Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 00:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.22/01/2025, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202422/01/2025, 06:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202421/01/2025, 15:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202421/01/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848942-64.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP, VALERIO BARBOSA CALADO, VIRGILIA OLIVIA MENDES DE OLIVEIRA CALADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 128880092, 128880093 e 128880094, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848942-64.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP, VALERIO BARBOSA CALADO, VIRGILIA OLIVIA MENDES DE OLIVEIRA CALADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 128880092, 128880093 e 128880094, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848942-64.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP, VALERIO BARBOSA CALADO, VIRGILIA OLIVIA MENDES DE OLIVEIRA CALADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 128880092, 128880093 e 128880094, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/12/2024, 00:00
Arqivado provisoriamente19/12/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 11:51
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 11:51
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 11:51
Determinado o arquivamento19/12/2024, 11:26
Conclusos para despacho19/12/2024, 01:00
Processo Desarquivado19/12/2024, 01:00
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 16:12
Publicado Intimação em 18/12/2024.18/12/2024, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202418/12/2024, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202418/12/2024, 01:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.18/12/2024, 01:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.18/12/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202418/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848942-64.2022.8.20.5001.
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 128086504 e 128115550, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 13 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848942-64.2022.8.20.5001.
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 128086504 e 128115550, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 13 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848942-64.2022.8.20.5001.
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 128086504 e 128115550, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 13 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/12/2024, 00:00
Arqivado provisoriamente16/12/2024, 07:53
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 07:52
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 07:52
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 07:52
Determinado o arquivamento13/12/2024, 20:39
Conclusos para despacho13/12/2024, 14:51
Juntada de Petição de petição13/12/2024, 14:44
Publicado Intimação em 10/12/2024.10/12/2024, 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202410/12/2024, 04:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.10/12/2024, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202410/12/2024, 04:20
Publicado Intimação em 10/12/2024.10/12/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202410/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0848942-64.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco do Brasil S/A A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP e outros (3) DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0848942-64.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco do Brasil S/A A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP e outros (3) DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0848942-64.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco do Brasil S/A A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP e outros (3) DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/12/2024, 00:00
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 02:27
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 00:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.07/12/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202407/12/2024, 00:06
Juntada de ofício06/12/2024, 12:41
Publicado Intimação em 05/11/2024.06/12/2024, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202406/12/2024, 09:36
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 09:05
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 09:05
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 09:05
Proferido despacho de mero expediente05/12/2024, 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202405/12/2024, 15:17
Publicado Intimação em 20/09/2024.05/12/2024, 15:17
Conclusos para despacho05/12/2024, 10:51
Juntada de Petição de petição05/12/2024, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202404/12/2024, 10:32
Publicado Intimação em 05/11/2024.04/12/2024, 10:32
Juntada de certidão04/12/2024, 10:05
Juntada de documento de comprovação04/12/2024, 08:40
Juntada de certidão04/12/2024, 08:36
Publicado Intimação em 19/07/2024.02/12/2024, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202402/12/2024, 14:21
Expedição de Ofício.02/12/2024, 11:55
Expedição de Certidão.02/12/2024, 09:48
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:11
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202429/11/2024, 07:51
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/11/2024, 07:51
Publicado Intimação em 06/08/2024.24/11/2024, 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202424/11/2024, 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202405/11/2024, 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202405/11/2024, 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202405/11/2024, 22:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.05/11/2024, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848942-64.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP, VALERIO BARBOSA CALADO, VIRGILIA OLIVIA MENDES DE OLIVEIRA CALADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 134430856, oficie-se o 7º Ofício de Notas de Natal/RN, na forma determinada. Ademais, defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Intime-se a parte executada, para indicar bens de sua propriedades passíveis de penhora ou, subsidiariamente, ofertar acordo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, objetivando a satisfação da presente execução, sob pena de sua inércia configurar a aplicação da multa prevista no art. 774, caput e inciso V do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 1 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848942-64.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP, VALERIO BARBOSA CALADO, VIRGILIA OLIVIA MENDES DE OLIVEIRA CALADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 134430856, oficie-se o 7º Ofício de Notas de Natal/RN, na forma determinada. Ademais, defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Intime-se a parte executada, para indicar bens de sua propriedades passíveis de penhora ou, subsidiariamente, ofertar acordo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, objetivando a satisfação da presente execução, sob pena de sua inércia configurar a aplicação da multa prevista no art. 774, caput e inciso V do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 1 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848942-64.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP, VALERIO BARBOSA CALADO, VIRGILIA OLIVIA MENDES DE OLIVEIRA CALADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 134430856, oficie-se o 7º Ofício de Notas de Natal/RN, na forma determinada. Ademais, defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Intime-se a parte executada, para indicar bens de sua propriedades passíveis de penhora ou, subsidiariamente, ofertar acordo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, objetivando a satisfação da presente execução, sob pena de sua inércia configurar a aplicação da multa prevista no art. 774, caput e inciso V do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 1 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)04/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 11:07
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 11:07
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 11:07
Proferido despacho de mero expediente01/11/2024, 11:02
Conclusos para despacho01/11/2024, 10:35
Juntada de Petição de petição01/11/2024, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202429/10/2024, 17:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/10/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848942-64.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP, VALERIO BARBOSA CALADO, VIRGILIA OLIVIA MENDES DE OLIVEIRA CALADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP, VALERIO BARBOSA CALADO e VIRGILIA OLIVIA MENDES DE OLIVEIRA CALADO, em que foi tornado indisponível o bem imóvel descrito como "casa, localizada no condomínio Green Woods, na Avenida Jaguarari, 5100, casa 49, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-500, matrícula n. 41.393, registrado no 7º Ofício de Notas de Natal/RN", de titularidade dos executados, através da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Ato contínuo, vieram as partes executadas VALERIO BARBOSA CALADO e VIRGILIA OLIVIA MENDES DE OLIVEIRA pugnar pelo cancelamento da indisponibilidade, aduzindo, em síntese, que trata-se o imóvel de bem de família, e que residem no bem desde 2010, tratando-se do único bem dos executados. Intimado o exequente para manifestar-se, pugnou pelo indeferimento do pleito dos executados, uma vez que o imóvel foi livremente ofertado como garantia ao cumprimento de contrato firmado com o Banco do Brasil. Assevera que a partir do momento em que o imóvel foi dado em garantia hipotecária ao Banco, perde ele a condição de bem de família. Requer seja mantida a indisponibilidade sobre o bem. Noutro vértice, sobreveio manifestação dos executados, afirmando que "do próprio instrumento contratual colacionado pela exequente, sob o Id. 85068944, não existe comprovação da alegada hipoteca, assim como nenhuma prova nova é colacionada comprovando a efetiva constituição de hipoteca. Além disso, para que uma hipoteca seja formalizada e tenha validade perante terceiros, é necessário que seja registrada no cartório de registro de imóveis. Isso se deve ao fato de que a hipoteca é uma forma de garantia real que o devedor oferece ao credor para assegurar o cumprimento de uma obrigação, sendo necessária a observância da regra insculpida no art. 108 do Código Civil". Reiteram o pedido para que seja determinado o cancelamento da indisponibilidade, alegando tratar-se de bem de família. Em Despacho proferido em id n.º 131403495, fora determinada a intimação do exequente para comprovar que o imóvel localizado no condomínio Green Woods, na Avenida Jaguarari, 5100, casa 49, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-500, matrícula n. 41.393, registrado no 7º Ofício de Notas de Natal/RN fora dado em garantia hipotecária, conforme exposto em petição de ID 131313537, vez que não visualizado por este Juízo, seja através da leitura da certidão de registro encartada em ID 128834347, seja do instrumento de crédito que ampara a presente demanda (ID 85068944). Manifestação do exequente em id n.º 133037431. Expedido mandado de constatação, retornou a diligência com a informação de que os executados, de fato, residem no bem tornado indisponível, conforme id n.º 134364818. Vieram os autos conclusos É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, algumas considerações merecem destaque. Em sede de execução, a prioridade é sempre a quitação da dívida; de modo que, se isso puder ser feito de diversas formas, deve-se adotar o meio menos oneroso ao devedor, conforme determina o art. 829, §2º, do CPC. Buscam os executados a liberação do bem tornado indisponível, por tratar-se de bem direcionado a sua moradia e de sua família. No que tange a hipótese de impenhorabilidade descrita na Lei n.º 8.009, de 29 de março de 1990, o artigo 1º preceitua que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Dessa feita, de acordo com o mencionado artigo, uma vez que o bem de família é elevado pela lei a um grau de importância tal que, em regra, não pode ser penhorado, necessário constatar se no caso concreto subsiste comprovação de tal condição. Nessa toada, cabe ao executado comprovar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na hipótese elencada pela Lei n.º 8.009/90. In casu, não resta dúvidas de que se trata de um imóvel residencial, bem como que os executados residem no imóvel com sua família. Decerto, as contas de consumo juntados ao id n.º 128834350, todas direcionadas ao endereço em que se encontra o imóvel tornado indisponível, aliadas a diligência colacionada pelo oficial de justiça (id n.º 134364818) atestam que os executados Valério Barbosa Calado e Virgília Olívia Mendes de Oliveira Calado residem no antecitado imóvel há cerca de 20 anos, de modo que imperioso reconhecer a condição de bem de família do imóvel cuja indisponibilidade fora efetuada em momento anterior. Ressalte-se o teor da diligência decorrente do mandado de constatação, in verbis: CERTIFICO que, dirigi-me ao endereço indicado no mandado com ID 133700736, nos dias 21 e 22 de outubro de 2024, onde inicialmente a portaria já afirmou que o destinatário residia com a esposa naquele endereço, em seguida falei com a administração do Condomínio, com Aline Raquel do Nascimento, a qual confirmou que o destinatário Valério Barbosa Calado e sua esposa Virgília Olívia Mendes de Oliveira Calado residem na casa nº 49 há muitos anos e na sequência um dos funcionários mais antigos do Condomínio afirmou que ele está ali desde o ano 2000 e que desde tal ano vê o destinatário e sua família morando naquele local. CERTIFICO, ainda, que, no dia 22.10.2024 diligenciei diretamente no imóvel/casa nº 49 do endereço descrito no referido mandado e, lá estando, falei com o destinatário Valério Barbosa Calado e sua esposa Virgília Olívia Mendes de Oliveira Calado, os quais são os ocupantes do imóvel e afirmaram que residem naquele local há aproximadamente uns 24 anos, desde o ano 2000. Diante de todo o exposto, tendo em vista todas as informações obtidas no local da diligência, constatei que o destinatário Valério Barbosa Calado, sua esposa Virgília Olívia Mendes de Oliveira Calado e família residem na casa nº 49 daquele Condomínio há muitos anos. O conteúdo é verdadeiro; Dou fé. Cumpre ressaltar que a Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade obrigatória do imóvel utilizado como moradia e dos móveis que o guarnecem, com o claro escopo de resguardar a dignidade do executado e de sua família, não se permitido, assim, que sejam despojados de tais bens. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, há muito proclamou que: “Desde que exigido o cumprimento forçado em Juízo, os bens são meros sucedâneos da prestação inadimplida, não se estabelecendo, com o nascimento do crédito, um direito do credor sobre o total dos bens do devedor. Hão de ser respeitados os limites legais para que um bem seja subordinado ao procedimento expropriatório da execução, apreciada sempre a situação individualizada de cada um dos que compõe o patrimônio do devedor. A penhora, portanto, como ato de “imperium” estatal, vinculando um bem para servir à execução, deve respeitar os limites estabelecidos pelo próprio Estado, que, a partir das regras positivadas, discrimina alguns bens e a partir de um interesse público, impede possam sofrer esta afetação, sem que isso ofenda direitos do credor” (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 18.652-0/SP, 4ª Turma, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 05/09/92). Neste mesmo sentido ressai o entendimento dos tribunais pátrios, in verbis: Bem de família Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida - Penhora de imóvel desconstituída - Aplicação do art. 1º, “caput” da Lei 8.009/1990. Impenhorabilidade obrigatória ou coativa do imóvel utilizado como moradia e dos movéis que a guarnecem, com o claro escopo de resguardar a dignidade do executado e de sua família, não se permitido seja despojado de tais bens, não respondendo estes por qualquer espécie de dívida - Exame concreto dos elementos disponibilizados. Constrição judicial que não pode subsistir. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº XXXXX-60.2020.8.26.0000, Rel. Desembargador FORTES BARBOSA, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, j. 24.07.2020). Cumprimento de sentença. Decisão agravada que afastou a condição de bem de família do imóvel indicado à penhora nos autos. Impropriedade. Diversos elementos que conduzem à compreensão de que o bem em questão é o único de propriedade da agravante, e destinado à sua morada. Subsunção legal. Precedentes jurisprudenciais neste sentido. Impenhorabilidade confirmada. Recurso provido. Dispositivo: Deram provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento nº XXXXX-53.2019.8.26.0000, Rel. Desembargador RICARDO NEGRÃO, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, 03.10.2019). Nesse cenário, os executados apresentaram profusa documentação hábil a comprovar a impenhorabilidade do imóvel objeto da restrição, por tratar-se de bem de família. Ademais, comprovaram os executados, concretamente, residir no imóvel tornado indisponível. Não obstante, a parte exequente não logrou êxito em comprovar que o bem imóvel fora dado em garantia ao título que aparelha a presente execução, limitando-se a juntar aos autos trecho da cédula de crédito que evidencia a condição das pessoas físicas executadas enquanto avalistas. Sobremais, necessário pontuar que - em que pese não ter havido efetiva penhora, vez que tão somente inserida indisponibilidade sobre o bem, através da CNIB - a manutenção de tal restrição seria inócua em razão da impossibilidade de penhora sobre bem de família, o qual não poderá responder, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009 /1992, por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na referida lei, não sendo o caso dos autos exceção à regra. Nesse sentido: AgInt no ARESP 1.066.929/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/3/2020; REsp 890.163/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007, p. 247. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/1992. OFENSA AO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/1992. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. 1. A orientação do acórdão recorrido foi no sentido de que o caráter de bem de família do bem objeto do bloqueio em sede de medida cautelar fiscal de que trata a Lei nº 8.397/1992, não interfere na determinação de sua indisponibilidade, uma vez que a medida acautelatória apenas impede a venda e a dilapidação patrimonial. 2. O entendimento adotado na origem diverge da jurisprudência desta Corte, a qual, em casos que tais, tem se posicionado de forma contrária à efetivação da cautelar fiscal de indisponibilidade sobre bens de família, eis que tal medida seria inócua em razão da impossibilidade de penhora sobre bem de família, o qual não poderá responder, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1992, por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na referida lei, não sendo o caso dos autos exceção à regra. Nesse sentido: AgInt no ARESP 1.066.929/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/3/2020; REsp 890.163/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007, p. 247. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1966111 PR 2021/0316580-6, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022). Ex positis, entendo que o bem se encontra protegido pelo manto da impenhorabilidade, devendo ser retirada a restrição. Isto posto, defiro o pedido formulado pelos executados, para reconhecer a impenhorabilidade do bem outrora restrito, determinando - após a preclusão da presente Decisão - a desconstituição da indisponibilidade sobre o bem imóvel denominado "casa, localizada no condomínio Green Woods, na Avenida Jaguarari, 5100, casa 49, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-500, matrícula n. 41.393, registrado no 7º Ofício de Notas de Natal/RN", e sua consequente liberação, através da Central de Indisponibilidade de Bens. Precluso o presente decisum, oficie-se o 7º Ofício de Notas de Natal/RN para retirada da restrição sobre o bem. Atribuo força de ofício a presente Decisão. Intimem-se as partes, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848942-64.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP, VALERIO BARBOSA CALADO, VIRGILIA OLIVIA MENDES DE OLIVEIRA CALADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP, VALERIO BARBOSA CALADO e VIRGILIA OLIVIA MENDES DE OLIVEIRA CALADO, em que foi tornado indisponível o bem imóvel descrito como "casa, localizada no condomínio Green Woods, na Avenida Jaguarari, 5100, casa 49, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-500, matrícula n. 41.393, registrado no 7º Ofício de Notas de Natal/RN", de titularidade dos executados, através da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Ato contínuo, vieram as partes executadas VALERIO BARBOSA CALADO e VIRGILIA OLIVIA MENDES DE OLIVEIRA pugnar pelo cancelamento da indisponibilidade, aduzindo, em síntese, que trata-se o imóvel de bem de família, e que residem no bem desde 2010, tratando-se do único bem dos executados. Intimado o exequente para manifestar-se, pugnou pelo indeferimento do pleito dos executados, uma vez que o imóvel foi livremente ofertado como garantia ao cumprimento de contrato firmado com o Banco do Brasil. Assevera que a partir do momento em que o imóvel foi dado em garantia hipotecária ao Banco, perde ele a condição de bem de família. Requer seja mantida a indisponibilidade sobre o bem. Noutro vértice, sobreveio manifestação dos executados, afirmando que "do próprio instrumento contratual colacionado pela exequente, sob o Id. 85068944, não existe comprovação da alegada hipoteca, assim como nenhuma prova nova é colacionada comprovando a efetiva constituição de hipoteca. Além disso, para que uma hipoteca seja formalizada e tenha validade perante terceiros, é necessário que seja registrada no cartório de registro de imóveis. Isso se deve ao fato de que a hipoteca é uma forma de garantia real que o devedor oferece ao credor para assegurar o cumprimento de uma obrigação, sendo necessária a observância da regra insculpida no art. 108 do Código Civil". Reiteram o pedido para que seja determinado o cancelamento da indisponibilidade, alegando tratar-se de bem de família. Em Despacho proferido em id n.º 131403495, fora determinada a intimação do exequente para comprovar que o imóvel localizado no condomínio Green Woods, na Avenida Jaguarari, 5100, casa 49, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-500, matrícula n. 41.393, registrado no 7º Ofício de Notas de Natal/RN fora dado em garantia hipotecária, conforme exposto em petição de ID 131313537, vez que não visualizado por este Juízo, seja através da leitura da certidão de registro encartada em ID 128834347, seja do instrumento de crédito que ampara a presente demanda (ID 85068944). Manifestação do exequente em id n.º 133037431. Expedido mandado de constatação, retornou a diligência com a informação de que os executados, de fato, residem no bem tornado indisponível, conforme id n.º 134364818. Vieram os autos conclusos É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, algumas considerações merecem destaque. Em sede de execução, a prioridade é sempre a quitação da dívida; de modo que, se isso puder ser feito de diversas formas, deve-se adotar o meio menos oneroso ao devedor, conforme determina o art. 829, §2º, do CPC. Buscam os executados a liberação do bem tornado indisponível, por tratar-se de bem direcionado a sua moradia e de sua família. No que tange a hipótese de impenhorabilidade descrita na Lei n.º 8.009, de 29 de março de 1990, o artigo 1º preceitua que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Dessa feita, de acordo com o mencionado artigo, uma vez que o bem de família é elevado pela lei a um grau de importância tal que, em regra, não pode ser penhorado, necessário constatar se no caso concreto subsiste comprovação de tal condição. Nessa toada, cabe ao executado comprovar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na hipótese elencada pela Lei n.º 8.009/90. In casu, não resta dúvidas de que se trata de um imóvel residencial, bem como que os executados residem no imóvel com sua família. Decerto, as contas de consumo juntados ao id n.º 128834350, todas direcionadas ao endereço em que se encontra o imóvel tornado indisponível, aliadas a diligência colacionada pelo oficial de justiça (id n.º 134364818) atestam que os executados Valério Barbosa Calado e Virgília Olívia Mendes de Oliveira Calado residem no antecitado imóvel há cerca de 20 anos, de modo que imperioso reconhecer a condição de bem de família do imóvel cuja indisponibilidade fora efetuada em momento anterior. Ressalte-se o teor da diligência decorrente do mandado de constatação, in verbis: CERTIFICO que, dirigi-me ao endereço indicado no mandado com ID 133700736, nos dias 21 e 22 de outubro de 2024, onde inicialmente a portaria já afirmou que o destinatário residia com a esposa naquele endereço, em seguida falei com a administração do Condomínio, com Aline Raquel do Nascimento, a qual confirmou que o destinatário Valério Barbosa Calado e sua esposa Virgília Olívia Mendes de Oliveira Calado residem na casa nº 49 há muitos anos e na sequência um dos funcionários mais antigos do Condomínio afirmou que ele está ali desde o ano 2000 e que desde tal ano vê o destinatário e sua família morando naquele local. CERTIFICO, ainda, que, no dia 22.10.2024 diligenciei diretamente no imóvel/casa nº 49 do endereço descrito no referido mandado e, lá estando, falei com o destinatário Valério Barbosa Calado e sua esposa Virgília Olívia Mendes de Oliveira Calado, os quais são os ocupantes do imóvel e afirmaram que residem naquele local há aproximadamente uns 24 anos, desde o ano 2000. Diante de todo o exposto, tendo em vista todas as informações obtidas no local da diligência, constatei que o destinatário Valério Barbosa Calado, sua esposa Virgília Olívia Mendes de Oliveira Calado e família residem na casa nº 49 daquele Condomínio há muitos anos. O conteúdo é verdadeiro; Dou fé. Cumpre ressaltar que a Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade obrigatória do imóvel utilizado como moradia e dos móveis que o guarnecem, com o claro escopo de resguardar a dignidade do executado e de sua família, não se permitido, assim, que sejam despojados de tais bens. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, há muito proclamou que: “Desde que exigido o cumprimento forçado em Juízo, os bens são meros sucedâneos da prestação inadimplida, não se estabelecendo, com o nascimento do crédito, um direito do credor sobre o total dos bens do devedor. Hão de ser respeitados os limites legais para que um bem seja subordinado ao procedimento expropriatório da execução, apreciada sempre a situação individualizada de cada um dos que compõe o patrimônio do devedor. A penhora, portanto, como ato de “imperium” estatal, vinculando um bem para servir à execução, deve respeitar os limites estabelecidos pelo próprio Estado, que, a partir das regras positivadas, discrimina alguns bens e a partir de um interesse público, impede possam sofrer esta afetação, sem que isso ofenda direitos do credor” (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 18.652-0/SP, 4ª Turma, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 05/09/92). Neste mesmo sentido ressai o entendimento dos tribunais pátrios, in verbis: Bem de família Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida - Penhora de imóvel desconstituída - Aplicação do art. 1º, “caput” da Lei 8.009/1990. Impenhorabilidade obrigatória ou coativa do imóvel utilizado como moradia e dos movéis que a guarnecem, com o claro escopo de resguardar a dignidade do executado e de sua família, não se permitido seja despojado de tais bens, não respondendo estes por qualquer espécie de dívida - Exame concreto dos elementos disponibilizados. Constrição judicial que não pode subsistir. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº XXXXX-60.2020.8.26.0000, Rel. Desembargador FORTES BARBOSA, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, j. 24.07.2020). Cumprimento de sentença. Decisão agravada que afastou a condição de bem de família do imóvel indicado à penhora nos autos. Impropriedade. Diversos elementos que conduzem à compreensão de que o bem em questão é o único de propriedade da agravante, e destinado à sua morada. Subsunção legal. Precedentes jurisprudenciais neste sentido. Impenhorabilidade confirmada. Recurso provido. Dispositivo: Deram provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento nº XXXXX-53.2019.8.26.0000, Rel. Desembargador RICARDO NEGRÃO, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, 03.10.2019). Nesse cenário, os executados apresentaram profusa documentação hábil a comprovar a impenhorabilidade do imóvel objeto da restrição, por tratar-se de bem de família. Ademais, comprovaram os executados, concretamente, residir no imóvel tornado indisponível. Não obstante, a parte exequente não logrou êxito em comprovar que o bem imóvel fora dado em garantia ao título que aparelha a presente execução, limitando-se a juntar aos autos trecho da cédula de crédito que evidencia a condição das pessoas físicas executadas enquanto avalistas. Sobremais, necessário pontuar que - em que pese não ter havido efetiva penhora, vez que tão somente inserida indisponibilidade sobre o bem, através da CNIB - a manutenção de tal restrição seria inócua em razão da impossibilidade de penhora sobre bem de família, o qual não poderá responder, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009 /1992, por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na referida lei, não sendo o caso dos autos exceção à regra. Nesse sentido: AgInt no ARESP 1.066.929/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/3/2020; REsp 890.163/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007, p. 247. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/1992. OFENSA AO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/1992. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. 1. A orientação do acórdão recorrido foi no sentido de que o caráter de bem de família do bem objeto do bloqueio em sede de medida cautelar fiscal de que trata a Lei nº 8.397/1992, não interfere na determinação de sua indisponibilidade, uma vez que a medida acautelatória apenas impede a venda e a dilapidação patrimonial. 2. O entendimento adotado na origem diverge da jurisprudência desta Corte, a qual, em casos que tais, tem se posicionado de forma contrária à efetivação da cautelar fiscal de indisponibilidade sobre bens de família, eis que tal medida seria inócua em razão da impossibilidade de penhora sobre bem de família, o qual não poderá responder, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1992, por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na referida lei, não sendo o caso dos autos exceção à regra. Nesse sentido: AgInt no ARESP 1.066.929/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/3/2020; REsp 890.163/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007, p. 247. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1966111 PR 2021/0316580-6, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022). Ex positis, entendo que o bem se encontra protegido pelo manto da impenhorabilidade, devendo ser retirada a restrição. Isto posto, defiro o pedido formulado pelos executados, para reconhecer a impenhorabilidade do bem outrora restrito, determinando - após a preclusão da presente Decisão - a desconstituição da indisponibilidade sobre o bem imóvel denominado "casa, localizada no condomínio Green Woods, na Avenida Jaguarari, 5100, casa 49, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-500, matrícula n. 41.393, registrado no 7º Ofício de Notas de Natal/RN", e sua consequente liberação, através da Central de Indisponibilidade de Bens. Precluso o presente decisum, oficie-se o 7º Ofício de Notas de Natal/RN para retirada da restrição sobre o bem. Atribuo força de ofício a presente Decisão. Intimem-se as partes, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848942-64.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP, VALERIO BARBOSA CALADO, VIRGILIA OLIVIA MENDES DE OLIVEIRA CALADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP, VALERIO BARBOSA CALADO e VIRGILIA OLIVIA MENDES DE OLIVEIRA CALADO, em que foi tornado indisponível o bem imóvel descrito como "casa, localizada no condomínio Green Woods, na Avenida Jaguarari, 5100, casa 49, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-500, matrícula n. 41.393, registrado no 7º Ofício de Notas de Natal/RN", de titularidade dos executados, através da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Ato contínuo, vieram as partes executadas VALERIO BARBOSA CALADO e VIRGILIA OLIVIA MENDES DE OLIVEIRA pugnar pelo cancelamento da indisponibilidade, aduzindo, em síntese, que trata-se o imóvel de bem de família, e que residem no bem desde 2010, tratando-se do único bem dos executados. Intimado o exequente para manifestar-se, pugnou pelo indeferimento do pleito dos executados, uma vez que o imóvel foi livremente ofertado como garantia ao cumprimento de contrato firmado com o Banco do Brasil. Assevera que a partir do momento em que o imóvel foi dado em garantia hipotecária ao Banco, perde ele a condição de bem de família. Requer seja mantida a indisponibilidade sobre o bem. Noutro vértice, sobreveio manifestação dos executados, afirmando que "do próprio instrumento contratual colacionado pela exequente, sob o Id. 85068944, não existe comprovação da alegada hipoteca, assim como nenhuma prova nova é colacionada comprovando a efetiva constituição de hipoteca. Além disso, para que uma hipoteca seja formalizada e tenha validade perante terceiros, é necessário que seja registrada no cartório de registro de imóveis. Isso se deve ao fato de que a hipoteca é uma forma de garantia real que o devedor oferece ao credor para assegurar o cumprimento de uma obrigação, sendo necessária a observância da regra insculpida no art. 108 do Código Civil". Reiteram o pedido para que seja determinado o cancelamento da indisponibilidade, alegando tratar-se de bem de família. Em Despacho proferido em id n.º 131403495, fora determinada a intimação do exequente para comprovar que o imóvel localizado no condomínio Green Woods, na Avenida Jaguarari, 5100, casa 49, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-500, matrícula n. 41.393, registrado no 7º Ofício de Notas de Natal/RN fora dado em garantia hipotecária, conforme exposto em petição de ID 131313537, vez que não visualizado por este Juízo, seja através da leitura da certidão de registro encartada em ID 128834347, seja do instrumento de crédito que ampara a presente demanda (ID 85068944). Manifestação do exequente em id n.º 133037431. Expedido mandado de constatação, retornou a diligência com a informação de que os executados, de fato, residem no bem tornado indisponível, conforme id n.º 134364818. Vieram os autos conclusos É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, algumas considerações merecem destaque. Em sede de execução, a prioridade é sempre a quitação da dívida; de modo que, se isso puder ser feito de diversas formas, deve-se adotar o meio menos oneroso ao devedor, conforme determina o art. 829, §2º, do CPC. Buscam os executados a liberação do bem tornado indisponível, por tratar-se de bem direcionado a sua moradia e de sua família. No que tange a hipótese de impenhorabilidade descrita na Lei n.º 8.009, de 29 de março de 1990, o artigo 1º preceitua que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Dessa feita, de acordo com o mencionado artigo, uma vez que o bem de família é elevado pela lei a um grau de importância tal que, em regra, não pode ser penhorado, necessário constatar se no caso concreto subsiste comprovação de tal condição. Nessa toada, cabe ao executado comprovar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na hipótese elencada pela Lei n.º 8.009/90. In casu, não resta dúvidas de que se trata de um imóvel residencial, bem como que os executados residem no imóvel com sua família. Decerto, as contas de consumo juntados ao id n.º 128834350, todas direcionadas ao endereço em que se encontra o imóvel tornado indisponível, aliadas a diligência colacionada pelo oficial de justiça (id n.º 134364818) atestam que os executados Valério Barbosa Calado e Virgília Olívia Mendes de Oliveira Calado residem no antecitado imóvel há cerca de 20 anos, de modo que imperioso reconhecer a condição de bem de família do imóvel cuja indisponibilidade fora efetuada em momento anterior. Ressalte-se o teor da diligência decorrente do mandado de constatação, in verbis: CERTIFICO que, dirigi-me ao endereço indicado no mandado com ID 133700736, nos dias 21 e 22 de outubro de 2024, onde inicialmente a portaria já afirmou que o destinatário residia com a esposa naquele endereço, em seguida falei com a administração do Condomínio, com Aline Raquel do Nascimento, a qual confirmou que o destinatário Valério Barbosa Calado e sua esposa Virgília Olívia Mendes de Oliveira Calado residem na casa nº 49 há muitos anos e na sequência um dos funcionários mais antigos do Condomínio afirmou que ele está ali desde o ano 2000 e que desde tal ano vê o destinatário e sua família morando naquele local. CERTIFICO, ainda, que, no dia 22.10.2024 diligenciei diretamente no imóvel/casa nº 49 do endereço descrito no referido mandado e, lá estando, falei com o destinatário Valério Barbosa Calado e sua esposa Virgília Olívia Mendes de Oliveira Calado, os quais são os ocupantes do imóvel e afirmaram que residem naquele local há aproximadamente uns 24 anos, desde o ano 2000. Diante de todo o exposto, tendo em vista todas as informações obtidas no local da diligência, constatei que o destinatário Valério Barbosa Calado, sua esposa Virgília Olívia Mendes de Oliveira Calado e família residem na casa nº 49 daquele Condomínio há muitos anos. O conteúdo é verdadeiro; Dou fé. Cumpre ressaltar que a Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade obrigatória do imóvel utilizado como moradia e dos móveis que o guarnecem, com o claro escopo de resguardar a dignidade do executado e de sua família, não se permitido, assim, que sejam despojados de tais bens. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, há muito proclamou que: “Desde que exigido o cumprimento forçado em Juízo, os bens são meros sucedâneos da prestação inadimplida, não se estabelecendo, com o nascimento do crédito, um direito do credor sobre o total dos bens do devedor. Hão de ser respeitados os limites legais para que um bem seja subordinado ao procedimento expropriatório da execução, apreciada sempre a situação individualizada de cada um dos que compõe o patrimônio do devedor. A penhora, portanto, como ato de “imperium” estatal, vinculando um bem para servir à execução, deve respeitar os limites estabelecidos pelo próprio Estado, que, a partir das regras positivadas, discrimina alguns bens e a partir de um interesse público, impede possam sofrer esta afetação, sem que isso ofenda direitos do credor” (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 18.652-0/SP, 4ª Turma, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 05/09/92). Neste mesmo sentido ressai o entendimento dos tribunais pátrios, in verbis: Bem de família Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida - Penhora de imóvel desconstituída - Aplicação do art. 1º, “caput” da Lei 8.009/1990. Impenhorabilidade obrigatória ou coativa do imóvel utilizado como moradia e dos movéis que a guarnecem, com o claro escopo de resguardar a dignidade do executado e de sua família, não se permitido seja despojado de tais bens, não respondendo estes por qualquer espécie de dívida - Exame concreto dos elementos disponibilizados. Constrição judicial que não pode subsistir. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº XXXXX-60.2020.8.26.0000, Rel. Desembargador FORTES BARBOSA, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, j. 24.07.2020). Cumprimento de sentença. Decisão agravada que afastou a condição de bem de família do imóvel indicado à penhora nos autos. Impropriedade. Diversos elementos que conduzem à compreensão de que o bem em questão é o único de propriedade da agravante, e destinado à sua morada. Subsunção legal. Precedentes jurisprudenciais neste sentido. Impenhorabilidade confirmada. Recurso provido. Dispositivo: Deram provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento nº XXXXX-53.2019.8.26.0000, Rel. Desembargador RICARDO NEGRÃO, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, 03.10.2019). Nesse cenário, os executados apresentaram profusa documentação hábil a comprovar a impenhorabilidade do imóvel objeto da restrição, por tratar-se de bem de família. Ademais, comprovaram os executados, concretamente, residir no imóvel tornado indisponível. Não obstante, a parte exequente não logrou êxito em comprovar que o bem imóvel fora dado em garantia ao título que aparelha a presente execução, limitando-se a juntar aos autos trecho da cédula de crédito que evidencia a condição das pessoas físicas executadas enquanto avalistas. Sobremais, necessário pontuar que - em que pese não ter havido efetiva penhora, vez que tão somente inserida indisponibilidade sobre o bem, através da CNIB - a manutenção de tal restrição seria inócua em razão da impossibilidade de penhora sobre bem de família, o qual não poderá responder, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009 /1992, por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na referida lei, não sendo o caso dos autos exceção à regra. Nesse sentido: AgInt no ARESP 1.066.929/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/3/2020; REsp 890.163/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007, p. 247. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/1992. OFENSA AO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/1992. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. 1. A orientação do acórdão recorrido foi no sentido de que o caráter de bem de família do bem objeto do bloqueio em sede de medida cautelar fiscal de que trata a Lei nº 8.397/1992, não interfere na determinação de sua indisponibilidade, uma vez que a medida acautelatória apenas impede a venda e a dilapidação patrimonial. 2. O entendimento adotado na origem diverge da jurisprudência desta Corte, a qual, em casos que tais, tem se posicionado de forma contrária à efetivação da cautelar fiscal de indisponibilidade sobre bens de família, eis que tal medida seria inócua em razão da impossibilidade de penhora sobre bem de família, o qual não poderá responder, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1992, por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na referida lei, não sendo o caso dos autos exceção à regra. Nesse sentido: AgInt no ARESP 1.066.929/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/3/2020; REsp 890.163/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007, p. 247. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1966111 PR 2021/0316580-6, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022). Ex positis, entendo que o bem se encontra protegido pelo manto da impenhorabilidade, devendo ser retirada a restrição. Isto posto, defiro o pedido formulado pelos executados, para reconhecer a impenhorabilidade do bem outrora restrito, determinando - após a preclusão da presente Decisão - a desconstituição da indisponibilidade sobre o bem imóvel denominado "casa, localizada no condomínio Green Woods, na Avenida Jaguarari, 5100, casa 49, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-500, matrícula n. 41.393, registrado no 7º Ofício de Notas de Natal/RN", e sua consequente liberação, através da Central de Indisponibilidade de Bens. Precluso o presente decisum, oficie-se o 7º Ofício de Notas de Natal/RN para retirada da restrição sobre o bem. Atribuo força de ofício a presente Decisão. Intimem-se as partes, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 08:47
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 08:47
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 08:47
Outras Decisões23/10/2024, 19:57
Juntada de certidão23/10/2024, 17:00
Conclusos para despacho23/10/2024, 09:46
Juntada de diligência23/10/2024, 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/10/2024, 09:44
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 03:45
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 01:35
Expedição de Mandado.15/10/2024, 17:19
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 08:30
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 08:30
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 08:30
Proferido despacho de mero expediente08/10/2024, 19:17
Conclusos para despacho08/10/2024, 12:38
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848942-64.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP, VALERIO BARBOSA CALADO, VIRGILIA OLIVIA MENDES DE OLIVEIRA CALADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente ao exame do pedido de reconhecimento da condição de bem de família, de um lado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que o imóvel localizado no condomínio Green Woods, na Avenida Jaguarari, 5100, casa 49, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-500, matrícula n. 41.393, registrado no 7º Ofício de Notas de Natal/RN fora dado em garantia hipotecária, conforme exposto em petição de ID 131313537, vez que não visualizado por este Juízo, seja através da leitura da certidão de registro encartada em ID 128834347, seja do instrumento de crédito que ampara a presente demanda (ID 85068944). Ademais, de modo a melhor subsidiar a decisão a ser proferida, expeça-se mandado de constatação ao referido imóvel, devendo o oficial de justiça designado verificar se está ocupado, quem reside nele e há quanto tempo, dentre as demais informações que reputar pertinentes. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 17 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 08:04
Proferido despacho de mero expediente17/09/2024, 20:31
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 15:16
Conclusos para decisão17/09/2024, 10:50
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 10:36
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 08:01
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 08:01
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 08:01
Proferido despacho de mero expediente10/09/2024, 07:56
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 15:08
Conclusos para despacho09/09/2024, 10:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 02:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 06:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 06:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 04:39
Juntada de certidão20/08/2024, 09:09
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 09:09
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 09:09
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 09:09
Outras Decisões19/08/2024, 17:13
Conclusos para despacho19/08/2024, 16:49
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 15:47
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 14:53
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/08/2024 23:59.16/08/2024, 21:54
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 14:23
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 14:23
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 14:23
Juntada de certidão09/08/2024, 14:22
Decretada a indisponibilidade de bens09/08/2024, 11:52
Conclusos para despacho09/08/2024, 06:57
Juntada de Petição de petição08/08/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848942-64.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP, VALERIO BARBOSA CALADO, VIRGILIA OLIVIA MENDES DE OLIVEIRA CALADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Considerando que infrutífera a tentativa de penhora online, não havendo êxito nas diligências empreendidas, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 10.865.780/0001-96, VALERIO BARBOSA CALADO - CPF: 476.199.964-00 e VIRGILIA OLIVIA MENDES DE OLIVEIRA CALADO - CPF: 451.173.224-87, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em atendimento à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. NATAL/RN, 1 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 10:46
Juntada de certidão02/08/2024, 10:46
Determinada a quebra do sigilo fiscal01/08/2024, 18:34
Conclusos para decisão01/08/2024, 14:36
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 14:28
Expedição de Outros documentos.26/07/2024, 10:06
Expedição de Outros documentos.26/07/2024, 10:06
Expedição de Outros documentos.26/07/2024, 10:06
Juntada de certidão26/07/2024, 10:05
Outras Decisões25/07/2024, 23:44
Conclusos para despacho25/07/2024, 11:29
Juntada de Petição de petição25/07/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0848942-64.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco do Brasil S/A A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP e outros (3) DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)18/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 12:30
Proferido despacho de mero expediente13/07/2024, 21:28
Conclusos para despacho12/07/2024, 08:55
Juntada de certidão12/07/2024, 08:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/07/2024.12/07/2024, 08:49
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 11/07/2024 23:59.12/07/2024, 05:09
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 11/07/2024 23:59.12/07/2024, 05:09
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 11/07/2024 23:59.12/07/2024, 01:48
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 11/07/2024 23:59.12/07/2024, 01:48
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 01:41
Juntada de certidão19/06/2024, 07:30
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 11:15
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 08:24
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 08:24
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 08:24
Outras Decisões07/06/2024, 16:05
Conclusos para decisão07/06/2024, 08:00
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 14:39
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 24/05/2024 23:59.25/05/2024, 01:43
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 24/05/2024 23:59.25/05/2024, 00:17
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 12:29
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 12:28
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 12:28
Proferido despacho de mero expediente24/05/2024, 11:58
Conclusos para despacho24/05/2024, 09:22
Juntada de Petição de petição24/05/2024, 09:02
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 01:23
Expedição de Outros documentos.23/04/2024, 13:28
Expedição de Outros documentos.23/04/2024, 13:28
Proferido despacho de mero expediente23/04/2024, 13:26
Conclusos para despacho23/04/2024, 11:09
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 10:58
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 08:15
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 08:15
Proferido despacho de mero expediente08/04/2024, 20:09
Juntada de certidão08/04/2024, 14:16
Conclusos para despacho08/04/2024, 14:16
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)02/04/2024, 09:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)28/03/2024, 10:11
Juntada de documento de comprovação21/03/2024, 16:59
Juntada de recibo (sisbajud)21/03/2024, 07:39
Outras Decisões21/03/2024, 05:59
Conclusos para despacho20/03/2024, 18:50
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 16:28
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 09:07
Proferido despacho de mero expediente04/03/2024, 08:59
Conclusos para despacho04/03/2024, 07:52
Expedição de Certidão.02/03/2024, 01:09
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 01:08
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202409/02/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202409/02/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202409/02/2024, 02:45
Publicado Intimação em 08/02/2024.09/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848942-64.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP, VALERIO BARBOSA CALADO, VIRGÍLIA MENDES DE OLIVEIRA CALADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Previamente à apreciação da retro petição, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos planilha de débito atualizada. P.I. NATAL/R07/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 08:34
Proferido despacho de mero expediente05/02/2024, 22:38
Conclusos para despacho05/02/2024, 09:28
Processo Desarquivado05/02/2024, 09:28
Juntada de Petição de petição02/02/2024, 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202324/02/2023, 03:11
Publicado Intimação em 10/02/2023.24/02/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848942-64.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP, VALERIO BARBOSA CALADO, VIRGÍLIA MENDES DE OLIVEIRA CALADO DESPACHO Em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição jud
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/02/2023, 00:00
Arquivado Provisoramente08/02/2023, 11:34
Expedição de Outros documentos.08/02/2023, 11:33
Proferido despacho de mero expediente02/02/2023, 21:41
Conclusos para despacho01/02/2023, 12:03
Expedição de Certidão.01/02/2023, 12:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/12/2022 23:59.14/12/2022, 04:46
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 13/12/2022 23:59.14/12/2022, 04:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/12/2022 23:59.14/12/2022, 04:46
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 13/12/2022 23:59.14/12/2022, 04:45
Proferido despacho de mero expediente14/11/2022, 09:45
Conclusos para despacho14/11/2022, 08:25
Publicado Intimação em 10/11/2022.10/11/2022, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/202210/11/2022, 15:56
Expedição de Outros documentos.08/11/2022, 11:12
Proferido despacho de mero expediente08/11/2022, 07:38
Conclusos para despacho07/11/2022, 22:15
Expedição de Certidão.07/11/2022, 22:14
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 01/11/2022 23:59.02/11/2022, 02:30
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 01/11/2022 23:59.02/11/2022, 02:30
Proferido despacho de mero expediente24/10/2022, 08:18
Conclusos para despacho24/10/2022, 06:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/10/2022 23:59.22/10/2022, 02:43
Juntada de Petição de petição21/10/2022, 17:23
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 20/10/2022 23:59.21/10/2022, 03:04
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 20/10/2022 23:59.21/10/2022, 03:04
Publicado Intimação em 17/10/2022.17/10/2022, 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202217/10/2022, 20:11
Expedição de Outros documentos.13/10/2022, 10:56
Proferido despacho de mero expediente11/10/2022, 20:07
Conclusos para despacho11/10/2022, 10:21
Juntada de certidão11/10/2022, 09:59
Juntada de certidão10/10/2022, 15:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/10/2022 23:59.07/10/2022, 20:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/09/2022 23:59.07/10/2022, 19:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/09/2022 23:59.07/10/2022, 17:42
Decorrido prazo de VIRGÍLIA MENDES DE OLIVEIRA CALADO em 19/09/2022 23:59.20/09/2022, 14:58
Publicado Intimação em 16/09/2022.18/09/2022, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202215/09/2022, 08:44
Expedição de Outros documentos.14/09/2022, 10:44
Publicado Intimação em 12/09/2022.14/09/2022, 09:29
Outras Decisões14/09/2022, 08:57
Conclusos para decisão14/09/2022, 08:06
Juntada de Petição de petição13/09/2022, 16:35
Publicado Intimação em 12/09/2022.13/09/2022, 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202230/08/2022, 18:05
Decorrido prazo de A CASA DO COLEGIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP em 26/08/2022 23:59.29/08/2022, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202229/08/2022, 11:12
Expedição de Outros documentos.29/08/2022, 09:00
Juntada de ato ordinatório29/08/2022, 08:59
Expedição de Outros documentos.26/08/2022, 13:36
Proferido despacho de mero expediente26/08/2022, 02:37
Conclusos para despacho25/08/2022, 13:21
Juntada de Petição de petição24/08/2022, 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/08/2022, 16:26
Juntada de Petição de diligência15/08/2022, 16:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/08/2022 23:59.08/08/2022, 03:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/08/2022 23:59.08/08/2022, 03:42
Proferido despacho de mero expediente05/08/2022, 07:38
Conclusos para despacho04/08/2022, 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/08/2022, 15:14
Juntada de Petição de certidão03/08/2022, 15:14
Expedição de Mandado.25/07/2022, 09:55
Publicado Intimação em 19/07/2022.23/07/2022, 01:28
Expedição de Mandado.22/07/2022, 11:00
Outras Decisões20/07/2022, 08:59
Conclusos para despacho18/07/2022, 15:32
Juntada de Petição de petição18/07/2022, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202218/07/2022, 04:20
Expedição de Outros documentos.15/07/2022, 14:00
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto15/07/2022, 13:12
Proferido despacho de mero expediente14/07/2022, 13:21
Juntada de custas14/07/2022, 09:34
Conclusos para decisão08/07/2022, 17:25
Distribuído por sorteio08/07/2022, 17:25