Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803451-44.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo CARINA & AURELIO LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. BAIXO VALOR DA QUANTIA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão que desproveu apelação interposta em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Averiguar se, no caso, o baixo valor do crédito tributário permite a extinção do processo executivo sem análise meritória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Escorreita a extinção prematura do feito, em consonância com o Tema 1.184/STF, devido ao baixo valor perseguido pelo ente federativo. 4. O credor não demonstrou que providenciou concretamente a adoção de medidas extrajudiciais para satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Mostra-se viável a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por carência de interesse processual, quando o crédito tributário é de baixo valor, tornando a busca pela satisfação contrária ao princípio constitucional da eficiência administrativa.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; Resolução nº 547/2024 – CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 1.184; TJRN: AC 0811209-74.2021.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 20/12/2024; AC 0823964-43.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 19/12/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró proferiu sentença (Id 26409819) na Execução Fiscal em epígrafe, proposta pelo Município de Mossoró em desfavor de Carina e Aurélio Ltda., extinguindo-a sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) por ausência de interesse de agir em face do baixo valor do crédito tributário. Inconformado, o ente federativo interpôs apelação (Id 26410021) sustentando que deve ser respeitada a autonomia municipal quanto à fixação do valor mínimo da dívida para ajuizamento de execuções, expressa na Lei Municipal nº 3.592/2017, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, até porque a extinção do crédito tributário só pode ocorre nas hipóteses previstas em lei, e mais, “restou firmado o convênio com cartórios e órgãos restritivos de créditos para realização de protestos extrajudiciais e negativações, bem como estão sendo implementadas outras medidas, tais como a criação de um núcleo de inteligência fiscal específico para grandes devedores e para verificar a viabilidade do ajuizamento das execuções fiscais”, daí pediu a reforma do julgado. Decisão monocrática (Id 27652119) conhecendo e negando provimento ao apelo. O Município protocolou agravo interno (Id 28476872) reforçando os argumentos apresentados no apelo e requerendo a reforma do decidido. É o relatório VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto recursal diz respeito à possibilidade de extinção da execução fiscal em face do baixo valor do crédito tributário. Sobre esse aspecto, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, a Excelsa Corte assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a sujeição da contenda às câmaras de conciliação. Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução nº 547/2024, aprovou regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF) e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), bem assim na referida Resolução do CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, considerando que o valor original é de R$ 3.638,32 (três mil seiscentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos). Não há violação ao princípio da separação das funções ou desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas em ponderação com os demais princípios constitucionais, observando a eficiência na administração da justiça. Ressalto que o Município não demonstrou, concretamente, nenhuma solução alternativa para satisfação do crédito exequendo, o que reforça a manutenção da sentença. Esta CORTE POTIGUAR tem mantido decisões monocráticas que negam provimento a apelos em casos assemelhados. Destaco os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação e determinou a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. O Município alega cumprimento das exigências do STF no Tema 1.184 e sustenta que o valor considerado irrisório não é adequado à realidade econômico-financeira do ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir; e (ii) verificar se o cumprimento das medidas extrajudiciais pelo Município impede a extinção da execução fiscal com base nos parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1.184 e pelo CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. O julgamento do Tema 1.184 pelo STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. 5. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, definiu que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, podem ser extintas, ressalvada a existência de bens penhoráveis ou a citação do executado. 6. A fixação de valor irrisório para execuções fiscais atende ao princípio da eficiência administrativa, visando desonerar o Judiciário e evitar a tramitação de ações antieconômicas. 7. O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN reforça a aplicação da tese fixada pelo STF, que possui efeito vinculante, prevalecendo sobre normas locais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811209-74.2021.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, manteve sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró. A sentença extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo município contra P & F Construção, Comércio e Serviços LTDA e Carlos Kleber de Oliveira Silva, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O Município alega que cumpre os requisitos exigidos para a manutenção da execução, incluindo tentativas de solução administrativa e protesto do título, e questiona o valor mínimo estabelecido pela Resolução nº 547 DO CNJ para execuções fiscais, defendendo que a legislação municipal aplicável prevê limite inferior. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja admitido o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Mossoró comprovou o cumprimento dos requisitos para a manutenção da execução fiscal, conforme Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação específica das tentativas de solução administrativa pelo Município de Mossoró, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF, caracteriza a falta de interesse de agir. 4. A Súmula nº 5 do TJRN, que dispensa a extinção de ofício em casos de execução fiscal, foi superada pelo entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, que impõe a verificação do interesse de agir nas execuções fiscais, especialmente para débitos de baixo valor. 5. A execução fiscal foi extinta não apenas pelo valor reduzido da causa, mas também pela inércia processual, evidenciada pela ausência de citação do executado após várias diligências e pela falta de movimentação processual por mais de um ano. 6. O agravante não apresentou novos elementos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na instância inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação específica das tentativas administrativas de cobrança e a inércia processual podem fundamentar a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme a Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547; Tema 1.184/STF. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0806157-10.2015.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro; Apelação Cível nº 0806735-55.2024.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves; Apelação Cível nº 0811209-74.2021.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823964-43.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Chamo atenção para a possibilidade de extinção do crédito tributário através de decisão judicial, conforme permitido, inclusive, pelo art. 156, X, do Código Tributário Nacional, bem assim para a inaplicabilidade de enunciados sumulares referenciados nas razões recursais porque superados pela tese acima transcrita (Tema 1.184/STF). Enfim, a parte recorrente não trouxe nenhum fato novo capaz de viabilizar a reforma da decisão agravada, que, por isso, deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025.