Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821049-40.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SEBASTIANA MARTE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: PEDRO PAULO HARPER COX Demandado: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer. Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia está sendo determinada, de ofício, por este Juízo, deve ocorrer o rateio dos honorários entre as partes, em consonância com o art. 95 do CPC, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 413,24, fixado pela Portaria da Presidência, em virtude de ser custeada pelo NUPEJ. Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato. Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários, frisando-se que a verba custeada pelo Tribunal está limitada ao valor tabelado, não havendo esse limite na que será paga pela outra parte. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA CNPJ: 17.184.037/0001-10, Advogados do(a)
REU: GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG0099426D, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821049-40.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SEBASTIANA MARTE PEREIRA Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por SEBASTIANA MARTE PEREIRA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de procurador judicial, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., igualmente qualificado. Pretende a autora a suspensão dos descontos mensais, em seu benefício previdenciário, originados de contrato que afirma não ter celebrado. Em decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível nestes autos, restou reconhecida a necessidade de reunião deste feito com o processo nº 0821044-18.2023.8.20.5106, em trâmite nesta vara, para julgamento conjunto, adotando assim as regras de prevenção. Neste cenário, sendo o primeiro processo distribuído a esta unidade judiciária, o douto Juízo da 3ª Vara Cível declarou a prevenção desta 5ª Vara Cível, concluindo por nossa competência para o julgamento de todas as ações, conforme decisum proferido pela 3ª Vara Cível desta Comarca. Relatei brevemente. Passo a decidir. Prescreve o art. 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. À luz de tais considerações, observo a ausência de conexão entre as partes, eis que se tratam de contratos distintos. Com efeito, observo que os processos citados acima, em que pese terem a mesma parte autora, diferem em todos os demais fatores, eis que não possuem os mesmos postulados e os objetos envolvem operações completamente diferentes, impossibilitando a ocorrência da conexão. Assim sendo, resta clara a ausência de identidade de partes e objetos entre os processos supracitados, pelo que não há possibilidade ou necessidade de julgamento simultâneo das ações, eis que ausente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, porque se tratam de relações jurídicas (contratos de empréstimos) diversas. À luz de tais considerações, na conformidade do art. 66, inciso II do C.P.C suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. À Secretaria Unificada Cível deve acostar cópia deste decisum em todos os processos aqui referenciados. Oficie-se (parágrafo único do art. 953 do CPC) ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, remetendo-se cópias dos autos relacionados acima. Intimem-se. Cumpra-se.. Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição