Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: ADEMILDO DE SOUZA PIRES e outros (3) ADVOGADO: JOAO CABRAL DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0811753-83.2023.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 26779619) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23723556): PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR: A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO STF NO ARE 848107, COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 788. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE CERRADA E À PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO OU ANALOGIA IN MALAN PARTEN NO DIREITO PENAL. RÉU/REVISIONANDO QUE NÃO OCUPAVA CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO. O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DESTAQUE NA ESTRUTURA ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO, NÃO FAZ INCIDIR A MAJORANTE, DE PER SI E FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 327, DO CP. FUNÇÃO DE DIREÇÃO QUE INEXISTIA À ÉPOCA DOS FATOS E QUE SÓ FOI CRIADA POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL ANOS APÓS A PRÁTICA DOS DELITOS. NÃO CABIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO INSERTA NO ART. 16, DO CP, AOS DEMAIS CORRÉUS. AINDA QUE SE VENHA A ADOTAR A CORRENTE QUE PRECONIZA TRATAR-SE DE CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA, A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO SE COMUNICA AOS DEMAIS CORRÉUS POR NÃO TER HAVIDO REPARO INTEGRAL DO VALOR SUBTRAÍDO. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA OU JURISPRUDENCIAL NÃO INDUZ AO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO DESPREZO A TEXTO NORMATIVO E/OU EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Opostos embargos de declaração, eis a ementa o julgado (Id. 26571364): CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE CERRADA E À PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO OU ANALOGIA IN MALAN PARTEN NO DIREITO PENAL. RÉU/REVISIONANDO QUE NÃO OCUPAVA CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO. O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DESTAQUE NA ESTRUTURA ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO, NÃO FAZ INCIDIR A MAJORANTE, DE PER SI E FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 327, DO CP. FUNÇÃO DE DIREÇÃO QUE INEXISTIA À ÉPOCA DOS FATOS E QUE SÓ FOI CRIADA POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL ANOS APÓS A PRÁTICA DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS POR MERO INCONFORMISMO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO QUANTUM DA PENA FINAL DO REVISIONANDO COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO REJEITADOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E PROVIDOS PARA O REVISIONANDO. Por sua vez, suscita infringência aos arts. 619 e 621, I e III do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões apresentadas (Id. 27116511). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, CF. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porquanto, de início, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO II, DO DL 201/1967. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURADO. DOLO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONFISSÃO. PENA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. Sobre a ausência de dolo, a Corte de origem concluiu que o recorrente deliberadamente empregou os guardas municipais, de forma consciente e voluntária, para desempenharem atividades de segurança pessoal e proteção de sua propriedade rural por meio de um esquema de escalas na sua residência. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Constata-se a falta de prequestionamento quanto aos temas relacionados ao crime instantânea de efeitos permanentes e ao erro de proibição sobre a consciência da ilicitude, pois as matérias não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre os temas. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 4. A confissão não produziu efeitos sobre a pena, porque a reprimenda básica fora fixada no mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ. 5. Acerca da continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.305/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL. ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...] 9. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022). In casu, malgrado o Ministério Público alegue que este Tribunal se omitiu, sob o argumento de que “o colegiado incorreu em erro de fato e omissão em relação ao fato de que a ausência de lei criando a função de direção dos Juizados Especiais Criminais não pode ser arguida como uma premissa válida para justificar o afastamento da majorante prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, nem tampouco se trata de retroagir lei penal em prejuízo do acusado, tendo em vista que o citado dispositivo legal não exige que tal função seja exercida com base em lei em sentido estrito” (Id. 26779619), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão vergastado (Id. 23723556): Ressalte-se que na época da prática do delito, entre os anos de 1999 e 2000, o sobredito corréu não detinha cargo ou função de confiança. Aliás, a função de direção intitulada “Coordenador dos Juizados” só veio a existir a partir da edição da Lei Complementar Estadual nº 294/2005, ou seja, anos após os fatos imputados ao revisionando. Nesse viés, é imperioso ressaltar que a regra da tipicidade fechada, vigente no direito penal, não permite a interpretação ou aplicação analógica de modo a ampliar o espaço de punibilidade do réu. Em outros termos, ainda que o réu exercesse uma atribuição de destaque na conjuntura organizacional do Juizado, não é possível alargar a interpretação para enquadrá-lo no art. 327, § 2º, do Código Penal, sem que ele de fato detivesse uma função de direção. Afinal, nos ditames do art. 37, da Constituição Federal, os cargos ou funções no âmbito da Administração Pública demandam criação por lei, não sendo possível subsumir a situação do revisionando ao permissivo majorante do art. 327, § 2º, do CP quando sequer existia o cargo ou função no plano legal. Nesse contexto, cabe salientar que o STF, em prestígio à tipicidade cerrada, firmou a tese de que a mencionada causa de aumento não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias “porque o dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações” (STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014). É dizer que, se o tipo não pode ser interpretado extensivamente àqueles que legalmente ocupem cargo ou função de direção ou assessoramento no âmbito da administração pública de uma autarquia, que dirá daquele que sequer exercia legalmente um cargo ou função dessa natureza. Com efeito, da simples leitura do código penal percebe-se a inadequação dos termos da lei penal ao caso concreto trazido aos autos. Logo, considerando a vedação imposta ao aplicador da ampliação analógica das hipóteses incriminadas pela lei penal, incabível o incremento da causa de aumento na punição dada a João Cabral da Silva. Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021). De mais a mais, no que diz respeito à violação ao art. 621, I e III do CPP, sob fundamento de que “não se pode descurar que a revisão criminal não se presta para revisitar a dosimetria penal, uma vez que o seu cabimento é possível apenas em situações excepcionais, o que, contudo, não se verifica na espécie” (Id. 26779619), constato que o acórdão em vergasta concluiu pela ilegalidade na incidência da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º do Código Penal. Nesse sentido, considerando que a Corte Superior entende pelo cabimento da revisão criminal na hipótese de flagrante ilegalidade, tenho que na situação concreta foi devidamente demonstrada a ilegalidade manifesta do decisum rescindendo, não havendo o que se falar, portanto, em violação ao art. 621, I do CPP. Acerca disso, calha consignar: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 3. No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021). 4. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS POSTERIORES NÃO CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A BENESSE COM BASE EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Ações penais em curso não são suficientes para afastar a aplicação ou mesmo modular a minorante de tráfico de drogas. Precedentes. 3. Outrossim, "condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ, verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base". (AgRg no AREsp n. 894.405/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 13/6/2016.). Assim, também não se prestam tais condenações ao afastamento da benesse prevista na Lei de Drogas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 866.362/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. AGENTES NÃO ATENTARAM CONTRA A VIDA DA VÍTIMA. RESULTADO MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS CRIMINOSOS. OFENDIDA SALTOU DO VEÍCULO EM MOVIMENTO POR MEDO, E NÃO POR INCITAÇÃO DOS INFRATORES. EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito ao manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade. 2. Para a tipificação da conduta como latrocínio, é necessária a comprovação do animus necandi, é preciso verificar se o agente atentou contra a vida da vítima e, no caso da modalidade consumada do crime, aferir se a morte ocorreu por circunstâncias ligadas à vontade do agente, situação que não se evidencia nos autos. Precedentes. 3. O latrocínio é delito complexo, decorrente da união consequencial dos crimes de roubo e homicídio. Assim, quanto ao elemento subjetivo, caracteriza-se pelo dolo de roubar e de matar. Precedentes. 4. Da análise do suporte fático delineado no acórdão, não se constatou animus necandi por parte do acusado. O fato de a vítima se haver lançado para fora do veículo em movimento, para empreender fuga, o que ocasionou sua morte, ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. O aresto recorrido esclareceu que os criminosos não ordenaram que as vítimas pulassem do automóvel. Não houve elemento subjetivo caracterizado pelo resultado morte, e o agente não atentou contra a vida da vítima. Verificada ilegalidade flagrante na tipificação do crime, foi concedido o habeas corpus para desclassificar a conduta criminosa de latrocínio para roubo. 5. O art. 580 do CPP dispõe que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. In casu, foi constatada similitude fática entre a situação do ora agravante e a do corréu, razão por que se estendeu a este os efeitos da concessão da ordem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 789.669/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Assim, diante da harmonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide, uma vez mais, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13