Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100509-41.2015.8.20.0143 Polo ativo DAVYD DENNYS DE OLIVEIRA DINIZ e outros Advogado(s): JOSE WASHINGTON BARBOSA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR EVENTO MORTE. PLURALIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DECRETADA EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES E PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM RELAÇÃO A UMA AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO: COISA JULGADA. REPARAÇÃO CIVIL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO: CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE EM HOSPITAL MUNICIPAL. FALTA DE AMBULÂNCIA PARA TRANSPORTAR O PACIENTE. AUSÊNCIA DE OXIGÊNIO SUFICIENTE PARA VIAGEM EM CARRO ADAPTADO. ÓBITO DO PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO MÉDICO COMPROVANDO A FALTA DE ATENDIMENTO ADEQUADO. CAUSA MORTIS LIGADA AO EVENTO DANOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JULGADOS DESTA CORTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito, desprover o recurso do Município, prover parcialmente o reexame necessário e o recurso dos autores, nos termos do voto do relator. Reexame necessário e apelações cíveis interpostas pelo Município de Marcelino Vieira e pelos autores, David Dennys de Oliveira Diniz e Martha Nayara de Oliveira Diniz, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o município a pagar R$ 150.000,00 a título de dano moral em favor de Maria Mônica de Oliveira Diniz, a ser corrigido pelo índice IPCA-E desde a data do arbitramento, com incidência de juros de mora a partir da citação válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e condenar o requerido a pagar honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I do CPC). Em relação a David Dennys de Oliveira Diniz e Martha Nayara de Oliveira Diniz, extinguiu o feito com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição. Os autores alegaram que não houve decurso do prazo prescricional, uma vez que se aplica o Decreto nº 20.910/32, que estabelece um prazo de 5 anos para ações indenizatórias contra a Fazenda Pública. Sustentaram que as provas documentais e os depoimentos testemunhais demonstram negligência e omissão por parte do recorrido na prestação de atendimento médico ao genitor dos apelantes. Essa má prestação de serviços resultou em danos irreparáveis à moral dos apelantes, culminando no falecimento do paciente. Assim, solicitaram a rejeição da prescrição trienal e a condenação do Município ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de indenização por danos morais. O Município alegou a nulidade da sentença com base na coisa julgada, argumentando que já havia sido condenado a pagar R$ 80.000,00 a título de danos morais à genitora dos autores. Destacou que se tratam das mesmas partes e que a responsabilidade da genitora implica a divisão da indenização recebida com os filhos. Ao final, pleiteou a extinção do processo em razão da ocorrência de coisa julgada material. Contrarrazões dos autores pelo desprovimento do recurso adverso. Prejudicial de mérito: coisa julgada em relação à sentença do processo nº 0000436-66.2012.8.20.0143 O Município de Marcelino Vieira apelou da sentença, argüindo a extinção da ação com base na coisa julgada proveniente da sentença prolatada no processo nº 0000436-66.2012.8.20.0143. O art. 337, nos §§ 1º a 4º do CPC dispõe: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso em questão, não há identidade de partes e pedidos entre a presente demanda e a ação nº 0000436-66,2012.8.20.0143, a qual foi proposta por Maria Deusani de Oliveira Diniz, viúva do falecido, enquanto a presente ação é movida pelos três filhos dele. Embora ambas as ações compartilhem a mesma causa de pedir, a ausência de identidade nas partes e nos pedidos impede a caracterização de litispendência ou coisa julgada no caso concreto. Voto por rejeitar a matéria prejudicial de mérito. Mérito No que se refere à prescrição, não se aplica o prazo de 3 anos previsto no art. 206, inciso V, do Código Civil, eis que a pretensão inicial é dirigida à Fazenda Pública. O art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32 dispõe que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Essa posição é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGUROS CONTRA INCÊNDIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. 1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da Ação Indenizatória de ressarcimento ao erário proposta pelo Município de São Paulo contra particular. 2. No presente caso, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com o posicionamento do STJ sobre o tema, no sentido de que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto Federal 20.910/1932, visto que, no caso em tela, se tem a pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública por particular. 3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.429.954/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.). Portanto, o apelo dos autores deve ser provido para afastar a prescrição decretada na sentença. Com base no art. 1.013, § 4º do CPC, é de se reconhecer que a causa está madura para julgamento imediato por esta Corte, visto que a parte autora solicitou a apreciação do mérito. Assim, passa-se a analisar o mérito da demanda. A responsabilidade da Administração Pública está disciplinada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A responsabilidade civil do ente público é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano. Contudo, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, consoante entendimento do STJ, devendo a parte lesada aferir a culpa, devendo restar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano causado e o evento. O nexo de causalidade se evidencia no dever estatal de assento constitucional em garantir a saúde do paciente, com a observância de seus direitos fundamentais, e, fundamentalmente, com a preservação de sua incolumidade física e moral, conforme o art. 5º, XLIX da CF. O acervo probatório produzido evidencia o nexo de causalidade entre a omissão municipal e a causa da morte do genitor dos apelantes, havendo demonstração satisfatória dos contornos da responsabilidade do Município de Marcelino Vieira. A omissão está caracterizada pela responsabilidade da unidade de saúde em realizar o atendimento adequado ao paciente, genitor dos apelantes, falecido em 12/01/2012. O estado de saúde do Sr. Antônio de Lisboa Diniz era grave, como evidenciado pelos depoimentos testemunhais. No entanto, a medida adotada pelo profissional que prestou atendimento, conforme depoimento registrado nos autos do Processo nº 0000436-66.2012.8.20.0143, utilizado como prova emprestada nos presentes autos, foi encaminhar o paciente com urgência para Pau dos Ferros em um Fiat Uno disponível na unidade, com apenas um cilindro de oxigênio e sem acompanhamento de um profissional de saúde, apesar da gravidade do quadro e da falta de recursos adequados para o atendimento (ID nº 24095040 - pág. 32 e 33). Entretanto, essa medida não foi suficiente para salvar a vida do paciente, que faleceu dentro do carro durante o trajeto até Pau dos Ferros devido à falta de oxigênio no cilindro enquanto padecia de edema agudo de pulmão, conforme certidão de óbito de ID nº 24095040 - pág. 27. É verdade que o paciente apresentava diabetes e outras doenças, mas não se pode ignorar que a ausência de oxigênio foi decisiva no fator morte. Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido. Diante das circunstâncias, considerando que o falecido já apresentava um quadro de saúde gravíssimo ao entrar na unidade de saúde e padecia de doenças que poderiam levar à morte (hipertensão arterial e diabetes), as quais também constam como causa da morte segundo a certidão de óbito de ID nº 24095040 - pág. 27, a fixação do valor de R$ 30.000,00 em favor de cada um dos filhos apelantes é justa e razoável. Ressalte-se que o valor da indenização conferida à cônjuge do de cujus, de R$ 80.000,00, não interfere no valor a ser fixado em favor dos filhos, eis que, no momento da fixação, cabe ao juiz analisar as peculiaridades do caso. A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição porque a condenação foi superior a 100 salários-mínimos para o Município de Marcelino Vieira (art. 496 do CPC). Portanto, em virtude do reexame necessário, verificado que o valor da indenização é considerado excessivo, cabe reavaliar a quantia, garantindo que a indenização esteja em consonância com os danos efetivamente comprovados e as circunstâncias do caso. Assim, a fixação da indenização no valor de R$ 30.000,00 se estende também à autora Maria Mônica de Oliveira Diniz para garantir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade entre os autores.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso do Município, prover parcialmente a remessa necessária para reduzir o valor indenizatório fixado em benefício de Maria Mônica de Oliveira Diniz para R$ 30.000,00 e prover parcialmente o recurso dos autores para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 para cada filho, David Dennys de Oliveira Diniz e Martha Nayara de Oliveira Diniz. Os juros e a correção monetária deverão obedecer ao disposto nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir de dezembro/21, conforme EC 113. Majoro os honorários advocatícios em 1% (art. 85, § 11 do CPC) em favor dos autores. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.