Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Polo passivo: N E M MULTIMARCAS EIRELI - ME CNPJ: 27.104.760/0001-03,, NILZA ALVES DE OLIVEIRA CPF: 791.800.514-72 DECISÃO I -Relatório A presente execução de título extrajudicial tramita desde o ano de 2016 e até então restaram frustradas as tentativas de citação do executado. A parte exequente requereu, ainda, o arresto de valores que venham a ser localizados em contas bancárias de titularidade do executado. É um brevíssimo relato. Decido: II – Fundamentação Arresto executivo O STJ tem entendido pela possibilidade do arresto eletrônico, independente de esgotadas as buscas pelo patrimônio do devedor e independente de sua citação, diante da ausência de proibição pelo art. 830 do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1822034 - SC (2019/0181839-6)julgado em 15/06/2021) A medida possui o escopo de preservar o patrimônio do devedor para satisfação da execução. III - Dispositivo ISTO POSTO, nesse momento processual,
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820886-60.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO SANTANDER Advogado do(a) defiro a medida liminar para determinar que se proceda à pesquisa e ao bloqueio de valores, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio, nas contas de titularidade do executado. Para tanto, deverá o exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, bem como indicar endereço atual do devedor ou requerer o que entender de direito para citação, sob pena de extinção do feito. Juntada a planilha, proceda-se com o protocolo da minuta Sisbajud. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito