Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0847343-37.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: JRA TRANSPORTES LTDA - EPP, DANILO BISPO SCHETTINI, JOSE JUNIOR AMORIM DOS SANTOS, KASSIA JEANE FELIX DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Alesat Combustíveis S/A, em face de Jra Transportes Ltda - Epp, Danilo Bispo Schettini, Jose Junior Amorim dos Santos, Kassia Jeane Felix dos Santos, todos já qualificados nos autos. Os executados Danilo Bispo Schettini e Jose Junior Amorim dos Santo, apesar de devidamente citados, não quitaram o débito, e interpuseram embargos à execução nos próprios autos, sem pagamento de custas judiciais (ID’s. 115062767 e 112828566, respectivamente). O exequente não se manifestou quanto aos embargos à execução.. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Verifico que os executados Danilo Bispo Schettini, Jose Junior Amorim dos Santo opuseram embargos à execução no próprio processo de execução, conforme descrito nos ID’s 115062767 e 112828566, respectivamente. É cediço que os embargos à execução representam uma das formas de defesa do executado na execução fundada em título executivo extrajudicial, como ensina MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2020, p. 1054-1055. O artigo 914, § 1º, do CPC, abaixo transcrito, prevê que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Não raras vezes, porém, sobretudo no processo virtual, ocorre o protocolo dos embargos à execução no próprio processo de execução, em afronta ao artigo 914, § 1º, do CPC, que exige distribuição por dependência e autuação em apartado, cujo equívoco, deve ser corrigido pela parte que o cometeu. Todavia, cumpre registrar, que a inobservância do que dispõe o artigo 914, § 1º, do CPC, por si só, não enseja a rejeição, de pronto, dos referidos embargos. Nesse sentido, ao se reportar ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da não rejeição dos embargos à execução anexados nos autos da própria ação executiva, sem antes conceder à parte, prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC – REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) Como se vê, o referido colegiado, embora reconheça que por força de lei, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos da ação principal (executiva), primando por maior aproximação ao verdadeiro espírito do Código de Processo Civil, entendeu que não se afigura razoável, deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos, ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução, sem antes conceder à parte, prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no artigo 914, § 1º, do CPC. Por tais razões e fundamentos, tendo em vista que a protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva, constitui vício sanável, intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, corrigir a omissão apontada, inclusive o pagamento das custas processuais, sob pena de rejeição dos embargos. Reservo a oportunidade, para apreciar o pedido do exequente, descrito na petição encartada no ID 128968034, após cumpridas as diligências acima. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, à conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Natal/RN, 08 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0847343-37.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: JRA TRANSPORTES LTDA - EPP, DANILO BISPO SCHETTINI, JOSE JUNIOR AMORIM DOS SANTOS, KASSIA JEANE FELIX DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Alesat Combustíveis S/A, em face de Jra Transportes Ltda - Epp, Danilo Bispo Schettini, Jose Junior Amorim dos Santos, Kassia Jeane Felix dos Santos, todos já qualificados nos autos. Os executados Danilo Bispo Schettini e Jose Junior Amorim dos Santo, apesar de devidamente citados, não quitaram o débito, e interpuseram embargos à execução nos próprios autos, sem pagamento de custas judiciais (ID’s. 115062767 e 112828566, respectivamente). O exequente não se manifestou quanto aos embargos à execução.. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Verifico que os executados Danilo Bispo Schettini, Jose Junior Amorim dos Santo opuseram embargos à execução no próprio processo de execução, conforme descrito nos ID’s 115062767 e 112828566, respectivamente. É cediço que os embargos à execução representam uma das formas de defesa do executado na execução fundada em título executivo extrajudicial, como ensina MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2020, p. 1054-1055. O artigo 914, § 1º, do CPC, abaixo transcrito, prevê que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Não raras vezes, porém, sobretudo no processo virtual, ocorre o protocolo dos embargos à execução no próprio processo de execução, em afronta ao artigo 914, § 1º, do CPC, que exige distribuição por dependência e autuação em apartado, cujo equívoco, deve ser corrigido pela parte que o cometeu. Todavia, cumpre registrar, que a inobservância do que dispõe o artigo 914, § 1º, do CPC, por si só, não enseja a rejeição, de pronto, dos referidos embargos. Nesse sentido, ao se reportar ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da não rejeição dos embargos à execução anexados nos autos da própria ação executiva, sem antes conceder à parte, prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC – REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) Como se vê, o referido colegiado, embora reconheça que por força de lei, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos da ação principal (executiva), primando por maior aproximação ao verdadeiro espírito do Código de Processo Civil, entendeu que não se afigura razoável, deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos, ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução, sem antes conceder à parte, prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no artigo 914, § 1º, do CPC. Por tais razões e fundamentos, tendo em vista que a protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva, constitui vício sanável, intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, corrigir a omissão apontada, inclusive o pagamento das custas processuais, sob pena de rejeição dos embargos. Reservo a oportunidade, para apreciar o pedido do exequente, descrito na petição encartada no ID 128968034, após cumpridas as diligências acima. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, à conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Natal/RN, 08 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC