Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos.
Apelados: L. Eugênio Ferreira e Francisco das Chagas de Morais. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS CONFIGURADOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes, que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente. A parte Apelante alega que não deu causa à paralisação do processo e que o atraso decorreu exclusivamente de atos do Poder Judiciário, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente na Ação de Execução de Título Extrajudicial, considerando a ausência de bens penhoráveis e a inefetividade das tentativas de citação do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, regulada pelo art. 206-A do Código Civil e pelo art. 921 do CPC, exige a conjugação de dois fatores: (i) ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis; e (ii) transcorrência do prazo prescricional sem causas interruptivas ou suspensivas. 4. No caso concreto, o processo foi suspenso em 11/09/2014 após tentativas infrutíferas de localizar o devedor ou bens penhoráveis, não havendo causa que suspendesse ou interrompesse o prazo prescricional. 5. O prazo de 5 anos para a prescrição, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil, foi ultrapassado sem que houvesse a efetiva localização do devedor ou bens passíveis de penhora, configurando a prescrição intercorrente. 6. O mero peticionamento por parte do credor não é suficiente para interromper ou suspender o curso da prescrição, conforme precedentes do STJ (REsp 1.340.553/RS) e entendimento jurisprudencial consolidado. 7. A análise dos autos demonstra que a Unidade Judicial de Primeiro Grau não foi omissa na apreciação dos pedidos da parte exequente, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ocorre quando, transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis, sem que se configure hipótese de interrupção ou suspensão do prazo. 2. O mero peticionamento por parte do credor não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida cabível quando não se verifica inércia do Poder Judiciário, mas sim ausência de bens do devedor ou meios efetivos para o prosseguimento da execução. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §5º, I, e art. 206-A; CPC, arts. 921, §§ 1º a 6º, e 924, V; Súmula 314 do STJ; Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/09/2018; TJRN, AC nº 0002103-87.1996.8.20.0001, Rel. Des. João Rebouças, j. 16/08/2024; TJSC, AC nº 00024901220098240074, Rel. Rocha Cardoso, j. 20/04/2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000089-92.2010.8.20.0146 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo L. EUGENIO FERREIRA e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0000089-92.2010.8.20.0146 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de L. Eugênnio Ferreira e Francisco das Chagas de Morais, reconheceu a prescrição intercorrente no caso concreto e extinguiu o feito. Em suas razões, a parte Apelante aduz que nunca deixou de buscar seu crédito em aberto, respeitando e respondendo todas as determinações judiciais. Pontua que em 2013 houve citação por edital, mas decorridos 4 anos o juízo a quo determinou a citação pessoal dos apelados, sendo inegável que tal fato contribuiu para o prolongamento do feito, assegurando que tal fato não pode ser imputado ao apelante, visto que o atraso decorreu exclusivamente de ato do poder judiciário. Sustenta que não se opera a prescrição quando a parte credora não deu causa a paralisação do feito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a prescrição intercorrente decretada, desconstituída a respectiva sentença e determinado o retorno do processo ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Para que ocorra a prescrição intercorrente, instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é preciso que os pressupostos para sua decretação estejam preenchidos. O requisito inicial é que o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil, do art. 921, III do CPC e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis): “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.015, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;” "Súmula 314: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições dos §§ 1º a 6º do art. 921 do Código de Processo Civil. Outrossim, verifica-se que o prazo prescricional a ser observado neste caso, de Execução de Título Extrajudicial, é aquele de 05 (cinco) anos contados do vencimento do título de crédito, conforme dispõe o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Feitas essas considerações, da leitura do processo, verifica-se que a presente Ação de Execução foi ajuizada no ano de 2010 depois de vencido o título de crédito que é seu objeto, bem como que após diligências, a parte executada não foi localizada, havendo a citação por edital. Observa-se que embora tenha ocorrido a citação por edital, a parte demandada não se manifestou nos autos do processo e que após tentativas infrutíferas de busca por bens, houve a suspensão do processo em 11/09/2014. Após a suspensão do processo, foi requerida nova busca por bens e determinada nova tentativa de citação pessoal em novos endereços localizados, contudo tais diligências restaram infrutíferas. Verifica-se, também, que não ocorreu neste caso, nenhuma das hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição, razão pela qual entendo configurada a prescrição intercorrente. Dessa maneira, passados