Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Gustavo Gomes de Lima Advogado: Dr. Felippe de Queiroz Bessa Bandeira Leite
Apelado: Banco Agibank S/A Advogada: Dra. Vanessa Ingrid Rodrigues da Silva Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE DANOS MATERIAIS. ACORDO FIRMADO EM OUTRO PROCESSO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM (0010969-71.2016.820.0102) QUE ABRANGEU ESSE PLEITO. COISA JULGADA FORMADA NO PROCESSO MENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ COBERTO PELA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo a redação do art. 337, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. - Em complemento § 4º do mesmo artigo prevê que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” - O acordo firmado no processo n. 0010969-71.2016.820.0102 (ID 32684087 – páginas totais 420-421 daqueles autos) que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim, envolvendo as mesmas partes, abrangeu os danos materiais, pedido objeto do processo aqui analisado (0801089-18.2020.8.20.5102), como vemos nas alíneas “d” e “e” do citado pacto e, por isso, esse pedido foi alcançado pela coisa julgada e não pode ser requerido em outra ação. - Por ter havido ajuizamento de ação anterior resolvida por acordo e sentença homologatória que, segundo os seus termos, abrangeu os danos materiais pleiteados no processo aqui analisado, há coisa julgada e a segunda ação deve ser extinta. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801089-18.2020.8.20.5102 Polo ativo GUSTAVO GOMES DE LIMA Advogado(s): FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS Apelação Cível nº 0801089-18.2020.8.20.5102 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gustavo Gomes de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim que extinguiu o processo em virtude da existência de ação anterior proposta pelo recorrente contra a mesma instituição anterior alcançada pela coisa julgada. Narra que anteriormente ajuizou ação contra a instituição financeira requerendo danos morais, danos materiais e declaração de inexistência de relação jurídica, mas os danos materiais não foram analisados pelo Juizado por entender que a causa era complexa. Destaca que, por isso, propôs a presente demanda, pugnando pelo ressarcimento dos danos materiais, na forma da repetição do indébito, uma vez que, como dito, o referido pedido foi extinto perante o Juizado Especial Cível, autos assentados ao número 0010969-71.2016.820.0102, mas sem análise dos danos materiais. Assinala que o MM. Juízo Sentenciante indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, entendendo que o pedido Autoral encontrar-se-ia abarcado pelo acordo formulado pelas partes, perante o Juízo do Juizado Especial Cível. Defende que a sentença merece ser reformada, uma vez que o acordo entabulado, em que pese constar pela quitação das obrigações da recorrida para com o Recorrente, não poderia abarcar o direito vindicado nos presentes autos. Argumenta que o acordo firmado pelas partes confere resolução apenas e tão somente ao estrito teor da lide que tramitava perante os Juizados Especiais Cíveis, ou seja, apenas no que diz respeito à nulidade contratual, como também, ao ressarcimento pelos danos morais. Salienta que a presente ação deve tramitar normalmente, pois o acordo firmado no processo perante o Juizado de Ceará-Mirim não abrangeu os danos materiais. Ao final requer o provimento do “apelo afastando a extinção do feito sem resolução de mérito, passando, por força do §3º, do art. 1,019 do NCPC a análise do mérito, por se tratar de causa madura para julgamento.” Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso conforme certidão de Id 24099916. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso reside em saber se há coisa julgada anteriormente formada no processo n. 0010969-71.2016.8.20.0102 que tramitou perante os Juizados Especiais e que obsta o prosseguimento da ação aqui analisada. O autor/recorrente alega que naquela ação, o objeto se restringiu aos danos morais e à declaração de inexistência de relação jurídica. Segundo ele, os danos materiais foram requeridos em outra ação, a aqui analisada (processo n. 0801089-18.2020.8.20.5102). Todavia, no acordo celebrado entre as partes no processo que tramitou nos Juizados Especiais (Id 32684087 – páginas totais 420-421), consta cláusula expressa no sentido de que: “d) Com o referido pagamento, o SEGUNDO TRANSATOR dá plena, geral, irrevogável e irretratável quitação, comprometendo-se, inclusive, a nada demandar em face do PRIMEIRO TRANSATOR, em juízo ou fora dele, a qualquer tempo, no que toca aos direitos e valores relativos a danos materiais, morais, lucros cessantes, obrigação de fazer, multas, honorários advocatícios e eventuais outros direitos não mencionados expressamente na exordial e no cumprimento de sentença....” “e) As partes renunciam expressamente a outros direitos não exercitados na presente demanda, mas que decorram ou possa vir a a decorrer dos fatos narrados na petição inicial e no cumprimento de sentença, ou deles derivados, inclusive, mas não limitada, a indenização por danos morais e/ou materiais, lucros cessantes, perdas e danos...” Nota-se, portanto, que o acordo firmado no processo n. 0010969-71.2016.820.0102 que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica, abrangeu os danos materiais e, por estarem alcançados pela coisa julgada, esse pedido não pode ser novamente realizado em outra ação. Segundo a redação do art. 337, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Em complemento § 4º do mesmo artigo prevê que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” O acordo firmado no processo n. 0010969-71.2016.820.0102 (Id 32684087 – páginas totais 420-421 daqueles autos), envolvendo as mesmas partes, abrangeu os danos materiais, pedido objeto do processo aqui analisado (0801089-18.2020.8.20.5102), como vemos nas alíneas “d” e “e” do citado pacto e, por isso, esse pedido foi alcançado pela coisa julgada e não pode ser requerido em outra ação. Por ter havido ajuizamento de ação anterior resolvida por acordo e sentença homologatória que, segundo os seus termos, abrangeu os danos materiais pleiteados no processo aqui analisado, há coisa julgada e a segunda ação deve ser extinta. Nesse sentido trago as seguintes decisões, obstando o trâmite da segunda ação, em decorrência de coisa julgada formada em processo judicial anterior: “Embargos de Declaração. Recursos idênticos contra a mesma decisão. Coisa julgada configurada. 1. Nos termos do art. 337 do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, isso é quando identificado as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação anterior, já decidida e com decisão transitada em julgado. 2. Configurada a coisa julgada, impõe-se a extinção da segunda ação sem resolução do mérito. 3. Embargos providos.” (T-RO - ED no AI 08034710720208220000 - Relator Desembargador Gilberto Barbosa - j. em 12/11/2021). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. - Nos termos do art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso - A coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão porque já definitivamente analisada e julgada - A questão relativa à cobrança do FGTS em razão da efetivação da autora nos termos da LC100/07 já foi devidamente apreciada por decisão do STJ proferida em 2018 e que reconheceu o direito da autora de receber os valores correspondentes, estando devidamente acobertada pela coisa julgada material, motivo pelo qual descabe nova discussão sobre a matéria - Recurso do Estado provido.” (TJMG - AC 10000212116214001 MG - Relator Desembargador Wander Marotta - 5ª Câmara Cível - j. em 25/11/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O julgamento de mérito, transitado em julgado, em ação de dissolução de união estável ajuizada anteriormente, envolvendo as mesmas partes e contendo, em relação aos bens a partilhar, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, enseja o reconhecimento da coisa julgada material prevista no art. 502 do CPC/15, impedindo novo julgamento e acarretando, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme procedeu o juízo singular na hipótese em tela. 2. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO - AC 03396841420148090171 - Relator Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho - 4ª Câmara Cível - j. em 01/12/2017). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE DEMANDA IDÊNTICA. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Detectada a tríplice identidade - partes, pedido e causa de pedir - no comparativo entre a causa julgada e a causa em andamento, é de rigor a extinção desta na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. II. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelações prejudicadas.” (TJDFT - AC 0009069-78.2014.8.07.0007 - Relator Desembargador James Eduardo Oliveira - 4ª Turma Cível - j. em 17/09/2020). Logo, existe um óbice para o trâmite dessa segunda ação (0801089-18.2020.8.20.5102): a coisa julgada formada na primeira (0010969-71.2016.8.20.0102). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mas deixo suspensa a exigibilidade da sucumbência em razão do recorrente ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), conforme teor do acórdão proferido pela 3º Câmara Cível do TJRN (Id 24099878 – páginas totais 37-41). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024.