Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800117-29.2018.8.20.5131.
AUTOR: MARIA VALDECI DA SILVA SOUZA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Maria Valdeci da Silva Souza ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais com pedido tutela de urgência em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais são referentes a um empréstimo consignado fraudulento junto ao banco réu. Assim, requereu em sede liminar a suspensão do desconto mensal de R$ 25,32 (vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), referente ao contrato nº 857811782, e, do desconto mensal de R$ 167,17 (cento e sessenta e sete reais e dezessete centavos), referente ao contrato nº 857811722. No mérito, pugnou pela desconstituição dos referidos empréstimos, com a condenação do réu na restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de Id. 34011736 indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a justiça gratuita e inverteu o ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 75356835, tendo apontado preliminar de conexão com os processos nº 0800092-16.2018.8.20.5131, nº 800094-83.2018.8.20.5131, nº 0800114-74.2018.8.20.5131 e nº 0800117-29.2018.8.20.5131. Ademais, alegou que a cobrança em tela seria legal e que a postulante teria recebido o valor referente ao empréstimo contratado em conta corrente de sua titularidade, bem como houve a quitação do contrato de empréstimo consignado contratado pela autora junto ao Banco Bradesco S/A. Por fim, apontou a ausência de dano moral e requereu a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id. 75378341, reiterando os pedidos da exordial. Na sequência, este juízo determinou a realização de perícia (Id. 79675492). O laudo pericial datiloscópico foi acostado ao Id. 113726762. Na sequência, a parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial em Id. 113739794, enquanto a parte ré no Id. 114932146, ambas sem impugnação ao seu conteúdo. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 113726762), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Outrossim, nenhuma das partes requereu a realização de novo laudo pericial. Outrossim, não vislumbro a presença da alegada conexão, tendo em vista que as operações discutidas pela parte autora são diferentes em cada demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de conexão suscitada. Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de ação de indenização em que a parte autora postula a devolução em dobro dos descontos efetivados e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados, tendo em vista que em nenhum momento havia solicitado o empréstimo de qualquer valor junto à instituição demandada. Por outro lado, o réu alegou que a cobrança em tela seria legal e que a postulante teria recebido o valor referente aos empréstimos contratados em conta corrente de sua titularidade. Pois bem. Verifico ter logrado êxito o demandado em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), quando as provas produzidas nos autos comprovam a legalidade do negócio, quais sejam, os contratos acostados aos Ids. 75356060, 75356839 e 75356062, com as assinaturas do filho da requerente, as quais sequer foram contestadas. Veja-se ainda ter o crédito referente ao empréstimo sido depositado na conta corrente em que a parte autora recebe os seus proventos, qual seja, banco Bradesco – agência de Pau dos Ferros/RN, fato este inclusive provado pelos extratos dos ids. 38315419, pág. 2. Nesse ponto, convém destacar que a simples assinatura de terceiros desconhecidos completamente pela requerente, sequer seus parentes próximos, em suposto atendimento à previsão contida no art. 595 do Código Civil, não pode suprir a procuração pública. Ocorre que,
no caso vertente, não obstante a ausência de procuração pública, constam nos instrumentos contratuais em discussão a expressa assinatura e os documentos pessoais do filho da demandante, o seu representante legal, além da assinatura de duas testemunhas. Desse modo, tendo em vista que o negócio jurídico anexado aos autos seguiu a forma prescrita em lei, há de ser declarada a sua validade. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ. REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Assim, caso a autora de fato entenda ter sido prejudicada
no caso vertente, cabe conversar com o seu filho sobre a contratação das operações em discussão e, se entender pertinente, adotar as providências necessárias à reparação pretendida, não tendo o banco demandado nenhuma responsabilidade, haja vista a adoção de meios adequados para prevenção e fraudes no caso vertente. Portanto, não havendo ilícito perpetrado pela parte ré, a improcedência da demanda é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Considerando ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. São Miguel/RN, 21 de agosto de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06