Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814886-44.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: LAVOISIMAR RIBEIRO DA SILVA, GRACIONE COSTA NUNES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, em desfavor de LAVOISIMAR RIBEIRO DA SILVA e GRACIONE COSTA NUNES DA SILVA, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. Determinada a ordem de constrição, restou constrito o montante de R$ 589,20 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) em conta bancária do executado LAVOISIMAR RIBEIRO DA SILVA, enquanto efetivada a constrição sobre o montante de R$ 3.247,56 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) em conta bancária da coexecutada GRACIONE COSTA NUNES DA SILVA. Intimados os executados, pugnam pela invalidação do ato, alegando que o montante bloqueado "têm natureza impenhorável, já que os valores que constam nas contas de titularidade da Sra. GRACIONE COSTA NUNES DA SILVA são provenientes de um empréstimo realizado para prover o seu sustento e do desempenho de seu trabalho como autônoma, possuindo caráter de verba alimentar e necessários para sua subsistência". Asseveram, ainda, que "os valores bloqueados nas contas de titularidade do Sr. LAVOISIMAR RIBEIRO DA SILVA são provenientes de seu trabalho como motorista de aplicativo (UBER), também de natureza alimentar e necessários a sua subsistência". Afirmam que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Sustentam que são impenhoráveis os valores depositados em conta corrente até o montante de 40 salários mínimos. Requerem o desbloqueio da quantia constrita. Intimado o exequente para manifestar-se, afirma que não restou comprovado que o executado utiliza as contas atendendo a sua finalidade precípua. Requer seja mantido o bloqueio e indeferida a impugnação ou, alternativamente, seja mantida a constrição sobre o percentual de 30% dos valores tornados indisponíveis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Prefacialmente, se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. Ademais, consoante preconiza o art. 833, inciso X, do Código Processual Civil, são absolutamente impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salário-mínimos. Com efeito, a ratio da regra do art. 833, inciso X, do CPC tem como finalidade específica assegurar a subsistência do devedor e de sua família mesmo em processo de execução, sempre tendo em vista a preservação da dignidade da pessoa humana e, por consequência, do mínimo existencial do indivíduo. Na mesma esteira de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça pondera que a apregoada impenhorabilidade tem como fundamento principal o sustento digno do devedor e da sua família, objetivando-se a preservação de valores com caráter de reserva financeira, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por essa razão, o STJ adotou entendimento de que não somente os valores constantes das cadernetas de poupança que somem até 40 (quarenta) salários possuem natureza de impenhorabilidade, como também realizou interpretação extensiva da referida regra de impenhorabilidade para alcançar todas as formas de pequenas reservas de capital poupado, seja em aplicações financeiras ou mesmo em conta corrente, sempre sendo respeitado o limite legal do valor de 40 (quarenta) salários mínimos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1767245 PR 2020/0253363-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021) Note-se, assim, que o que caracteriza se a conta em questão reveste-se ou não da regra da impenhorabilidade, tida no art. 833, inciso X, do CPC, não é a natureza da conta onde os valores se encontrem depositados (ou seja, se conta corrente, conta poupança, aplicação financeira ou dinheiro em papel moeda), mas sim se a respectiva conta possui finalidade precípua de servir como pequena reserva de capital. Neste sentido, dispõe o STJ: "a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude” (AgInt. nos EDcl. no AREsp. nº 1.808.527/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/06/2021)". Com efeito, assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. Destarte, não havendo nos autos elementos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação do montante outrora constrito, em favor dos executados, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte requerente/executada. Determino a liberação da quantia de R$ 589,20 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) em favor do executado LAVOISIMAR RIBEIRO DA SILVA, bem ainda a liberação do montante de R$ 3.247,56 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) em favor da coexecutada GRACIONE COSTA NUNES DA SILVA. Considerando que os valores constritos foram transferidos à conta judicial vinculada ao presente feito, intimem-se os executados para informarem os dados bancários para fins de expedição de alvará em seu favor. Intimem-se as partes da presente Decisão, fazendo constar o prazo de 15 (quinze) dias. Precluso o presente decisum e atendida a determinação supracitada, expeçam-se alvarás em favor das partes executadas, nos moldes delineados. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)