Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000095-50.1990.8.20.0001 Polo ativo EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Advogado(s): VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS Polo passivo FRANCISCO LOURENCO SOBRINHO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Francisco Lourenço Sobrinho e Gercino Fernandes de Araújo, extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, mas sem impor custas e honorários sucumbenciais à parte exequente. A apelante sustentou que o prazo prescricional aplicável seria de 20 anos, conforme o Código Civil de 1916, ao invés do prazo de 3 anos previsto na Lei Uniforme de Genebra para a Nota de Crédito Comercial. Alegou, ainda, que cumpriu todas as diligências tempestivamente e que a demora processual se deveu à burocracia judicial e à dificuldade de localizar bens dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à Nota de Crédito Comercial é de 20 anos, conforme o Código Civil de 1916, ou de 3 anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra; e (ii) estabelecer se, na hipótese, houve inércia por parte da exequente que justificasse a aplicação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às notas de crédito comercial é de 3 anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra (Decreto-Lei nº 57.663/1966), que prevalece sobre o prazo geral do Código Civil de 1916 para este tipo específico de título de crédito. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, ocorre quando o exequente não impulsiona o processo durante o prazo prescricional, iniciado após o término de um ano de suspensão por ausência de bens penhoráveis. Verifica-se que, no caso, o processo foi suspenso em 2014 devido à ausência de bens penhoráveis, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente em 2015, conforme art. 921, §4º, do CPC, tendo decorrido o período de 3 anos sem que fossem localizados bens ou outra causa interruptiva da prescrição. A aplicação da Súmula nº 106 do STJ, que exclui a prescrição por mora judicial quando a demora não decorre de inércia do exequente, é inaplicável ao caso, pois a prescrição decorreu da ausência de bens penhoráveis e não de demora atribuível ao Judiciário. A extinção do feito, com fundamento na prescrição intercorrente, observa o princípio da razoável duração do processo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à Nota de Crédito Comercial é de 3 anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra. A prescrição intercorrente inicia-se após um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. A decretação de prescrição intercorrente não depende de inércia atribuível ao Judiciário, mas sim da ausência de bens ou atos interruptivos por parte do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º, 2º, 4º, 5º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Decreto-Lei nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; TJ-GO, Apelação Cível 0363579-28.2011.8.09.0003; TJ-MS, Apelação Cível 0000121-89.1994.8.12.0014; TJ-GO, Apelação Cível 0041714-76.2003.8.09.0011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN contra a Sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pela ora apelante em desfavor de Francisco Lourenço Sobrinho e Gercino Fernandes de Araújo, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, porém deixou de condenar a parte exequente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Em suas razões (ID 25705325), a apelante sustentou que é aplicável o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, previsto no Código Civil de 1916, não devendo ser aplicado o prazo de 03 (três) anos, previsto na Lei Uniforme de Genebra, sob o argumento de que este é o prazo específico para a Nota de Crédito Comercial. Ponderou que o instituto da prescrição intercorrente no CPC, que prevê a possibilidade de extinção quando, durante a execução, não são encontrados bens penhoráveis após diversas tentativas, indica que a interrupção se daria apenas mediante atos concretos que interrompam a inércia. Aduziu que cumpriu todas as diligências e prazos tempestivamente pela EMGERN e a demora processual deve-se à burocracia do Judiciário e à dificuldade de localizar bens dos devedores. Citou a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para alegar que a mora judicial não justifica a prescrição contra a exequente (apelante), bem como que não houve inércia da sua parte, não devendo responder pela demora no processo, sendo cabível a continuidade da demanda. Assim, considerando que o último ato relevante foi a tentativa de penhora em 2014, que posteriormente não teve prosseguimento efetivo, o prazo de prescrição intercorrente teria efetivamente iniciado em 2015 e transcorrido sem novas interrupções. Dessa forma, pediu seja anulada a sentença, para que se dê continuidade ao processo executório original, diante da irregular extinção do feito. Sem contrarrazões. A 11ª Procuradora de Justiça, Dra. Darci Pinheiro, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, cingindo-se a pretensão do apelante ao reconhecimento da inexistência da prescrição intercorrente no caso dos autos, devendo aplicar-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, previsto no Código Civil de 1916, além da aplicação do disposto na Súmula nº 106 do STJ, pois, segundo alegou, teria cumprido todos os prazos para a citação dos réus e demais diligências solicitadas. Em primeiro lugar, necessário frisar que o prazo prescricional previsto para as cédulas e notas de crédito (rural e comercial) é de 03 (três) anos, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663/1966), consoante os seguintes julgados adiante transcritos: EMENTA: Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Fundamentação da sentença. É considerada fundamentada a sentença que indica as motivações da razão de decidir, ainda que feitas de forma sintética. Prescrição intercorrente. Nota de Crédito Comercial. Prazo prescricional trienal. Início a partir do encerramento do prazo de suspensão. A prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial representada por nota de crédito