mais de 6 (seis anos) da ciência da parte Autora quanto a tentativa infrutífera de localização de outros bens penhoráveis e permanecendo, hodiernamente, esta situação, se mostra inevitável o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente neste caso. Por oportuno, importante consignar que mesmo se levarmos em consideração que a citação por edital ocorrida em 18/03/2014 interrompe o prazo prescricional, decorreu mais de 6 anos entre a citação e a sentença sem manifestação do executado ou localização de bens para satisfazer o crédito, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Cabe destacar que o simples peticionamento não é causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme detalhado também no julgamento do REsp 1.340.553/RS, senão vejamos: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018). Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FORÇADA HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO A TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL DEMASIADAMENTE DECORRIDO. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Depois de ajuizada a Ação de Execução de Título Extrajudicial, não ocorrendo a citação da parte Demandada no prazo prescricional do direito material pretendido, contado da data da ciência da parte Autora sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e de bens penhoráveis, e não ocorrendo hipótese de suspensão do prazo prescricional, pode o Magistrado que preside o feito declarar, de ofício, a prescrição intercorrente, consoante infere-se da leitura sistemática do art. 921, §§1º, 4º e 5º c/c art. 924, V, do CPC.” (TJRN – AC nº 0002103-87.1996.8.20.0001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 16/08/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –- CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA - SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE – CITAÇÃO INOCORRENTE- NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. Apreciando-se os referidos fatos, vê-se que, no caso dos autos, a prescrição ocorreu por ausência de citação, extinguindo-se a pretensão da autora. (precedentes). Sem honorários de sucumbência recursal. A parte requerida/apelada não chegou a ser citada. Nos termos do voto do Desembargador Relator, Recurso de Apelação Cível Desprovido.” (TJPA – AC nº 0016143-61.2011.8.14.0051 – Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares – j. em 04/10/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DE SUPOSTA INTERRUPÇÃO PRESCRITIVA. INTERRUPÇÃO QUE TERIA SE DADO ANTE OS PEDIDOS DE DILIGÊNCIA MANEJADOS PELA PARTE EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS E QUE, CONSEQUENTEMENTE, NÃO INTERROMPERAM O CURSO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEGESE DA SÚMULA 64 DO TJSC - GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. A MERA RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INEXITOSAS OU REJEITADAS SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, AINDA QUE ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.195/2021, NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CABE AO JULGADOR, EM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, OPORTUNIZAR À PARTE APRESENTAÇÃO DE DEFESA QUANTO À EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OBSERVADO NA ORIGEM. INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC – AC nº 00024901220098240074 - Relator Rocha Cardoso – 5ª Câmara de Direito Comercial – j. em 20/04/2023 - destaquei). Dessa forma, resta evidenciado que depois de ajuizada a Ação de Execução de Título Extrajudicial, contado da data da ciência da parte Autora sobre a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e não ocorrendo hipótese de suspensão do prazo prescricional, pode o Magistrado que preside o feito declarar, de ofício, a prescrição intercorrente, consoante infere-se da leitura sistemática do art. 921, §§1º, 4º e 5º c/c art. 924, V, do CPC. No caso, não incide a Súmula 106 do STJ, pois a Unidade Judicial de Primeiro Grau sempre analisou os pedidos formulados pelo Apelante. O óbice à concretização do direito decorreu, não da inércia do Poder Judiciário, mas sim da ausência de bens da parte executada e da inércia do exequente em conseguir localizá-los. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, sem majoração de honorários sucumbenciais com base no §11, art. 85, do CPC, eis que o Juízo de primeiro grau deixou de condenar a parte Autora nestas verbas. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a prescrição intercorrente decretada, desconstituída a respectiva sentença e determinado o retorno do processo ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Para que ocorra a prescrição intercorrente, instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é preciso que os pressupostos para sua decretação estejam preenchidos. O requisito inicial é que o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil, do art. 921, III do CPC e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis): “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.015, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;” "Súmula 314: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições dos §§ 1º a 6º do art. 921 do Código de Processo Civil. Outrossim, verifica-se que o prazo prescricional a ser observado neste caso, de Execução de Título Extrajudicial, é aquele de 05 (cinco) anos contados do vencimento do título de crédito, conforme dispõe