art. 355, I, do CPC, permite ao Julgador valorar as provas, de modo a considerar, fundamentadamente, mais convincente e seguro certos elementos probatórios em detrimento de outros, como ocorrera na espécie. No caso em exame, as provas documentais produzidas nos autos se mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, de modo que desnecessária é a produção de outras provas, tais como, uma perícia ou mesmo a produção de prova oral. Ademais, verifico que a prova pleiteada foi deferida e cumprida pelo Juízo a quo, conforme ofício de Id 25937851, no qual consta a informação de que “períodos e contas sem movimentação não geram extratos”. Ou seja, diferentemente do que alega o recorrente, não faltam anexos à resposta da instituição financeira, apenas não existem extratos a serem gerados por falta de movimentação. Destarte, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa. Superada essa questão, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas de um direito do consumidor, quando verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que restou demonstrado na hipótese dos autos. Pois bem. A parte autora afirma que não realizou a contratação da operação em debate. Por outro lado, o Banco apelante argumenta a regularidade do contrato juntado. Sabe-se, a par disso, que no contrato firmado por analfabeto é indispensável que a assinatura seja a rogo e subscrito por duas testemunhas, ou esteja acompanhada por instrumento público de mandato por meio do qual a pessoa nesta condição outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar, nos termos do art. 595 do Código Civil. A esse respeito, registra-se que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de reconhecer a validade do pacto de empréstimo consignado por analfabeto, mediante a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, sem a necessidade de instrumento público, assegurando a liberdade de contratar do não alfabetizado, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Destarte, depreende-se do acervo probatório dos autos que, a autora/apelada é comprovadamente não alfabetizada, conforme consta em seu documento de identidade (Id 25937825 – pág. 13) e, em que pese a desnecessidade de instrumento público, não foram observadas as formalidades previstas em lei para a validade do negócio jurídico questionado (Id 25937837 – pág. 28/31), nos termos do já citado art. 595 do CC, notadamente quanto a exigência de assinatura a rogo e o número mínimo de testemunhas presentes (duas), com suas respectivas documentações. Portanto, o Banco apelante não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia conforme o art. 373, II, CPC, corroborando a tese de que os descontos efetuados se deram de forma indevida. Logo, a Instituição Bancária não foi diligente na conferência dos documentos e formalidade necessárias para a abertura/portabilidade de crédito, tendo agido de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a perfectibilização negocial, e sem tomar as cautelas necessárias que a prestação de serviços dessa natureza recomenda. Não procedendo, pois, com os cuidados necessários, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar. A propósito, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CONSUMIDORA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. INVALIDADE. DESCONTOS EFETUADOS. ATOS ILÍCITOS. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO ILÍCITA DE PROVENTOS. ABALO EMOCIONAL CARACTERIZADO. DEVER DE REPARAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES TRANSFERIDOS EM PROVEITO DA CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801988-42.2022.8.20.5103, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo. Destarte, não obstante a presença dos pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, resta necessário analisar no caso em tela se houve a correta fixação do quantum da indenização por danos morais. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos. A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral. A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano. Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação. Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela ora apelante, em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg. Corte adequar o valor arbitrado pelo julgador a quo, em razão da parte demandante não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia. A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante. Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável. Assim, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando ainda a existência de outras ações semelhantes almejando danos morais contra a mesma parte, entendo que deve ser reduzido o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na origem, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Noutro giro, ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora imposta na sentença recorrida, o julgamento atentou para a alegação de modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”. Pois bem. O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Suprimi. Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva. Na hipótese, em que pese o contrato questionado tenha sido celebrado antes do referido marco temporal, o demandado/recorrente não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO DE FATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO. COBRANÇA ABUSIVA. AFRONTA AO TEM 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Portanto, na hipótese em apreço, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro por todo o período em que ocorreram os descontos, como fixado na sentença. Outrossim, não há que se falar em restituição do valor depositado ou de compensação deste com as condenações impostas, uma vez que não consta nos autos nenhum comprovante de depósito a favor da parte autora/recorrida no montante alegado pelo recorrente, ônus que lhe cabia. Em contrapartida, o ofício de Id 25937851 deixa claro que “períodos e contas sem movimentação não geram extratos”. Ou seja, diferentemente do que alega o recorrente, não faltam anexos à resposta da instituição financeira, apenas não existem extratos a serem gerados por falta de movimentação. Ademais, diante da invalidade do negócio jurídico, não há como se reconhecer sequer os valores e cláusulas ali constantes, e mais, diante da ausência de juntada do contrato original (primeiro empréstimo), não é possível considerar como verdadeiros os valores meramente alegados pelo recorrente como devidos pela recorrida. Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo do banco apenas para reduzir o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na origem, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos. No tocante aos honorários advocatícios recursais, diante do resultado do julgamento, mantenho na forma contida na sentença. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.