comercial opera-se em três anos, a partir do encerramento da suspensão dos autos (art. 5º da Lei nº 6.840/1980 c/c o art. 52, do Decreto-lei 413/1969 e o art. 70, do Decreto-Lei nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra) A suspensão dos autos pelo prazo de um ano conta-se da data de primeira tentativa de penhora infrutífera, ainda que a suspensão não tenha sido declarada por decisão judicial. A partir do término desse prazo inicia-se a contagem da prescrição intercorrente. Apelação conhecida e não-provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 0363579-28.2011.8.09.0003 ALEXÂNIA, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL – PRAZO TRIENAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INOVAÇÃO RECURSAL – TESE NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material reclamado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil/2002, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo; ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018). As notas de crédito comercial são regidas pela Lei nº 6.840/80, cujo diploma legal, em seu art. 5º, prevê a aplicação das normas do Decreto-Lei nº 413/1969, o qual, por sua vez, prevê a aplicação das normas de direito cambial, no que for cabível (art. 52). Atraída a aplicação da Lei Uniforme de Genebra, tem-se que, conforme prevê seu art. 70, "todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento", sendo tal o prazo aplicável para a prescrição da nota de crédito comercial. A inércia do credor, que permaneceu por dezessete anos sem dar impulso aos autos, não demonstrando interesse em obter a satisfação do seu direito/crédito, leva à caracterização da prescrição intercorrente, porque atinge o prazo assinalado na lei material para a prescrição do título. (TJ-MS - Apelação Cível: 0000121-89.1994.8.12.0014 Maracaju, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 14/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2021). EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução de nota de crédito comercial é de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aderida pelo Decreto nº 57.663 de 24/01/1966. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente não depende da intimação do exequente para dar andamento ao feito, bastando sua intimação, em respeito ao princípio do contraditório, para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Verificado o transcurso do lapso temporal previsto na legislação de regência, contado da data em que cessou automaticamente a suspensão do processo por ausência de localização de bens do devedor, a manutenção da sentença que decretou a prescrição intercorrente, conforme pleiteada na exceção de pré-executividade, é medida que se impõe. 4. Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, já que a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução ? no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação ? não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0041714-76.2003.8.09.0011, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2022). A prescrição intercorrente é a perda da exigibilidade na via judicial de determinado direito causada pela ausência de desenvolvimento dos atos persecutórios no curso de um processo já instaurado. Tal figura tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal), de forma a evitar que os conflitos analisados pelo judiciário se eternizem de forma improdutiva. No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Assim, nos termos da legislação supracitada, não localizados os bens do devedor, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano do feito, ao fim do qual será iniciado o prazo prescricional cabível, que, no caso, corresponde ao período de 03 (três) anos, visto tratar-se de execução de nota de crédito comercial cuja prescrição é regida pelo art. 206, § 3º, inc. VIII, CC/02 e na Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido, a análise dos autos revela que no dia 12/12/2014 o trâmite processual fora suspenso frente a não identificação de bens da parte executada que fossem passíveis de excussão, conforme atesta a decisão interlocutória de ID 56511679. Desse modo, o juízo de origem deu o cumprimento ao disposto no art. 921, III, § 1º do CPC, conforme discorrido. Não tendo sido identificado qualquer bem da executada que justificasse o desarquivamento do feito, o mesmo permaneceu arquivado até o fim do prazo de suspensão, termo no qual iniciou a contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme determinava o art. 921, § 4º, do CPC. Considerando que não fora noticiada nos autos a identificação de qualquer bem da parte executada ou qualquer hipótese de interrupção ou suspensão do andamento do feito, impera concluir que se configurou no caso a prescrição intercorrente, ante o regular escoamento do prazo, de forma que se revela correta a sentença que extinguiu o feito nesses termos. Importante frisar que, ao contrário do que alegou a parte apelante, a extinção da ação pela prescrição não decorreu da sua inércia, nem tampouco da demora pela mecanismos do Judiciário, o que poderia implicar na aplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ, mas da ausência de localização dos réus ou de bens passíveis de penhora por período superior ao prazo estabelecido pelo legislador, em respeito ao princípio da razoável duração do processo, considerando que a ação tramita desde o ano de 1990. Vale transcrever parte da sentença da qual também utilizo como fundamento: Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, ou da interrupção do referido prazo prescricional. No presente caso, houve a interrupção do prazo da prescrição intercorrente em 12 de dezembro de 2014, conforme o Id. 58922301. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 12 de dezembro de 2015, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 12 de dezembro de 2018. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a penhora de bens. Dessa forma, não merecendo qualquer reparo a sentença, conheço e nego provimento à Apelação Cível. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.