Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
AGRAVADO: PAULO ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828485-31.2015.8.20.5106
Cuida-se de agravo interno interposto contra o acórdão de Id. 24632146, que desproveu agravo interno interposto contra a decisão que negara seguimento ao recurso especial em razão da incidência da Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno não merece ser conhecido. É que o agravo interno só é cabível contra decisão monocrática do relator, conforme preceitua o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Por necessário, importa dizer que o STJ entende que constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada e, por isso, impossível a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Nesse norte, elucidativos são os seguintes arestos desse Tribunal Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua interposição contra decisão colegiada. Assim, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.429.439/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.885.666/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões, na hipótese de interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, não há possibilidade de conhecimento do segundo recurso interposto. 2. O agravo interno somente é cabível no caso de decisão monocrática proferida pelo relator, a fim de levar ao colegiado o conhecimento da matéria afeta à sua competência (arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 3. Interposição de agravo interno contra decisão em agravo interno, sucedida de recurso de embargos de declaração. 4. Descabimento do agravo interno e não conhecimento do recurso de embargos de declaração. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.326.484/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1 - A teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. Precedentes: AgInt no AgInt no RMS 50.878/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/08/2019; AgInt no AgInt na Rcl 36. 076/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 05/06/2019; AgInt no AREsp 1.392.533/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/05/2019; AgInt no AgInt na PET nos EAREsp 1.077.010/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 03/06/2019; e AgInt no AgInt no AREsp 1.286.432/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/03/2019. 2 - Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 3 - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no RMS n. 53.720/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno por manifesta inadequação. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4