Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802348-89.2022.8.20.5001.
AUTOR: MRH - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA
REU: MAX DIOGENES ASSUNCAO PEREIRA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de embargos de declaração por meio do qual, o embargante se insurgem contra o teor da sentença de ID. 118491644, alegando omissão na decisão proferida por este juízo, sob o argumento da ausência de razões pela quais, a tempestividade da exceção de pré-executividade manejada pelo executado, estaria presente. Ao final, pugnou pelo reconhecimento e provimentos dos Embargos de Declaração, suprindo a omissão apontada. Instada a se manifestar ID. 124888859, a embargante impugna os presentes embargos, pugnando pelo não acolhimento dos argumentos da parte embargante É o relatório. Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no código processual civil, em seu art. 1.022. Nada obstante esteja o embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de sanar a omissão apontada, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada, haja vista a manifesta fragilidade do argumento utilizado pelo embargante. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal. Portanto, a hipótese é mesmo de não acolhimento dos presentes embargos à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição como, no caso, a suposta omissão apontada pelo embargante. As matérias alegadas nos embargos são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em recurso adequado a espécie. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições, porquanto desnecessária a análise da tempestividade ou não, da referida peça, mesmo porque o ordenamento processual civil, não estabelece prazo para a promoção da precitada exceção. Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado, conforme requerido. Após o prazo recursal, arquive-se os autos. P.I.C NATAL /RN, 18 de outubro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802348-89.2022.8.20.5001.
AUTOR: MRH - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA
REU: MAX DIOGENES ASSUNCAO PEREIRA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de embargos de declaração por meio do qual, o embargante se insurgem contra o teor da sentença de ID. 118491644, alegando omissão na decisão proferida por este juízo, sob o argumento da ausência de razões pela quais, a tempestividade da exceção de pré-executividade manejada pelo executado, estaria presente. Ao final, pugnou pelo reconhecimento e provimentos dos Embargos de Declaração, suprindo a omissão apontada. Instada a se manifestar ID. 124888859, a embargante impugna os presentes embargos, pugnando pelo não acolhimento dos argumentos da parte embargante É o relatório. Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no código processual civil, em seu art. 1.022. Nada obstante esteja o embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de sanar a omissão apontada, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada, haja vista a manifesta fragilidade do argumento utilizado pelo embargante. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal. Portanto, a hipótese é mesmo de não acolhimento dos presentes embargos à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição como, no caso, a suposta omissão apontada pelo embargante. As matérias alegadas nos embargos são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em recurso adequado a espécie. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições, porquanto desnecessária a análise da tempestividade ou não, da referida peça, mesmo porque o ordenamento processual civil, não estabelece prazo para a promoção da precitada exceção. Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado, conforme requerido. Após o prazo recursal, arquive-se os autos. P.I.C NATAL /RN, 18 de outubro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km