Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES QUE NÃO SE MOSTRAM DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO PELA RECORRENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.053/2007. REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO SUPERVENIENTE PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.587/2017. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES NO GRAU MÁXIMO. CABIMENTO DO ADICIONAL, A PARTIR DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN. Apelação Cível nº 0103025-71.2017.8.20.0108. 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Judite Nunes. Julgado em 04.11.2021) Assim, entendo que a parte autora não faz jus ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade, pois aposentada em data anterior à elaboração do Laudo Pericial de Id. 26155127, que reconheceu o exercício das suas funções em condições insalubres.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800907-98.2023.8.20.5143 Polo ativo JUDITE MARIA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA APOSENTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LAUDO PERICIAL REALIZADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANDO A SERVIDORA JÁ SE ENCONTRAVA NA INATIVIDADE. DATA DO LAUDO PERICIAL QUE SE CONSTITUI O TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO. INDEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO À SERVIDORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800907-98.2023.8.20.5143, ajuizada por JUDITE MARIA DOS SANTOS LIMA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para “condenar o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade sobre os proventos percebidos até a data de sua aposentadoria em 30 de maio de 2023, respeitada a prescrição quinquenal, no percentual de 20% (vinte por cento), calculados estes sobre o salário-mínimo vigente à época em que devido”. Condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, aduz o apelante que a parte autora não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, não utilizando em seu labor qualquer agente químico capaz de comprometer a sua saúde, utilizando ainda todos os EPI´s entregues pelo ente público municipal. Requer por fim o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pleito autoral. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do direito da autora, servidora pública do Município de Tenente Ananias, ao recebimento do adicional de insalubridade, pelo labor realizado em condições insalubres, em grau médio. Do que consta nos autos, a apelante tomou posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do município demandado em 01.05.1998, no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais, junto a Secretaria Municipal de Educação. Ab initio, destaco que o adicional de insalubridade, como parte da remuneração devida ao servidor público e ao trabalhador em geral, tem origem constitucional, inserta no art. 7º, XXIII, que assim dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:... XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Assim, a Constituição Federal remete para a Lei a disciplina das condições para o percebimento do adicional de insalubridade e periculosidade. A Lei Complementar Municipal nº 068/2001, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tenente Ananias, em seu art. 157, dispõe sobre o direito ao recebimento do adicional de insalubridade aos servidores que trabalhem, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, permitindo a aplicação subsidiária da NR 15 do Ministério do Trabalho. Pois bem. O direito à percepção do adicional de insalubridade exige a prova do efetivo exercício do trabalho habitual, em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, mediante a averiguação por meio de laudo pericial, conforme previsão legal acima mencionada. Assim, a legislação acima mencionada assegura o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que estejam expostos à insalubridade ou periculosidade, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, definidos em Laudo Técnico Pericial, possuindo tais vantagens natureza transitória – propter laborem, e não natureza permanente, que são aquelas inerentes ao cargo. No caso dos autos, o Laudo Pericial, realizado na data de 26.04.2024, concluiu que a autora laborava em condições insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) (Id. 26155127). Contudo, conforme informado pelo apelante na petição de Id. 26155132, a apelada se aposentou em 01.06.2023, conforme Portaria nº 04 GP-IPSTA, de 30.05.2023, publicada no Diário Oficial dos Municípios de 01.06.2023 (Id. 26155133). Com isso, na data em que realizada a perícia determinada nos autos a apelada não mais exercia suas funções junto ao ente público demandado, pois já na inatividade, ocorrida inclusive antes do ajuizamento da demanda, em 14.09.2023. Ressalte-se que o servidor não possui direito adquirido ao recebimento do adicional de insalubridade após a ocorrência da aposentadoria, pois o mesmo possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto subsistentes as circunstâncias previstas na legislação pertinente. Ainda, conforme previsão legal acima transcrita, para o recebimento do adicional em comento necessário o preenchimento dos requisitos, atestado com a elaboração do Laudo Técnico Pericial, sendo assim este o termo inicial para o reconhecimento do direito pleiteado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o pagamento da vantagem em comento está vinculado à comprovação do exercício da atividade em condições insalubres, por meio de Laudo Pericial, sendo este o marco inicial para reconhecimento do direito da parte, senão vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.954/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Neste mesmo sentido vem decidindo esta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – ASG. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2015 A DEZEMBRO DE 2020. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. 1) ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO POSSUI DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL EM QUESTÃO, POR TER INGRESSADO NOS QUADROS DA MUNICIPALIDADE SEM TER PRESTADO CONCURSO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE A PARTE AUTORA SE SUBMETEU A CONCURSO ANTES DO SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DA DATA DO LAUDO PERICIAL COMO TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NO SENTIDO DE QUE “O PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE ESTÁ CONDICIONADO AO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES A QUE ESTÃO SUBMETIDOS OS SERVIDORES. ASSIM, NÃO CABE SEU PAGAMENTO PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA E A FORMALIZAÇÃO DO LAUDO COMPROBATÓRIO.” CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. (TJRN. Apelação Cível nº 0804679-82.2020.8.20.5108. 3ª Câmara Cível. Relator: Juiz convocado Diego de Almeida Cabral. Julgado em 12.08.2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO QUE O SERVIDOR EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM. LAUDO PERICIAL QUE POSSUI EFEITOS PROSPECTIVOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial". (TJRN. Apelação Cível nº 0804560-24.2020.8.20.5108. 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgado em 25.05.2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de reconhecer a improcedência do pedido autoral de percepção do adicional de insalubridade. Em face do provimento do recurso, redistribuo os ônus sucumbenciais fixados na sentença, a fim de que sejam suportados integralmente pela parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido na demanda. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.