o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Feitas essas considerações, da leitura do processo, verifica-se que a presente Ação de Execução foi ajuizada no ano de 2010 depois de vencido o título de crédito que é seu objeto, bem como que após diligências, a parte executada não foi localizada, havendo a citação por edital. Observa-se que embora tenha ocorrido a citação por edital, a parte demandada não se manifestou nos autos do processo e que após tentativas infrutíferas de busca por bens, houve a suspensão do processo em 11/09/2014. Após a suspensão do processo, foi requerida nova busca por bens e determinada nova tentativa de citação pessoal em novos endereços localizados, contudo tais diligências restaram infrutíferas. Verifica-se, também, que não ocorreu neste caso, nenhuma das hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição, razão pela qual entendo configurada a prescrição intercorrente. Dessa maneira, passados mais de 6 (seis anos) da ciência da parte Autora quanto a tentativa infrutífera de localização de outros bens penhoráveis e permanecendo, hodiernamente, esta situação, se mostra inevitável o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente neste caso. Por oportuno, importante consignar que mesmo se levarmos em consideração que a citação por edital ocorrida em 18/03/2014 interrompe o prazo prescricional, decorreu mais de 6 anos entre a citação e a sentença sem manifestação do executado ou localização de bens para satisfazer o crédito, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Cabe destacar que o simples peticionamento não é causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme detalhado também no julgamento do REsp 1.340.553/RS, senão vejamos: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018). Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FORÇADA HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO A TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL DEMASIADAMENTE DECORRIDO. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Depois de ajuizada a Ação de Execução de Título Extrajudicial, não ocorrendo a citação da parte Demandada no prazo prescricional do direito material pretendido, contado da data da ciência da parte Autora sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e de bens penhoráveis, e não ocorrendo hipótese de suspensão do prazo prescricional, pode o Magistrado que preside o feito declarar, de ofício, a prescrição intercorrente, consoante infere-se da leitura sistemática do art. 921, §§1º, 4º e 5º c/c art. 924, V, do CPC.” (TJRN – AC nº 0002103-87.1996.8.20.0001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 16/08/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –- CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA - SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE – CITAÇÃO INOCORRENTE- NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. Apreciando-se os referidos fatos, vê-se que, no caso dos autos, a prescrição ocorreu por ausência de citação, extinguindo-se a pretensão da autora. (precedentes). Sem honorários de sucumbência recursal. A parte requerida/apelada não chegou a ser citada. Nos termos do voto do Desembargador Relator, Recurso de Apelação Cível Desprovido.” (TJPA – AC nº 0016143-61.2011.8.14.0051 – Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares – j. em 04/10/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DE SUPOSTA INTERRUPÇÃO PRESCRITIVA. INTERRUPÇÃO QUE TERIA SE DADO ANTE OS PEDIDOS DE DILIGÊNCIA MANEJADOS PELA PARTE EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS E QUE, CONSEQUENTEMENTE, NÃO INTERROMPERAM O CURSO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEGESE DA SÚMULA 64 DO TJSC - GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. A MERA RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INEXITOSAS OU REJEITADAS SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, AINDA QUE ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.195/2021, NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CABE AO JULGADOR, EM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, OPORTUNIZAR À PARTE APRESENTAÇÃO DE DEFESA QUANTO À EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OBSERVADO NA ORIGEM. INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC – AC nº 00024901220098240074 - Relator Rocha Cardoso – 5ª Câmara de Direito Comercial – j. em 20/04/2023 - destaquei). Dessa forma, resta evidenciado que depois de ajuizada a Ação de Execução de Título Extrajudicial, contado da data da ciência da parte Autora sobre a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e não ocorrendo hipótese de suspensão do prazo prescricional, pode o Magistrado que preside o feito declarar, de ofício, a prescrição intercorrente, consoante infere-se da leitura sistemática do art. 921, §§1º, 4º e 5º c/c art. 924, V, do CPC. No caso, não incide a Súmula 106 do STJ, pois a Unidade Judicial de Primeiro Grau sempre analisou os pedidos formulados pelo Apelante. O óbice à concretização do direito decorreu, não da inércia do Poder Judiciário, mas sim da ausência de bens da parte executada e da inércia do exequente em conseguir localizá-los. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, sem majoração de honorários sucumbenciais com base no §11, art. 85, do CPC, eis que o Juízo de primeiro grau deixou de condenar a parte Autora nestas verbas. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.