Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825961-51.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: MARIA ERINILDA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de MARIA ERINILDA DA SILVA, iniciada em 2016, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, tratando-se de pretensão executória de importância representada em instrumento particular de contrato de alienação fiduciária, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. O VALOR DA CAUSA DEVE OBSERVAR A REPRESENTAÇÃO ECONÔMICA DO BEM DA VIDA PRETENDIDO. PRETENSÃO EXPOSTA NA INICIAL DIZ RESPEITO À PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA DECORRENTE DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, PARA FINS DE LEVANTAMENTO DO GRAVAME, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 292, INCISOS II, V E VI DO CPC. 2. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CREDOR EXIGIR OS VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE MÚTUO, COM OU SEM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É DE 05 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR). 3. COM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ABRE-SE A OPORTUNIDADE DE O DEVEDOR FIDUCIANTE AJUIZAR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EXCLUSÃO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO CADASTRO DO BEM MÓVEL. 4. NÃO HÁ FALAR EM DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. A PRESCRIÇÃO É INEXIGIBILIDADE DO DIREITO EM JUÍZO E CONFIGURA UM CONTRADIREITO QUE SOMENTE PODE SER ARGUIDO EM SEDE DE DEFESA. 5. A VERBA HONORÁRIA DEVE SER ARBITRADA EM PATAMAR CONDIZENTE COM O ZELO E LABOR PROFISSIONAL E COM A COMPLEXIDADE DA DEMANDA, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85 DO CPC. 6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DO DEMANDANTE IMPROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA PROVIDO EM PARTE.(TJ-RS - AC: 50153571120218210010 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) Nessa toada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 13 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)