Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806933-29.2018.8.20.5001 Polo ativo LUIZ CARLOS MENEZES DE FARIAS Advogado(s): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES, DIEGO CABRAL DE MELO Polo passivo WALDECA FARIAS MONTEIRO DA SILVEIRA e outros Advogado(s): ANA BEATRIZ SILVA PESSOA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA, PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL COM REINTEGRAÇÃO AO LOCADOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE AOS ALUGUÉIS E ENCARGOS CONTRATUAIS EM ATRASO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR QUE SE APLICA AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 322, §2º, E 492, CPC). USO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MOTIVAÇÃO QUE ATENDE AO CONTIDO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 489, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO ADVINDO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS MENEZES DE FARIAS em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível interposta pelo ora Embargante, para manter a sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora, bem como julgou extinta a ação principal em face do réu Waldeçá Farias Monteiro da Silveira, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Nas razões recursais (Id 27489687), a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, pois “o Embargante apresentou, na Apelação, tópico específico quanto à LEGITIMIDADE DO FIADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE DESPEJO, balizado na jurisprudência do STJ, que orienta pela imprescindibilidade da participação do fiador na ação de despejo, para que o mesmo possa se sujeitar aos efeitos da interrupção da prescrição decorrentes da ação”. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, “para o fim de Reformar a sentença, mantendo-se o fiador no polo passivo da ação, para todos os efeitos decorrentes da sentença”. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (certidão de Id 27952462). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O acórdão embargado não apresente vícios. Inicialmente, acerca do uso da técnica de fundamentação per relationem, como consignado no aresto embargado, esta “... é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação”, atendendo ao prescrito no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, citando, inclusive, julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No mesmo sentido, de longa data é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. (STF, RE 730208 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 21-06-2013 PUBLIC 24-06-2013) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 4. A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5. A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 614967 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013) Em data mais recente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE – RG, ao examinar caso concreto no qual se utilizou a técnica de motivação per relationem, confirmou jurisprudência daquela Corte para admitir a técnica citada, “... uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo instrumento. Desse modo, reputo inexistente a alegada falta de fundamentação.” Do citado julgamento ainda foi fixada, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Portanto, dúvida não há acerca da validade da mencionada técnica de fundamentação. Nessa linha de pensar, destaco que quando do julgamento da Apelação Cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado, razão pela qual transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: (...) Em que pese tenha a parte embargante apontado a ocorrência de vício na sentença embargada em razão de omissão na forma do art. 1.022, inciso II, do CPC, a ausência de manifestação da decisão quanto às verbas mencionadas no art. 62, inciso II, da Lei nº 8.248/1991 (Lei do Inquilinato) não configura a hipótese de omissão mencionada. Explico. No item “VI. DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO” da petição inicial, a parte demandante assim formulou o pleito de condenação da parte ré ao pagamento dos débitos previstos no art. 62, inciso II, da Lei nº 8.248/1991 (Lei do Inquilinato): 3. Ainda preliminarmente, com fulcro no artigo 300 do CPC, pugna pela concessão da tutela de urgência de natureza ANTECIPADA, consistente em: 3.1. deferir Despejo liminar do Locatário, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para a desocupação do imóvel, sob pena de, não o cumprindo, proceder-se com o Despejo compulsório, autorizando-se desde já o emprego de força, inclusive arrombamento, em caso de resistência (art. 65, caput, Lei 8.245/91, e seja o Autor reintegrado na posse do mesmo imediatamente. 