Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): OTON OSORIO DE BARROS FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802068-77.2020.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM contra OTON OSÓRIO DE BARROS FILHO, visando ao recebimento de valor inscrito em dívida ativa. Não localizado o executado e ultimadas diligências para sua localização, sem êxito, este foi citado por edital. Após a citação editalícia, o exequente requereu a realização de penhora eletrônica. É o relatório. Decido. O julgador, a qualquer tempo, tem a possibilidade de analisar, de ofício, as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, em consulta feita ao sítio eletrônico da Receita Federal, conforme comprovante ora anexado, constata-se que, antes de ser realizada a citação ficta, a capacidade de ser parte do(a) devedor(a) foi extinta pela morte. Isso porque a citação por edital ocorreu em 28 de setembro de 2023 (id. 107849302), ao passo que o óbito ocorreu no ano de 2022. Assim sendo, considerando que a citação ficta ocorreu em face de pessoa falecida, ANULO o edital de citação e atos subsequentes. Frise-se que, como não foi feita a citação do(a) executado(a), resta impossibilitado o redirecionamento contra o espólio, tendo em vista a não formação da relação processual. A nossa jurisprudência é reiterativa nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. IV - Não apresentação, no agravo, de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AgInt no REsp: 1681731 PR 2017/0153849-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2017) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO SEM TER SIDO CITADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. - Segundo entendimento pacífico do STJ, o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (AgInt no REsp 1681731/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07.11.2017; AgRg no REsp 1515580/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.05.2015) - No caso dos autos, o então executado, atualmente falecido, não foi citado na execução fiscal, motivo qual não é possível realizar o redirecionamento da ação ao seu espólio, conforme entendimento uniforme do STJ - Em sentido semelhante, recentemente: AC 2017.012893-9, julgado em 24.04.2018 e AC 2017.016453-3, julgado em 20.03.2018, ambos de minha relatoria. (TJ-RN - AC: 20180043854 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/09/2018, 3ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 392 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Segundo entendimento consagrado no Colendo STJ, o redirecionamento de execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. (TJ-RN - AI: 20170005758 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível o redirecionamento da Execução Fiscal para o espólio na hipótese em que o executado faleceu antes de ser regularmente citado nos autos da execução fiscal, tendo em vista que não se completou a relação processual. No mesmo sentido, precedentes deste Eg. Tribunal Regional Federal. 2. Recurso desprovido. (TRF-2 00652614520164025112 0065261-45.2016.4.02.5112, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 01/09/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só cabe o redirecionamento da execução fiscal para o espólio, se o falecimento do executado ocorrer após a citação. (TRF-4 - AC: 50216109620194049999 5021610-96.2019.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 06/08/2020, SEGUNDA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. - A substituição processual do executado pelo espólio só é admitida quando o devedor falece após a citação na execução fiscal, conforme entendimento pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10521060472904002 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado ou renúncia ao prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito