Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Requerido: ANTONIO MARINHO DE LEMOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0101554-34.2014.8.20.0105
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em face de ANTONIO MARINHO DE LEMOS. Determinada a citação do executado, esta restou infrutífera, conforme certidão hospedada na fl. 12 do ID. 86068750. Em despacho na fl. 19 do ID n. 86068750 o juízo determinou a citação do executado por mandado. O Oficial de Justiça designado não obteve êxito em citar o demandado, tendo sido informado pelos novos moradores do antigo endereço do executado que ele teria falecido havia dois anos. Determinada a citação por edital do requerido, na fl. 26 do ID n. 86068750. O edital foi publicado em 26 de setembro de 2023, conforme ID n. 107731427, com prazo de 30 (trinta) dias. Tendo decorrido o prazo sem manifestação no dia 13 de maio de 2024. Intimado, o credor requereu a extinção da execução fiscal, em razão do óbito do executado sem ter sido citado (Id. 131040738). É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, observo que não há como redirecionar a presente execução fiscal aos herdeiros do devedor falecido. E assim entendo, considerando que não houve citação válida. Muito embora tenha sido expedida citação por edital, observo que não foram devidamente esgotadas as tentativas de citação pessoal, como determina a norma do art. 8º da Lei de Execução Fiscal. No caso em tela foi realizada tentativa de citação por AR, a qual retornou sem sucesso, conforme certidão hospedada na fl. 12 do ID n. 86068750, datada de 20 de fevereiro de 2015. Vê-se que após o evento de citação frustrada não houve qualquer outra manifestação da exequente no sentido de diligenciar um endereço atualizado da parte executada. Tais providências não foram tomadas, razão pela qual reconheço a nulidade da citação editalícia. Ademais, a citação por edital ocorreu após a morte do executado, qual seja, há dois anos. Sendo assim, considerando que não houve citação válida e, consequentemente, não houve a angularização da relação jurídico-processual, incabível o redirecionamento da ação em face do espólio ou herdeiros em caso de morte. No tocante ao tema, tem-se julgamento da 3ª Turma do TRF da 3ª Região, o qual elucida com propriedade a questão, a saber: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FALECIDA ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, firme no sentido de que o redirecionamento da ação executiva ao espólio somente é possível se o falecimento do executado ocorrer após sua regular citação nos autos. 2. Apelação desprovida.”(TRF-3 – AC: 00037560920154036002 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2017. Na esteira do entendimento supra, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, após reiteradas vezes julgar nesse sentido, resolveu consolidar o tema, através do seu Plenário, tendo recentemente editado a súmula nº 6, in verbis: “Súmula 06: O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes: AC 2017.012946-7, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 18.12.2017. AC 2016.019229-2, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgado em 27.03.2018. AC 2018.005719-0, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 04.09.2018.” Destarte, o presente caso deve ser conduzido à extinção, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face da impossibilidade de redirecionamento da cobrança ao espólio ou herdeiros do de cujus, uma vez que o seu falecimento ocorreu em momento anterior à concretização da citação, ocasionando, assim, a ausência de legitimidade do(a) executado(a) para figurar no polo passivo da demanda em apreço.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, em face do executado(a) não ter sido citado para compor a relação processual (AgRg no Resp 178780/STJ). Descabe também a condenação em custas, pois o ente público é isento de tal pagamento em tais situações (art. 1º, § 1º, Lei n.º 9.278/09). Publique-se. Registre-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Macau/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)