3.2. Subsidiariamente, o deferimento da ordem de Despejo do Locatário, após a concessão e não realização da purgação da mora, no prazo de quinze dias, contados da citação, com o efetivo pagamento do débito atualizado, incluindo-se a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas e penalidades contratuais indicadas; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados contratualmente em 20% sobre o montante devido, tudo na forma do art. 62, II, da Lei do Inquilinato. No mérito, a parte autora fez os seguintes pedidos: 5. No mérito, confirmando-se a tutela de urgência deferida, digne-se a julgar inteiramente PROCEDENTES os presentes pedidos, para: 5.1. Declarar a rescisão do Contrato de Locação Não Residencial, em face do inadimplemento e infrações contratuais, decretando-se o Despejo do Locatário e reintegrando definitivamente o Locador na posse do imóvel. Nota-se, portanto, da mera leitura da peça vestibular, que o requerimento de condenação da parte ré ao pagamento de verbas contratuais foi feito liminarmente e apenas de forma subsidiária ao pedido de despejo, sendo mérito da ação apenas o pleito de confirmação da tutela de urgência, de rescisão contratual e de reintegração na posse do imóvel. O pedido subsidiário é previsto pelo art. 326 do CPC que o define como aquele a ser conhecido pelo juiz quando o anterior for indeferido. Assim, considerando o deferimento do pedido de despejo liminar do locatário (Cf. decisão de ID nº 24291276) e da confirmação da tutela antecipada pela sentença embargada, não há se falar em conhecimento do pedido subsidiário formulado pela parte autora. Importante esclarecer que a purgação da mora, prevista no art. 62 inciso II, da Lei nº 8.248/1991 (Lei do Inquilinato) é a faculdade conferida ao locatário e ao fiador de realizar o pagamento do débito decorrente de contrato de locação, em condições previamente estabelecidas pelo dispositivo legal mencionado, com a finalidade de evitar o prosseguimento da ação de despejo, mas que a obrigação do locatário não decorrem do mencionado artigo, mas sim do que dispõe o art. 569 do Código Civil – CC e o pacto firmado pelas partes. Para todos os efeitos, o pagamento de débito decorrente da relação contratual não constitui objeto da presente ação, uma vez que a parte autora não apenas deixou de incluir a condenação da parte ré ao adimplemento dessas obrigações na lista de pedidos, mas, também, deixou claro que não visaa o adimplemento do débito na presente ação, conforme restou claro dos seguintes trechos (extraídos da petição inicial): A dívida atualmente perfaz a quantia de r$ 51.620,41 (cinquenta e um mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e um centavos), conforme planilha anexa, que serão oportunamente executados, por meio da competente ação de execução de título executivo extrajudicial, dada a força executiva dos títulos inadimplidos. [...] O Autor destaca que o objeto da presente ação se limita ao pleito de rescisão da locação com o consequente Despejo, não fazendo uso, nesta ação, da faculdade criada pelo art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91. Isto é, o pedido de rescisão da locação não é cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, que serão oportunamente executados, por meio da competente ação de execução de título executivo extrajudicial, dada a força executiva dos títulos inadimplidos. Frise-se, ainda, que o contrato de ID nº 23499993 não contém previsão acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo ao juiz fixá-los, em observância ao art. 85, §2º, do CPC.... Por sua vez, no que se refere ao pedido de exclusão do fiador do contrato de locação, observa-se que a análise do pleito resta prejudicada, ante a imperiosa necessidade de reconhecimento da ilegitimidade do réu Waldeçá Farias Monteiro da Silveira para figurar no polo passivo da presente demanda. Por força do art. 337, §5º, e do art. 485, §3º, ambos do CPC, a ausência de legitimidade poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença. De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Neste pórtico, é conveniente trazer à baila a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 212) (grifou-se). Nessa linha, considerando que as alegações contidas na peça vestibular dão conta de que a presente ação tem como objeto, tão somente, o despejo, decorrente da inadimplência do locatário, não havendo cumulação com o pedido de cobrança, é patente a ilegitimidade passiva do réu réu Waldeçá Farias Monteiro da Silveira.... Ressalto, ainda, que do exame dos autos, observo que a sentença julgou o pedido conforme a causa de pedir apresentada na petição inicial, conforme trechos da sentença de embargos de declaração já transcritos acima, em que o autor deixa claro que o objeto da lide restringe-se à desocupação do imóvel, pedido que se encontra perfeitamente abarcado pelo dispositivo sentencial. Outrossim, é preciso consignar que a “interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, nos termos do § 2º do art. 322 do CPC. Na mesma toada, o art. 492 do CPC prevê que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Essa é também a linha adotada na jurisprudência: “O pedido, como elemento da ação, tem a função de delimitar a pretensão da parte, firmando os contornos e o alcance da atuação jurisdicional, devendo ser extraído não só do requerimento realizado no capítulo próprio, mas também por uma interpretação lógico-sistemático da causa de pedir” (STJ, AR 4.152/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 03/09/2018). (...) Portanto, repito, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, pois todas as alegações feitas pelo impetrante/apelante/embargante foram analisas e confrontadas com as provas constantes dos autos. Por todo o acima exposto, na espécie, percebe-se que os Embargantes desconsideram o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.