Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809491-13.2019.8.20.5106 Polo ativo PEDRO AILSON DA SILVA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DANO ANATÔMICO E/OU FUNCIONAL DEFINITIVO, CARÁTER TEMPORÁRIO DA LESÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA QUE DESABONE A PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. DESCABIMENTO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo nos autos laudo pericial realizado em juízo atestando que não há invalidez permanente, inexiste o dever de indenizar, uma vez que não atendido o disposto no artigo 3.º, da Lei n.º 6.194/74. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sem opinamento ministerial, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO AILSON DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, julgou improcedente a ação. Alega, em síntese, que “o Magistrado informou que a Parte Autora não provou nos autos as lesões que a mesma tem, ora Eméritos Julgadoras, se foi justamente por isso que se solicitou um novo ato pericial, como poderia a Demandante provar algo além dos documentos já juntados, somente por meio de perícia que foi indefira pelo Magistrado”. Ressalta que “o Juízo de piso sequer se atentou para a manifestação da Autora ao Laudo Pericial, prolatando sentença com base unicamente no laudo impugnado”. Destaca a ocorrência de “nulidade da sentença, pois pela sua própria fundamentação percebe-se a carência na instrução processual dos autos, sendo de suma importância o retorno dos autos a Vara de origem para ser realizado novo ato pericial para se buscar um laudo mais conciso a realidade da Demandante que se encontra com lesões definitiva motivadas no acidente automobilístico”. Ao final, requer o provimento do apelo a fim de que “seja reconhecida a nulidade da Sentença de primeiro grau, para que seja reconhecida a necessidade de um novo ato pericial, remetendo os autos a Juízo de origem para que seja realizada nova perícia com Expert no assunto para ser provada a existência das lesões na Demandante (...)”. Contrarrazões apresentadas, pleiteando, em suma, a manutenção integral da sentença. Instado a se pronunciar, o Ministério Público não opinou. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade objetivos e subjetivos, a presente Apelação Cível merece ser conhecida. O mérito recursal cinge-se à análise do direito do autor, ora apelante, de receber a indenização do seguro DPVAT em razão da alegada sequela a que foi acometido em razão do acidente automobilístico que sofreu. O juiz a quo concluiu que o laudo médico pericial realizado foi suficiente para demonstrar que a invalidez parcial é temporária Compulsando os autos, verifico que o Laudo de Exame de Lesão Corporal realizado por perito de fato foi taxativo em concluir pela existência de invalidez temporária. Logo, sendo a prova produzida em juízo contundente em concluir pela inexistência de invalidez ou qualquer sequela residual permanente, não há que se falar em direito à indenização do seguro DPVAT na forma pretendida pela autora, nem tão pouco à realização de novo laudo, pelo simples fato de não ter o autor concordado com a conclusão dos experts, cujo laudo foi assinado por dois médicos peritos, um em medicina do trabalho e outro em ortopedia e traumatologia. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgado desta Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DA AUTORA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO OFICIAL EXPEDIDO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU INCONGRUÊNCIA NO LAUDO PERICIAL APTO A ENSEJAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O ENTENDIMENTO DO JULGADOR. MÉRITO. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822846-90.2019.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 18/10/2022) [grifei] “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROVA. PERÍCIA MÉDICA. LAUDO MÉDICO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. NÃO IDENTIFICADA SEQUELA PERMANENTE. LESÃO TEMPORÁRIA. REGULARIDADE DA PROVA PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804915-40.2020.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) [grifei] “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AFIRMAÇÃO DE FALTA DE CLAREZA NA PERÍCIA MÉDICA ELABORADA POR MÉDICO DESIGNADO PELO JUÍZO. PERITO QUE CONCLUIU DE FORMA CLARA PELA INVALIDEZ TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO EXAME. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0830240-75.2019.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2022) “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). (...). PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO QUE CONCLUIU PELA INVALIDEZ PARCIAL TEMPORÁRIA, E NÃO PERMANENTE. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU INVALIDEZ PERMANENTE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “ (APELAÇÃO CÍVEL, 0824458-05.2015.8.20.5106, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/02/2019) Frise-se, por oportuno, que a indicação de grau da debilidade pelo perito somente seria tratada no laudo caso concluísse pela existência de debilidade permanente, o que não ocorreu na espécie. De igual forma, não há que se falar em ausência de pronunciamento do magistrado sentenciante sobre a impugnação do laudo pericial e pedido de nova perícia, eis que o julgador manifestou-se ressaltando que “[m]algrado a parte demandante tenha apresentado impugnação ao laudo (ID 96774408), desacompanhada de novos documentos médicos, insurgindo-se contra as conclusões periciais do expert, este Juízo entende que as razões ventiladas e a documentação colacionada/reiterada, datada de 2018, não bastam para suplantar o laudo pericial (tampouco ensejam uma nova perícia), mormente porque nenhuma contraprova hodierna foi carreada em sede de irresignação”. Logo, inexistindo invalidez permanente no presente caso, deve ser integralmente mantida a sentença que julgou improcedente a demanda, na medida em que a legislação de regência (Lei n.º 6.194/74 e alterações posteriores) não comporta indenização em casos de invalidez temporária, sendo descabida a pretensão de realização de um novo laudo pericial, eis que não há qualquer mácula que desabone ou retire a credibilidade dos experts designado em juízo. À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença de improcedência da ação. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da causa, permanecendo sua cobrança suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor. É como voto. Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.