Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817633-06.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: N BEZERRA DA SILVA - ME, NALDO BEZERRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco Bradesco S/A, em face de N Bezerra da Silva - Me, Naldo Bezerra da Silva, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito, e não apresentaram embargos à execução consoante certificado de decurso de prazo no ID 137427184. Através da petição de ID 135143843, o exequente requer sejam realizadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud pela ferramenta teimosinha, bem como Renajud, infojud com a finalidade de localizar bens da parte executada. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, o exequente não atualizou a planilha de débito perseguido. Destarte, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ato contínuo, em consagração a celeridade processual, cumprida as diligências supra, determino as providências a seguir: Artigo 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Cumpre registrar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). O artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente, alinhado ao ID 135143483, através da penhora on line pelo sistema Sisbajud, por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor da parte executada, N Bezerra da Silva - Me, Naldo Bezerra da Silva, até o valor atualizado da planilha a ser acostada nos autos, durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser intimada, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841 do CPC. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no sistema Renajud, informação sobre veículos registrados no nome dos executados e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, por entender necessários para a informação sobre bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, determino a pesquisa no sistema Infojud, das disponibilidades que oferece a ferramenta, como Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), possibilitando assim, a indicação de bens que encontram-se em nome do executado. justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal das 3 últimas declarações de imposto de renda dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, sem resposta, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, § 2º do CPC, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. Defiro o pedido de publicações exclusivas, em nome do advogado descrito no ID 135143483. P. I.C Natal/RN, 16 de janeiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC