Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855871-79.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA, ANA CLEIDE LOPES DE CARVALHO SILVA, LUANA DLUCAS LOPES COSTA DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com peça processual encartada no ID.126492035, na qual o exequente requer nova citação da parte executada através de aplicativo de mensagem (Whatsapp), tendo em vista que, até o momento, não houve êxito nas tentativas de citação da executada. O código brasileiro de ritos de 2015 trouxe importantes inovações acerca da prática eletrônica de atos processuais, estabelecendo entre os artigos 193 a 199 algumas premissas sobre a utilização pelo Poder Judiciário desse meio de comunicação. Acerca do tema, estatui o artigo 193 do CPC: "Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei." Em sintonia com a lei adjetiva em vigor, o STJ em recentes decisões vem admitindo a intimação por meio do aplicativo de mensagens - WhatsApp - desde que se possa ter certeza de que o número de telefone receptor da mensagem eletrônica, seja do destinatário ou se possa comprovar a autenticidade da identidade da parte a ser citada. No âmbito estadual, o TJRN regulamentou a matéria através da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022, disciplinando-a, nos seguintes termos: "Art. 10. Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem(WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício. Art. 11. Ao certificar o cumprimento da diligência realizada nos moldes de que trata esta Resolução, o Oficial de Justiça certificará todo ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato." Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DEFIRO parcialmente o pedido inserto no petitório de ID.126492035, devendo a secretaria expedir mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça, fazendo constar o número de telefone informado, possibilitando a citação via aplicativo de mensagem Whatsapp. Faça constar, ainda, no mandado que o oficial de justiça deverá certificar acerca da confirmação por escrito do recebimento e ciência do teor dos documentos. Restando frustrada as providências acima descritas, volte-me os autos para apreciação dos demais pedidos da referida peça. P.I.C. NATAL /RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)