Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825412-31.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Compaginando os autos, observo que já fora expedido mandado de avaliação do imóvel sobre o qual recaiu a penhora de direitos aquisitivos, descrito como: "apartamento residencial nº 2203, no 22ª pavimento da Torre 02, no Edifício Porto das Pedras, situado entre a Avenida Porto de Pedra e as Ruas Jornalista Sebastião de Carvalho, nº 4500, Bairro Neópolis, Zona Sul, inscrito na Circunscrição Imobiliária da Terceira Zona de Natal/RN, título aquisitivo descrito às margens da matrícula 30.481, registrado no Sétimo Ofício de Notas de Natal/RN e gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal", conforme se infere do id n.º 119922164. A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça. A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação. Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN. O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Como se vê, no caso concreto, considerando a inexistência de embargos à execução, após a preclusão da presente Decisão, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o imóvel outrora penhorado em id n.º 100023518, conforme auto de avaliação constante do id n.º 119922164. Intime-se o exequente e o herdeiro do de cujus, RAIMUNDO JUVEMAR DE OLIVEIRA, para ciência do presente Decisum, fazendo constar o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se o feito à Central de Avaliação e Arrematação, na forma sobredita. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825412-31.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Compaginando os autos, observo que já fora expedido mandado de avaliação do imóvel sobre o qual recaiu a penhora de direitos aquisitivos, descrito como: "apartamento residencial nº 2203, no 22ª pavimento da Torre 02, no Edifício Porto das Pedras, situado entre a Avenida Porto de Pedra e as Ruas Jornalista Sebastião de Carvalho, nº 4500, Bairro Neópolis, Zona Sul, inscrito na Circunscrição Imobiliária da Terceira Zona de Natal/RN, título aquisitivo descrito às margens da matrícula 30.481, registrado no Sétimo Ofício de Notas de Natal/RN e gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal", conforme se infere do id n.º 119922164. A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça. A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação. Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN. O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Como se vê, no caso concreto, considerando a inexistência de embargos à execução, após a preclusão da presente Decisão, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o imóvel outrora penhorado em id n.º 100023518, conforme auto de avaliação constante do id n.º 119922164. Intime-se o exequente e o herdeiro do de cujus, RAIMUNDO JUVEMAR DE OLIVEIRA, para ciência do presente Decisum, fazendo constar o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se o feito à Central de Avaliação e Arrematação, na forma sobredita. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)